TJRN - 0800609-95.2025.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 07:54
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/08/2025 07:54
Transitado em Julgado em 08/08/2025
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23/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:08
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível n.º 0800609-95.2025.8.20.5124 Apelante: Maria das Graças Alves Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo Apeladas: Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves, reconheceu a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0813639-09.2024.8.20.5004 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, §3º, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a parte requerida não chegou a ser citada.
Mister ressaltar que a parte apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e, dentre outros pedidos, requereu o benefício da gratuidade judiciária.
Da leitura do processo, verificou-se indícios de que a parte apelante não faria jus a gratuidade judiciária e, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, esta foi intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias provar a hipossuficiência declarada (Id 30844238).
Ato contínuo, a parte apelante respondeu essa intimação (Id 31234062) mas os elementos de prova apresentados se mostraram insuficientes para afastar os indícios de que não faria jus a justiça gratuita, em especial deixou de esclarecer as significativas quantias recebidas na forma de Pix em sua conta bancária e não fez prova de despesas que a impedissem de arcar com as despesas do processo, “cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.860,06, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento.”, consoante já observado pelo Juízo de primeiro grau.
Desse modo, foi indeferido o pedido de justiça gratuita e a parte apelante foi intimada para recolher o preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, na forma do art. 101, §2º, do CPC (Id 32085037).
Por conseguinte, a parte Apelante manteve-se deixou de recolher o preparo recursal e requereu a reconsideração dessa decisão, pugnando pela justiça gratuita com base nos mesmos argumentos (Id 32193785). É o relatório.
Decido.
Cumpre-nos observar, inicialmente, que o art. 1.007 do CPC determina que se faz necessário, quando exigido pela legislação pertinente, a comprovação do recolhimento do preparo quando da interposição dos recursos, sob pena de deserção.
Em seu §1º acrescenta que serão dispensados do preparo aqueles que gozam de isenção legal.
Nesse contexto, da detida análise do processo, percebe-se que a parte apelante não goza do benefício da Justiça Gratuita, bem como, conforme relatado, mesmo intimada para recolher as custas necessárias, deixou de recolher o preparo recursal e mais uma vez requereu o benefício da justiça gratuita.
Dessa forma, depreende-se que o recurso possui irregularidade que não pode ser sanada, qual seja a ausência do preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Ilustrando a compreensão ora defendida, transcreve-se a lição de Nelson Nery Júnior (CPC/1973 Comentado, RT 11ª Edição, p. 883, comentário ao art. 511): "Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos.
A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (…)" Mister ressaltar que, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno desta Egrégia Corte, o preparo deve ser comprovado no ato da interposição do recurso, anexando-se à peça recursal a respectiva guia de recolhimento, comportando, ainda, a realização de diligência para sanar o vício apontado sob pena de incorrer em preclusão consumativa.
Saliente-se que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Colendo STJ.
Vejamos: "EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DESERÇÃO.
SÚMULA 182/STJ. 1.
Não se conhece de agravo que deixa de impugnar os fundamentos da decisão agravada. 2.
A ausência de preparo não se confunde com a sua insuficiência, motivo pelo qual é deserto o recurso de apelação interposto sem a comprovação do recolhimento do preparo. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento". (STJ – AgRg no Ag 1399168/RJ n.º 2011/0030184-0 – Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti – 4ª Turma – j. em 25/09/2012 – destaquei).
Vale a pena observar, ainda, que a jurisprudência desta Egrégia Corte corrobora com esse entendimento: "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE EXEQUENTE: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO SUSCITADA PELO EXECUTADO.
ALEGAÇÃO DE DESERÇÃO.
PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVEM SER OBSERVADOS EM CONSONÂNCIA COM A NORMA PROCESSUAL VIGENTE À ÉPOCA DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº. 2.
PRECLUSÃO EVIDENCIADA.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO COM BASE NA NORMA PROCESSUALISTA REVOGADA.
PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NÃO PERMITINDO SUA JUNTADA EM MOMENTO POSTERIOR.
REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DA MEDIDA RECURSAL NÃO ATENDIDO.
DESERÇÃO QUE SE RECONHECE.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR SUSCITADA.
APELO INTERPOSTO PELO EXECUTADO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DEMANDA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NOS TERMOS DO §4º, DO ART. 20, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
SENTENÇA QUE FIXOU REFERIDA VERBA CORRETAMENTE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA." (TJRN – AC nº 2015.014826-5 – Relator Desembargador Expedito Ferreira – 1ª Câmara Cível – j. em 21/07/2016 – destaquei). "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS (SÚMULA 297 DO STJ).
APELO DA PARTE AUTORA: AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO.
DESERÇÃO.
APELO DA DEMANDADA: INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À VALIDADE DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 472 DO STJ.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE SE DEU EM HARMONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RESP DE Nº RESP 973.827/RS E ENTENDIMENTO DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE PROMOVENTE NÃO CONHECIDA E RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJRN – AC nº 2015.011635-4 – Relator Desembargador Cornélio Alves – 1ª Câmara Cível – j. em 21/09/2017 – destaquei).
Destarte, frise-se que o preparo importa no adiantamento das despesas relativas ao processamento do recurso, cuja sanção diante da sua ausência resulta na inadmissibilidade do recurso por deserção, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 144 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Face ao exposto, nego seguimento ao recurso, em face da sua manifesta inadmissibilidade, decorrente da ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, qual seja, o preparo recursal.
Publique-se.
Natal, data na assinatura digital.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator -
16/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:28
Negado seguimento a Recurso
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04/07/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 11:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 08:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Maria das Gracas Alves.
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21/05/2025 11:45
Conclusos para decisão
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20/05/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0800609-95.2025.8.20.5124 Apelante: Maria das Gracas Alves Advogado: Dr.
José Artur Borges Freitas de Araújo Apeladas: Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves Relator: Desembargador João Rebouças.
DESPACHO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria das Graças Alves em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada em desfavor de Arlete Lyra e Cyntia Lyra Chaves, reconheceu a ocorrência de litispendência entre o presente feito e o processo nº 0813639-09.2024.8.20.5004 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, V, §3º, do CPC, bem como condenou a parte Autora ao pagamento das custas processuais.
Sem condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, porque a parte requerida não chegou a ser citada.
A parte Apelante não é beneficiária da Justiça Gratuita e requer o benefício da gratuidade judiciária sob o argumento de que juntou documentação suficiente e capaz de comprovar sua hipossuficiência financeira, mas o Juízo de primeiro grau indeferiu seu pedido de Justiça Gratuita sob fundamentação genérica.
Não obstante, da leitura do processo, verifica-se que a parte Apelante recebeu via Pix significativos depósitos em sua conta bancária, em razão de aparente compra e venda do imóvel descrito no processo, o que foi consignado na sentença, bem como que o Magistrado sentenciante consignou que os documentos juntados no processo revelam que a parte Apelante “percebe vencimento líquido mensal em torno de R$ 4.310,80” e deixou de provar que suporta despesas que “impediria/dificultaria o custeio do processo, cujas custas iniciais são no importe de R$ 1.860,06, havendo, inclusive, possibilidade de parcelamento.” Dessa maneira, em cumprimento ao disposto no §2º, do art. 99, do CPC, determina-se que a parte Apelante, Maria das Gracas Alves, seja intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão do benefício da Justiça Gratuita requerido.
Decorrido aludido prazo, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
15/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 09:49
Recebidos os autos
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21/03/2025 09:49
Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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