TJRN - 0802306-88.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 00:16
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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15/02/2025 00:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 14/02/2025 23:59.
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24/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Comarca de Parnamirim/RN 2ª Vara Cível Número do Processo: 0802306-88.2024.8.20.5124 Parte Autora: BENICIA DE ASSIS BESERRA DE OLIVEIRA Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil. Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários. Parnamirim/RN, data do sistema. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
22/01/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 10:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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21/11/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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12/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/11/2024 12:00
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 12/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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12/11/2024 12:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/11/2024 11:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/11/2024 09:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 03:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/11/2024 23:59.
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18/10/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LOUREIRO NETO em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 03:12
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 17/10/2024 23:59.
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10/10/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:09
Juntada de Certidão
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10/10/2024 13:08
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 12/11/2024 11:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/10/2024 10:25
Recebidos os autos.
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10/10/2024 10:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 15:40
Outras Decisões
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27/08/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 05:41
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 05:39
Decorrido prazo de JOSE DANTAS LOUREIRO NETO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 23:14
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 12:41
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 06/03/2024 23:59.
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28/02/2024 20:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 16:48
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 08:37
Conclusos para despacho
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27/02/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:10
Audiência conciliação cancelada para 15/03/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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27/02/2024 08:09
Juntada de Certidão
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20/02/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 09:21
Juntada de Certidão
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19/02/2024 09:20
Audiência conciliação designada para 15/03/2024 09:45 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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19/02/2024 09:16
Recebidos os autos.
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19/02/2024 09:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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19/02/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2024 12:39
Conclusos para despacho
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15/02/2024 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/02/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:57
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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