TJRN - 0811378-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:57
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de comunicações
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28/01/2025 02:30
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0811378-02.2024.8.20.5124 AUTOR: LUCIANO RAIMUNDO DE MEDEIROS PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de intitulada "AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA – PASEP c/c DANOS MORAIS", vertida por LUCIANO RAIMUNDO DE MEDEIROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, ambos já qualificados nos autos.
Aduziu-se, no introito, em suma, que: a) ingressou o autor no serviço público, garantindo a sua participação no programa PIS/PASEP; b) após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público, dirigiu-se ao banco demandado para sacar suas cotas do PASEP, tendo se deparado com um valor irrisório; c) teve conhecimento de que poderia ter direito à restituição de valores após anúncios veiculados nas redes de comunicação, sobre o PASEP, no ano de 2023; d) "em dezembro de 2023 se dirigiu ao Banco do Brasil para obter a microfilmagem do período correspondente entre os anos de 1980 e 1999, juntamente com o extrato PASEP 1999 a 2009 (ano em que foi para reserva), tendo enviado os documentos para o contador realizar análise contábil" - sic; e, e) os depósitos relativos ao PASEP não sofreram a justa recomposição monetária, e também houve descontos indevidos mensais.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 62.728,44 (sessenta e dois mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e quatro centavos), acrescido de juros de mora e correção monetária, além de danos morais à razão de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Também foi pleiteada a gratuidade de justiça, a qual foi deferida ao ID 129221457.
Agrupou à petição inicial documentos.
Recebida a exordial, foi ordenada a citação do banco demandado.
Citado, o banco demandado apresentou a contestação de ID 131509106, impugnando, preliminarmente, a Justiça Gratuita.
Ainda em sede de preliminar, suscitou sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que é mero operador do PASEP, não podendo suportar os efeitos da presente demanda, devendo os autos serem, consequentemente, remetidos para a Justiça Federal, dada a incompetência deste Juízo para o julgamento do feito.
Em sede de prejudicial de mérito, alegou estar prescrita a pretensão autoral, a pretexto de que a distribuição de cotas do PASEP vigorou até 1988, motivo porque eventual não recolhimento de valores pela União Federal poderia ser reclamado até o quinquênio seguinte ao último depósito, o que não ocorreu no caso em análise.
No mérito, defendeu, em síntese, que: a) com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975, e regido pelo Decreto nº 4.751, de 17/06/2003, não foi mais depositada na conta individual do trabalhador, por força do artigo 239 da CF/88, restando apenas nestas contas individuais o saldo dos valores depositados no período em que a parte autora ingressou no serviço público até 05/10/1988, os quais foram devidamente remunerados, anualmente, pelos encargos legais previstos; b) em virtude disso, não é de se esperar grandes valores depositados na conta individual do PASEP, posto que, desde 1988, que estas contas não recebem mais depósitos; c) os valores debitados na conta da parte autora foram revertidos em favor dela, não havendo falar em desfalque; d) não existe qualquer defeito ou vício na prestação do serviço, não sendo cabível arguição de ato contrário ao direito ou lesivo ao interesse da parte autora; e, e) não há falar em danos morais, eis que não caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar.
Ao final, vindicou o reconhecimento das preliminares ou, subsidiariamente, a prejudicial de mérito.
Não sendo o caso, que seja julgada improcedente a pretensão autoral, com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência.
Com a peça de defesa vieram documentos.
Realizada audiência de conciliação, não foi possível a solução consensual do litígio (ID 131542714). É o que importa relatar.
Passo ao saneamento do feito.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Na hipótese, havendo preliminares e prescrição arguidas, passo ao seu enfrentamento e, empós, à fixação dos pontos controvertidos e distribuição do ônus da prova.
I- DAS PRELIMINARES I.1 - Da Impugnação à Justiça Gratuita O art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ou seja, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais.
In casu, a alegação da parte impugnante no sentido de que o autor não comprovou a sua situação de insuficiência econômica é absolutamente inócua diante da presunção de pobreza estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC, sendo certo, ademais, que a parte ré não produziu nenhuma prova que se oponha a essa presunção, ônus este que lhe competia.
Além disso, nos termos do art. 99, §4º, do CPC, "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
Destarte, a REJEIÇÃO da presente impugnação é a medida que se impõe.
I.2 - Da Legitimidade Passiva do Banco do Brasil e da Incompetência da Justiça Federal Como é cediço, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/027652-2) - Tema Repetitivo 1150, submeteu a julgamento controvérsia sobre a legitimidade ou não do Banco do Brasil para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques (repercutindo na competência ou não da Justiça Estadual), bem assim sobre prazo prescricional a respeito.
Nessa linha, é fato público e notório que o acenado tema foi julgado em setembro de 2023, firmando teses a respeito dos supracitados questionamentos submetidos a julgamento.
Nos termos do precedente qualificado em verte, “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa”.
A hipótese sob debruce tem como razões de pedir supostos saques indevidos, além da relatada ausência de atualização dos valores através de juros e correção monetária, havendo, por conseguinte, pertinência temática e jurídica com a tese supracitada.
Assim, a solução não comporta maiores digressões, cabendo somente a aplicação da tese de efeito vinculante.
Consequentemente, restando assente a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo, e sua inquestionável natureza de sociedade de economia mista, atrelado ao teor da Súmula 556 do STF, não há falar em competência de Juízo Federal para o processamento e julgamento deste feito.
Ante o exposto, RECHAÇO a preliminar em foco.
II – DA PREJUDICIAL DE MÉRITO (PRESCRIÇÃO) Considerando a causa de pedir, tão somente importa ao caso, para fins de análise de incidência ou não de prescrição, a tese firmada a respeito em sede do sobredito Tema Repetitivo 1150.
Confira-se, com os destaques que ora empresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. [...] O STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. [...] No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). [...] 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. [...] 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023).
Nos termos do repetitivo acima citado, a prescrição ocorre em dez anos e o prazo prescricional tem início quando o autor tem ciência do fato e de suas consequências.
No momento do saque das quantias depositadas na conta do PASEP (que normalmente se dá quando da concessão da aposentadoria ou algo análogo) ou mesmo quando se solicita extrato bancário respectivo, o beneficiário tem inegável informação do valor acautelado, tendo, pois, ciência de eventual desfalque ou aplicação de correção monetária que não atenda aos termos da Lei.
Na espécie, é solicitada pela parte autora a reparação por suposto desfalque no saldo existente em sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a revisão da remuneração do saldo no período compreendido desde sua adesão ao programa e a data do saque.
Nessa conjuntura, considerando que a ação foi ajuizada em 19 de julho de 2024, ou seja, em prazo inferior a dez anos após a emissão dos extratos afetos à conta PASEP do autor, que se deu em outubro de 2023 (vide ID 126377244), não há falar em prescrição da pretensão em voga.
Por conseguinte, ENJEITO a prejudicial de mérito sob debruce.
III – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Conforme sobressai nítido dos autos, a causa de pedir reside na hipotética má gestão e/ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e na contestação e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) existência, ou não, de desfalque na conta individual do PASEP, titularizada pela parte autora, atribuível ao banco demandado; b) eventual aplicação, pelo banco demandado, de índice diverso daquele divulgado/aplicado pelo Governo Federal; e, c) ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados na exordial.
IV - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA e da NECESSÁRIA SUSPENSÃO DO FEITO A relação existente entre o servidor público beneficiário de programa de governo (PASEP) e o Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa, não é de consumo, na medida em que os sujeitos não se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC.
Lado outro, no que compete ao ônus da prova, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça promoveu a afetação dos Recursos Especiais nº 2.162.222/PE, de relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, cadastrado como Tema nº 1.300, submetendo o seguinte ponto: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista".
Nesse sentido, o órgão fracionário determinou, ainda, a “ igualmente por unanimidade, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/15, suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional”. (Disponível em acesso em 29 de janeiro de 2024).
Por conseguinte, considerando a atual fase do processo, que se encontra em etapa de saneamento, do qual não se dissocia a distribuição do ônus da prova, entendo que se deve aguardar a resolução da controvérsia presente no julgamento dos Recursos Especiais escolhidos como representativos pelo STJ.
Ante o exposto: a) REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito suscitadas; b) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória; e, c) DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento do TEMA 1300.
No ensejo, procedo à inserção, no sistema de controle processual, do movimento "11975" (REsp repetitivo) e, como complemento da movimentação, "Tema 1300".
Alerto à Secretaria Judiciária Unificada de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 23 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:56
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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27/12/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/09/2024 21:46
Juntada de Petição de comunicações
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19/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2024 09:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/09/2024 09:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/09/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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18/09/2024 16:37
Juntada de Petição de contestação
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18/09/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 07:41
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:29
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:12
Juntada de Certidão
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28/08/2024 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 19/09/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/08/2024 14:10
Recebidos os autos.
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27/08/2024 14:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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27/08/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 08:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIANO RAIMUNDO DE MEDEIROS.
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20/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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06/08/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 11:43
Conclusos para despacho
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19/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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