TJRN - 0862715-45.2023.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 10:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/02/2025 20:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/02/2025 21:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0862715-45.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RENATA PESSOA DA SILVA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte AUTORA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de fevereiro de 2025.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 23:01
Juntada de Petição de apelação
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03/02/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 22:18
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 07:13
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:43
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0862715-45.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA PESSOA DA SILVA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas, RENATA PESSOA DA SILVA e BANCO DO BRASIL S/A, qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que a autora detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 109854213), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Há pedido de gratuidade, deferido no despacho que recebeu a inicial (Id. 109947468).
Citada, a ré contestou (Id. 111303507) suscitando preliminares, de incompetência do Juízo, ilegitimidade passiva e de impugnação ao valor da causa e à concessão de gratuidade judiciária.
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Replicando (Id. 111849421), a autora manteve sua tese.
Decisão de saneamento e de organização do processo (Id. 111864059), rechaçando as preliminares levantadas e afastando a prescrição.
Audiência de instrução realizada (cf.
Ata de Id. 116943512).
Determinada a realização de perícia (Id. 117095347), a ré foi intimada para depositar os honorários (Id. 117317638; Id. 123445280 e Id. 126098967).
Sem depósito dos honorários do perito, foi declarada a preclusão da perícia (Id. 127976040). É o que importa relatar.
Decido.
Feito saneado, procedo ao julgamento.
Declarada preclusa a faculdade de realizar perícia, pelo fato de a requerida não atender a determinação do Juízo, por 03 (três) vezes, no sentido de juntar o comprovante de pagamento dos honorários periciais, deve arcar com as consequências da ausência de produção da prova, implicando na condenação da parte ré a pagar o valor pleiteado pela autora, sem que , contudo, a condenação da ré a pagar a diferença não entregue gere compensação por danos morais.
Isso pois o inadimplemento, por si só, não gera direito a reparação de natureza extrapatrimonial, a não ser que extrapole o mediano e razoável, abalando o emocional da parte lesada, quando falar em danos morais (aí sim) se torna possível (AgInt no AREsp n. 2.441.772/PE, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024).
Desse modo, entendo incabíveis os danos morais suplicados.
Saliento, por fim, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor pleiteado ou, caso ilíquido, a ser apurado em liquidação de sentença, negando, porém, o pedido de danos morais; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária).
Certificado o trânsito, arquive-se, observadas as cautelas de praxe, sem prejuízo de posterior desarquivamento para se cumprir a sentença, a requerimento do interessado.
P.R.I.
Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 07:55
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 08:23
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 08:22
Decorrido prazo de ré em 23/10/2024.
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24/10/2024 08:20
Juntada de Certidão
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25/09/2024 15:58
Juntada de Certidão
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14/09/2024 14:37
Juntada de Petição de alegações finais
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02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 15:38
Conclusos para decisão
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30/08/2024 00:58
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 22:19
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 08:22
Juntada de Certidão
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08/08/2024 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 09:52
Conclusos para decisão
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08/08/2024 09:51
Decorrido prazo de ré em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:15
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:34
Conclusos para decisão
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16/07/2024 15:34
Decorrido prazo de ré em 09/07/2024.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:56
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/07/2024 23:59.
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30/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 22:25
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 09:45
Conclusos para decisão
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10/06/2024 21:11
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 05:33
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 14:33
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 07:07
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 23:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/03/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2024 08:43
Conclusos para decisão
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12/03/2024 21:49
Audiência instrução e julgamento realizada para 12/03/2024 10:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
12/03/2024 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 21:49
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/03/2024 10:30, 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:23
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 01:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 01:04
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/01/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 21:33
Audiência instrução e julgamento designada para 12/03/2024 10:30 14ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 14:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
-
18/01/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 22:48
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:48
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 20:32
Conclusos para despacho
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13/12/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2023 11:07
Conclusos para decisão
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04/12/2023 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:41
Ato ordinatório praticado
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24/11/2023 14:43
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 18:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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