TJRN - 0800174-90.2025.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
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23/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 06:20
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 12:01
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 16:45
Juntada de Certidão
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:11
Decorrido prazo de KAYO MELO DE SOUSA em 12/02/2025 23:59.
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22/01/2025 05:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800174-90.2025.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: LEONORA PAULO FRANCISCO Requerido(a): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO/MANDADO/CARTA Recebo a petição inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Trata-se de Ação de Restituição de Quantia Paga c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência, proposta por LEONORA PAULO FRANCISCO em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS, AGRICULTORES E AGRICULTORES FAMILIARES (CONTAG), aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e desde novembro de 2023 vem sofrendo descontos mensais em seu benefício promovido pelo ora requerido, o qual, todavia, não reconhece já que nunca contratou ou adquiriu qualquer produto, ou serviço do demandado.
Nesse sentido, requereu, em caráter de urgência, a suspensão dos descontos referentes a contribuição questionada. É o que importa relatar para análise do pedido liminar.
Decido.
De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, para deferimento da tutela provisória de urgência são necessários o atendimento dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora.
O primeiro diz respeito à possibilidade de a autora possuir o direito reivindicado, não havendo necessidade de uma certeza jurídica dessa pretensão.
Deve-se analisar se é provável o direito da parte autora, o que deve ser averiguado através do confronto das provas trazidas aos autos com as alegações produzidas pela parte requerente.
O segundo está relacionado com os males que o tempo pode ocasionar para o direito pleiteado ou para o resultado do processo.
Deve ser visto como o perigo que a demora na prestação jurisdicional poderá causar à realização do direito, seja imediata ou futura.
No caso em exame, pretende a requerente a suspensão de descontos relacionados a suposta contribuição cujos descontos remontam ao mês de novembro de 2023.
O perigo da demora deve ser analisado à luz da real necessidade da tutela para fins de evitar dano ao direito ou ao resultado buscado na ação.
Dos elementos contidos nos autos, constata-se a ausência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que, conforme demonstrado nos autos (ID n.º 140408439 – Pág. 6), a parte autora vem pagando o valor das parcelas desde novembro de 2023, ou seja, há mais de 1 (um) ano.
Ademais, cumpre salientar que, acaso se reconheça o direito pleiteado pela requerente em momento posterior, a mesma não sofrerá prejuízos maiores dos que já suporta atualmente, considerando especialmente o grande lapso temporal levado para ingressar com a ação judicial, além de ser restituída dos valores pagos indevidamente.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência.
Considerando que, em casos como o dos autos, a possibilidade de composição amigável é muito remota e tendo em vista o princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, o que não impede a homologação de eventual acordo firmado entre as partes ou a designação de audiência de conciliação a requerimento destas.
Assim sendo, cite-se a parte requerida, para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, I, do CPC), com a advertência de que, não sendo contestada a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC).
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
DECISÃO COM FORÇA DE ATO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO (art. 121-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça).
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Mark Clark Santiago Andrade Juiz de Direito em Substituição Legal Destinatário: Nome: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Endereço: Quadra SMPW Quadra 1 Conjunto 2, S/N LOTE 02, NÚCLEO BANDEIRANTE, Setor de Mansões Park Way, BRASÍLIA - DF - CEP: 71735-102 DOCUMENTOS: A visualização das peças processuais poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje1g.tjrn.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos abaixo, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006), o que desobriga sua anexação.
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25012011483601500000130913958 DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO LEONORA_6511 Documento de Identificação 25012011483610100000130913961 PROCURAÇÃO AD JUDICIA_4743 Outros documentos 25012011483617500000130913963 COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA_8355 Outros documentos 25012011483625400000130913965 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_1977 Outros documentos 25012011483633600000130913966 HISTÓRICO DE CRÉDITOS_6105 Outros documentos 25012011483640600000130913967 historico-creditos (7)_5183 Outros documentos 25012011483648500000130913968 - 
                                            
20/01/2025 14:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 13:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 13:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LEONORA PAULO FRANCISCO.
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20/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/01/2025 11:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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