TJRN - 0804049-16.2021.8.20.5100
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 15:20
Conclusos para despacho
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07/06/2025 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO SIMAO PEREIRA em 05/06/2025 23:59.
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28/05/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804049-16.2021.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (10433) | Indenização por Dano Material (10439) APELANTE: ANTONIO SIMAO PEREIRA APELADO: Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, Art. 3º, XXIX, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista o trânsito em julgado, expeço intimação à parte autora, para que, no prazo de 10 dias, requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Assu, 20 de maio de 2025 GUILHERME DE MEDEIROS SALDANHA Chefe de Secretaria -
20/05/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 20:27
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 20:27
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de THALES MARQUES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 06:23
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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03/05/2025 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 07:08
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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29/04/2025 06:40
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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29/04/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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28/04/2025 13:30
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804049-16.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) cujas partes estão devidamente qualificadas e na qual o autor pretende a declaração da inexistência do negócio jurídico impugnado, a interrupção dos descontos provenientes do suposto contrato, além da condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Em sede de defesa, o demandado suscitou preliminares.
No mérito, alegou, em síntese, que os descontos contestados se referem a um empréstimo consignado, cuja contratação se deu de forma regular.
Em réplica, a parte requerente impugnou a assinatura constante no contrato, bem como reiterou os termos da inicial.
Devidamente intimada para comprovar a regularidade da contratação, a parte demandada não manifestou interesse na produção da prova pericial.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
As preliminares já foram apreciadas em decisão de saneamento (ID 86079100), sendo assim, ultrapassadas as questões preliminares, verifica-se que a matéria tratada nestes autos não reclama dilação probatória, mostrando-se a documentação já acostada suficiente para o deslinde do feito, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do que dispõe o art. 355, I, do CPC.
No caso em apreço, a parte requerente questiona os descontos em seu benefício, atinentes a um empréstimo consignado que alega não ter contratado.
O requerido não se desincumbiu de comprovar que o autor aderiu expressamente ao contrato impugnado, haja vista que não requereu nenhuma diligência a fim de comprovar a regularidade da contratação após a impugnação feita pelo autor.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente da Segunda Seção do STJ, em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro.
Portanto, diante da ausência de manifestação por parte do demandado, mesmo alertado de que arcaria com o ônus da não produção da prova pericial, o convencimento que ora se firma é o de que, de fato, o referido contrato não foi efetivamente assinado pelo requerente.
A procedência da demanda é, pois, manifesta, haja vista a comprovação dos descontos que se revelaram indevidos.
Desse modo, cumpre analisar a necessidade de restituição dos valores cobrados e efetivamente pagos pela autora.
Quanto à pretensão de repetição em dobro do indébito, com fundamento no art. 42, § único, do CDC, o STJ entende que a conduta de lançar os descontos sem amparo contratual constitui, no mínimo, ofensa à boa-fé objetiva, o que se revela suficiente para a repetição em dobro do indébito (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Quanto à ocorrência de danos morais, a sua reparação é imperiosa.
A patente falha no serviço prestado ocasionou descontos indevidos nos rendimentos do autor, privando-o de utilizá-lo na totalidade que lhe era cabível, reduzindo ilicitamente a sua capacidade de sustento, além de ter causado transtornos extrapatrimoniais pela angústia causada por ter sido vítima de ato fraudulento.
A indenização em decorrência de danos de natureza moral é fixada conforme o prudente arbítrio do julgador, devendo ser avaliada de modo a não ensejar lucro, mas ser a justa medida da reparação.
Considerando as peculiaridades do caso sub judice, entendo por suficiente a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Autorizo a compensação dos valores que foram recebidos pelo autor com a indenização devida pelo réu.
Condeno o demandado na obrigação de pagar custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 10:22
Julgado procedente o pedido
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19/02/2025 11:57
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:05
Decorrido prazo de HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 21:17
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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06/12/2024 06:32
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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06/12/2024 06:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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04/12/2024 23:20
Publicado Intimação em 17/08/2023.
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04/12/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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02/12/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024, no prazo de 10(dez) dias. -
26/11/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 15:21
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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24/11/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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23/07/2024 17:38
Conclusos para decisão
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23/07/2024 06:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 06:00
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 22/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 07:12
Publicado Intimação em 01/07/2024.
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01/07/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se o demandado para recolhimento dos honorários periciais no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024, no prazo de 10(dez) dias. -
27/06/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 00:13
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804049-16.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO SIMAO PEREIRAAPELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Em tempo, atualizo os honorários periciais fixando-os em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), nos termos da Portaria nº 504/2024.
Considerando a certidão do ID 115255640, torno sem efeito a nomeado do perito anterior e nomeio Bruno César Pereira de Souza para exercer o encargo e proceder a realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 00:27
Conclusos para despacho
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17/02/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:36
Decorrido prazo de AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO em 16/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:14
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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29/01/2024 16:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0804049-16.2021.8.20.5100 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: ANTONIO SIMAO PEREIRAAPELADO: BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A DESPACHO Em atenção ao acórdão do evento nº 42 e tendo em vista as assinaturas do autor, conforme certidão do evento nº 50, determino a realização de perícia grafotécnica.
Considerando a nova regulamentação a ser adotada nos casos de perícias pagas comunicadas a partir do Ofício Circular nº 001/2023 - NP, cujas perícias serão processadas diretamente entre a Vara e o Perito e tendo em vista a consulta prévia à lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional AURIVONES ALVES DO NASCIMENTO para exercer o encargo e proceder à realização da perícia grafotécnica determinada nos autos.
Sendo assim, intime-o para que informe, no prazo de 10 dias, se aceita a nomeação.
Em conformidade com a tabela prevista na Portaria nº 387 de 04 de abril de 2022, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois reais e sessenta e quatro centavos).
Havendo concordância expressa do profissional, dê-se prosseguimento ao feito, intimando-se o demandado para recolhimento dos honorários e, acaso já recolhidos, de eventual valor remanescente, conforme arbitramento acima, obedecendo-se aos comandos contidos na decisão de saneamento e organização do processo.
Assu/RN, data registrada no sistema.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 01:05
Conclusos para despacho
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24/09/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 15:36
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a) autor(a) por seu advogado para que, no prazo de 10 dias, compareça à secretaria judiciária para lançar sua digital/assinatura completa por extenso (10 vezes) em folha em branco, perante serventuário desta vara. -
15/08/2023 10:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 10:06
Recebidos os autos
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14/08/2023 10:06
Juntada de intimação de pauta
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804049-16.2021.8.20.5100 Polo ativo ANTONIO SIMAO PEREIRA Advogado(s): EZANDRO GOMES DE FRANCA, THALES MARQUES DA SILVA, GRAZIELLA MAYARA FERNANDES FEITOSA Polo passivo BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): DIEGO FRANKLIN PEREIRA DE FREITAS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ATO DE CARÁTER PERSONALÍSSIMO.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Antônio Simão Pereira, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito promovida em desfavor do Banco Santander Brasil S/A, em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial e o condenou por litigância de má-fé, fixando multa no percentual de 5% do valor corrigido da causa (art. 80 e 81 do CPC).
Suscitou a nulidade de sentença, tendo em vista a inexistência de intimação pessoal referente à realização da perícia grafotécnica, por se tratar de ato personalíssimo.
Ao final, requereu o provimento do recurso, com a remessa dos autos ao juízo de origem.
Contrarrazões impugnando a concessão da gratuidade judiciária e requerendo o desprovimento do apelo.
Quanto à impugnação à justiça gratuita suscitada pelo banco, a existência de declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º do CPC), não havendo elementos que ponham em dúvida tal condição do apelante, assim como “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º do mesmo dispositivo).
A instituição financeira alega, mas não faz qualquer prova da alteração da situação de insuficiência de recursos que serviu para a concessão da benesse legal, razões pelas quais rejeito o pedido em comento.
Defende-se que a intimação da parte autora é pessoal para fins de realização de perícia grafotécnica, de modo a comprovar o fato constitutivo do direito autoral, a não autenticidade da assinatura constante no contrato acostado.
Da análise dos autos, conforme certidão de ID 19420297, a parte autora não foi intimada pessoalmente para a perícia grafotécnica, ato personalíssimo que exige que somente a parte o faça, contrariando entendimento jurisprudencial do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PERÍCIA MÉDICA.
EXAME PESSOAL DA PARTE.
ATO PERSONALÍSSIMO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
INTIMAÇÃO DIRIGIDA AO ADVOGADO.
INVALIDADE. 1.
Em regra, a intimação será encaminhada à pessoa a quem cabe desempenhar o ato comunicado.
Tratando-se da prática de atos postulatórios, a intimação deve ser dirigida ao advogado; tratando-se da prática de ato personalíssimo da parte, ela deve ser intimada pessoalmente. 2.
Deve-se distinguir a intimação meramente comunicativa, que cria ônus ou faz fluir prazos, da intimação que ordena condutas e gera deveres para o intimado, como é o caso daquela para a parte se submeter a perícia médica, cujo não comparecimento "supre a prova que se pretendia obter com o exame" (CC, art. 232). 3.
Recaindo a perícia sobre a própria parte, é necessária a intimação pessoal, não por meio do seu advogado, uma vez que se trata de ato personalíssimo. 4.
Tratando-se de controvérsia acerca da inexistência de ruptura de próteses que já foram retiradas do corpo da parte, seria necessário informá-la de eventual inspeção corporal a ser realizada na perícia e da consequente necessidade de comparecimento pessoal ao ato. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1309276/SP, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 29/04/2016 – Grifei) Segundo a doutrina de Humberto[1] Theodoro Júnior: “Não valem as intimações feitas à parte quando o ato processual a praticar deve ser do advogado.
A contrario sensu, não pode ser a intimação feita ao representante processual, se o ato deve ser pessoalmente praticado pela parte”.
Patente o cerceamento de defesa, eis que a própria parte autora deveria comparecer à perícia grafotécnica, de modo a comprovar a fraude suscitada.
Ante o exposto, voto por prover o recurso e determinar que seja observada a intimação pessoal da parte recorrente para fins de comparecimento à colheita do material grafotécnico necessário à realização da perícia a ser designada.
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator [1]Curso de Direito Processual Civil. 5ª ed.
Vol. 1.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p.274.
Natal/RN, 3 de Julho de 2023. -
08/05/2023 11:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/05/2023 11:04
Juntada de Certidão
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05/05/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
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03/05/2023 20:48
Juntada de Petição de apelação
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31/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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28/03/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 07:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 15:23
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 10:44
Conclusos para despacho
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06/02/2023 10:44
Juntada de Ofício
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18/11/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 17:24
Conclusos para despacho
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06/10/2022 17:24
Decorrido prazo de partes em 06/10/2022.
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16/09/2022 04:04
Decorrido prazo de ANTONIO SIMAO PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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16/09/2022 04:00
Decorrido prazo de ANTONIO SIMAO PEREIRA em 12/09/2022 23:59.
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09/08/2022 00:48
Publicado Intimação em 03/08/2022.
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08/08/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
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02/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/05/2022 13:17
Decorrido prazo de EZANDRO GOMES DE FRANCA em 25/05/2022 23:59.
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21/05/2022 13:29
Juntada de Petição de petição
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16/04/2022 00:15
Conclusos para decisão
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06/04/2022 02:11
Decorrido prazo de Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A em 05/04/2022 23:59.
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05/04/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 12:03
Juntada de aviso de recebimento
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18/02/2022 10:13
Juntada de Certidão
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17/02/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 15:27
Conclusos para decisão
-
27/12/2021 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2021
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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