TJRN - 0800574-98.2022.8.20.5138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800574-98.2022.8.20.5138 Polo ativo JOAO JOZIANO DE ARAUJO Advogado(s): SINDD LOPES OLIVEIRA CAMPOS Polo passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s): PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Apelação Cível n° 0800574-98.2022.8.20.5138 Apelante: João Joziano de Araújo Advogadas: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB/MG 190.348) Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A Advogado: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB/SP 98.709) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: DIREITO CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TRANSPORTE AÉREO.
PERDA DE CONEXÃO EM RAZÃO DE ATRASO NO VOO ANTECEDENTE.
FRUSTRAÇÃO DA EXPECTATIVA.
ATRASO NA CHEGA AO DESTINO FINAL POR CULPA EXCLUSIVA DA EMPRESA AÉREA.
TRANSTORNOS QUE SUPERARAM O MERO DISSABOR.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
ASSISTÊNCIA PELA COMPANHIA AÉREA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto, para condenar a apelada em indenização por danos morais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por João Joziano de Araújo em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta, que nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada pelo apelante em desfavor da Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A, julgou improcedente o pedido autoral.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustentou que o atraso do voo de nove horas em relação ao horário programado para a chegada ao destino final gerou danos ao consumidor.
Pontuou que os fatos suportados diante do atraso são graves e extrapolam meros aborrecimentos.
Por fim, requer o provimento do apelo, para reformar a sentença e condenar a recorrida em indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões (Id. 18406617), a companhia aérea apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 18829482).
Nos termos do Ato Ordinatório de Id. 18879292, os autos foram encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Tribunal de Justiça, restando, contudo, infrutífera a tentativa de acordo (Id. 19992438). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal na análise acerca da subsistência dos danos morais indenizáveis decorrentes do atraso de voo e consequente perda de conexão.
Reconhecida a relação de consumo existente, convém a análise da configuração na falha da prestação do serviço capaz de justificar a responsabilização da empresa recorrida.
Pois bem, preceitua o art. 14 da Legislação Consumerista que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços (fato do serviço).
Na hipótese, depreende-se dos autos que o apelante comprovou por meio dos documentos juntados ao processo que adquiriu as passagens aéreas junto à apelada, que houve atraso do voo Santarém – Belém capaz de gerar a perda do voo Belém – Belo Horizonte, sendo necessário o pernoite em Belém e consequente atraso de 9 horas em relação ao horário programado para a chegada ao destino final.
Conforme a sentença, veja-se: (...) insta primeiramente consignar que restou incontroversa a aquisição, pelo demandante, de passagens aéreas para o trecho Santarém – Belo Horizonte, com conexão em Belém, em voo operado pela companhia aérea ré, no dia 25/01/2022, bem como que, em razão do atraso no primeiro voo, o autor perdeu a conexão para Belo Horizonte, deixando de chegar ao seu destino em hora previamente ajustada.
Nesse ponto, resta percebida a falha na prestação do serviço por parte da empresa ré, quando não forneceu o serviço de transporte no tempo inicialmente contratado.
Com efeito, embora a demandada tenha defendido a ocorrência de causa excludente de sua responsabilidade sobre o evento, é de se concluir, pela análise do caderno processual, não ter sido satisfatoriamente comprovado que o atraso do voo efetivamente decorreu de força maior, conforme alegado.
Em outras palavras, não há como este juízo considerar provada, ou mesmo notória, a justificativa de atraso por motivos de “restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas” (art. 256, §3º, I do Código Brasileiro de Aeronáutica), haja vista que a Demandada limitou-se a juntar “prints” de telas produzidas unilateralmente, e que, portanto, não colaboram para a real compreensão dos fatos tal como alegados.
Daí, considerando que os fatos reportados exorbitaram meros aborrecimentos, porquanto o apelante teve a chegada ao destino final atrasada em nove horas por culpa exclusiva da companhia aérea apelada, de modo que a situação vivenciada pelo apelante afetou seu estado psíquico, haja vista sua insegurança quanto à concretização da viagem.
De se argumentar, que a responsabilidade pelos eventuais danos ou prejuízos que possam surgir na explicação de atividade comercial é decorrente do risco do empreendimento, cujo ônus deve ser suportado por quem a desenvolve e usufrui dessa exploração.
Assim, se a empresa oferece seus serviços no mercado, deve arcar com os prejuízos, sejam eles previsíveis ou não, relacionados à atividade desempenhada.
Nesse passo, verifico estarem presentes os caracteres identificadores da responsabilidade civil na espécie, visto que houve o ato lesivo, configurado na falha da prestação de serviços pela apelada, o dano experimentado pelo consumidor, bem como o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo sofrido.
Este entendimento tem contado com o beneplácito da jurisprudência desta Corte de Justiça, senão confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PRÉVIO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE REAPARELHAMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
INVIABILIDADE EM SEDE RECURSAL.
PRECEDENTES.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA, NOS TERMOS DO ART. 14 DA LEI Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
ESPERA DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS, INCLUSIVE DURANTE A MADRUGADA.
VÍTIMA CRIANÇA DE 11 (ONZE) ANOS À ÉPOCA, QUE INCLUSIVE NA REALOCAÇÃO FOI COLOCADA EM CADEIRA DISTANTE DOS PAIS.
SITUAÇÃO INDUVIDOSAMENTE CAUSADORA DE AFLIÇÃO APTA A TRANSPOR A BARREIRA DO MERO ABORRECIMENTO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
EXAGERO NÃO CARACTERIZADO.
PATAMAR SUFICIENTE PARA AMENIZAR AS CONSEQUÊNCIAS DA CONDUTA E RESSALTAR OS ASPECTOS PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA SANÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA, RESPECTIVAMENTE, A PARTIR DA CITAÇÃO (ART. 405/CC) E DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362/STJ).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0802743-91.2021.8.20.5106, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/10/2022, PUBLICADO em 20/10/2022) No entanto, em que pese as nove horas de atraso, restou comprovado que a companhia aérea apelada buscou encontrar uma solução para o problema, bem como forneceu assistência ao apelante.
No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de ter tido frustrado o plano de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a amplitude pretendida e, se assim ocorreu, ressalta-se que o apelante não comprovou a situação extremamente grave dele advinda.
Ademais, o apelante se queixa de não ter recebido assistência da companhia aérea, contudo, note-se que a apelada prestou a devida assistência ao apelante fornecendo hospedagem, transporte aeroporto-hotel-transporte e reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução nº 400 da ANAC.
Nesse contexto, vêm decidindo os demais tribunais pátrios: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
TRANSPORTE AÉREO.
VOO DOMÉSTICO.
GUARULHOS/PORTO ALEGRE.
ATRASO NO VOO DE RETORNO.
CHEGADA AO DESTINO COM 9 HORAS DE ATRASO.
INTENSO TRÁFEGO AÉREO.
EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE NÃO VERIFICADA.
FORTUITO INTERNO.
ASSISTÊNCIA MATERIAL.
OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1.
A demandada se escuda “na ocorrência de alto índice de tráfego na malha aeroviária, acarretando, assim, um verdadeiro ‘efeito cascata’ no pouso e decolagem das aeronaves, ensejando, com isso, o atraso em questão”.
O argumento não exculpa a demandada e tampouco se caracteriza como força maior, cuidando-se de fortuito interno previsível e inerente ao serviço prestado pela companhia, sendo fato comprovado, outrossim, que o voo da conexão dos autores estava previsto para partida às 22h45mim, tendo decolado dez minutos mais cedo, às 22h35min, impedindo o embarque dos passageiros, conforme tela sistêmica juntada pelos autores.
A companhia apelante não logrou derruir a falha na prestação dos serviços de transporte aéreo contratados, dando azo a que se perquira do dever de indenizar. 2.
DANO MORAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
Acerca dos danos morais, e na linha do que sustentou a ré, não se trata do dano in re ipsa, tendo os mais recentes precedentes da Corte Superior desconstruído a figura do dano moral puro nesses casos.
Nessa linha de entendimento, não obstante orientações em sentido diverso, a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial n. 1.796.716 – MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi) sedimentou a conclusão de que, efetivamente, para que se considerem indenizáveis, os alegados danos morais têm que ser comprovados, já que não poderão ser simplesmente presumidos.
No caso dos autos, não se buscando minimizar o desgosto de terem tido frustrados os planos de embarque e chegada ao destino como previsto, o episódio não alcançou a magnitude pretendida e, se assim ocorreu, ressalva-se que os autores não comprovaram a situação extremamente grave advinda.
Note-se que a ré prestou a assistência aos autores, com hospedagem, transporte aeroporto-hotel-aeroporto, reacomodação no voo subsequente, cumprindo as disposições da Resolução n. 400 da ANAC.
Os autores se queixam de não terem recebido alimentação, o que a ré não objetou.
Contudo, o pouco tempo de descanso no hotel providenciado pela companhia explica-se pelo fato de terem sido reacomodados em voo próximo, no dia seguinte, às 7h40min, o que apenas atenua a falha da demandada, ao invés de exacerbá-la.
Outrossim e não menos importante, haja vista a menção à grande capacidade econômica da demandada, a indenização se mede pela extensão do dano (artigo 944, do Código Civil) e, não, pelo capital da parte acionada, como pretendem.
Aliás, também nesse tópico, registra-se que o acirramento do aspecto admoestatório-pedagógico, contrariamente ao que interpretam, não é justificado pelo potencial financeiro do ofensor, mas pela repercussão da ofensa e necessidade de maior reprimenda.
Na hipótese sub judice, tratou-se de voo doméstico (Guarulhos/Porto Alegre), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais, com descompassos de informações em aeroportos do exterior; outrossim, considerando as balizas indicadas no paradigma supratranscrito e verificando que a ré disponibilizou a assistência material aos demandantes (reacomodação no próximo voo disponível e hospedagem, o que não é negado pelos autores), sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato (como destacou o Promotor de Justiça em primeiro grau, embora alegada, não foi comprovada a perda de compromissos por parte da autora), o valor estabelecido pelo juízo de origem (R$ 6.000,00) se mostra um tanto elevado, devendo ser reduzido.
Desse modo, é reduzida a indenização para o valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) para o menor Raphael e R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para a autora Cássia, totalizando R$4.000,00 (quatro mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M a contar da data do acórdão e com a incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação da ré. 3.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Mantido o percentual dos honorários fixado pela julgadora a quo em prol do advogado do autor, nada justificando a majoração postulada, dada a extrema simplicidade da causa e a sua repetitividade. 3.1.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Outrossim, não se mostra devida a imposição de honorários recursais aos autores em favor do patrono da ré, haja vista a regra do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil não prever a hipótese de concessão de honorários recursais, senão de majoração dos honorários fixados na sentença, situação essa não plasmada nos autos.
PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DA RÉ E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DOS AUTORES. (Apelação Cível, Nº 50024596920208216001, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 10-04-2023) Desta feita, conferida a existência do dever de indenizar, resta analisar a questão relacionada ao quantum indenizatório a ser arbitrado. É consabido que em se tratando de danos morais, a fixação deve considerar o caráter repressivo-pedagógico da reparação, a fim de propiciar à vítima uma satisfação sem caracterizar enriquecimento ilícito.
O arbitramento do valor deve ainda observar as peculiaridades de cada caso concreto, as condições do autor da lesão e da vítima, a extensão da lesão perpetrada e suas consequências.
No caso sub judice, vislumbra-se que o apelante sofreu danos que ultrapassam o mero aborrecimento, de maneira que se faz necessário arbitrar o valor da indenização dentro do princípio da razoabilidade, devendo se dar de forma justa, a evitar enriquecimento ilícito do autor, ora apelante, sem contudo deixar de punir a apelada pelo ato ilícito, além de servir como medida pedagógica para inibir que o causador proceda da mesma forma no futuro.
Ainda, deve-se levar em consideração também que se tratou de voo doméstico (Santarém – Belém – Belo Horizonte), não podendo se entrever a mesma magnitude dos problemas ocorridos em voos internacionais.
Outrossim, a apelada disponibilizou a assistência material ao apelante e sem que se tenha notícia da perda de compromissos ou eventos em virtude do fato.
Nessa perspectiva, sopesando as peculiaridades do caso, assim como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a condição socioeconômica da parte recorrida e da parte recorrente, verifica-se plausível a condenação em danos morais, no entanto, não no patamar da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pretendido pelo consumidor, o qual, de plano, observa destoar dos preceitos mencionados.
Assim, entendo como justo o valor da condenação ser arbitrado a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), haja vista condizente com o abalo psicológico experimentado pelo apelante, com parâmetros estabelecidos pelo STJ e pelo TJRN para casos similares.
Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao apelo, para condenar a parte apelada a pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por danos morais, que deve ser acrescida de correção monetária a partir da data do seu arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros moratórios computados a partir da citação.
Condeno a parte apelada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais no patamar de 10% sobre o valor da condenação. É como voto.
Natal/RN, data de registro na sessão.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800574-98.2022.8.20.5138, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
15/06/2023 15:36
Conclusos para despacho
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15/06/2023 15:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/06/2023 15:34
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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14/06/2023 10:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/06/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:12
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 10/05/2023 23:59.
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04/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 09:29
Juntada de Petição de informação
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02/05/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 11:11
Audiência Conciliação designada para 15/06/2023 15:00 Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível.
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12/04/2023 15:53
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 12:12
Recebidos os autos.
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29/03/2023 12:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
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28/03/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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24/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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24/03/2023 14:56
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:33
Recebidos os autos
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28/02/2023 08:33
Conclusos para despacho
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28/02/2023 08:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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