TJRN - 0811107-90.2024.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:48
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 13:06
Juntada de Petição de comunicações
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25/07/2025 05:53
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:45
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN¹ Número do Processo: 0811107-90.2024.8.20.5124 Parte Autora: ROSA MARIA DE SOUZA FREITAS Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos etc.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, afetar os Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP, tendo como dispositivo e tese: “4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.” A controvérsia foi cadastrada na base de dados do Superior Tribunal de Justiça como o Tema n° 1.300, com controvérsia n° 653 vinculada, que busca “Definir a natureza jurídica da relação existente entre o Banco do Brasil e os beneficiários de contas vinculadas ao PASEP, estabelecendo se há enquadramento no conceito legal de relação de consumo, de modo a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor, ou se, ao contrário, trata-se de relação regida tão somente pelo Código Civil.
Por conseguinte, fixar os parâmetros devem ser adotados para a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo eventual falha na prestação do serviço de administração das contas Pasep, saques indevidos e desfalques, ou, ainda, má-administração da custódia de valores depositados, conforme a regra de inversão prevista na lei consumerista, ou as regras de distribuição estática e dinâmica previstas no Código de Processo Civil.” Cumpre destacar que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15. À vista do exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente feito até o julgamento da matéria afetada (Tema n° 1.300).
Alerto à Secretaria Judiciária de que a retomada da tramitação processual deverá ser realizada, oportunamente, através da opção "Encerrar a suspensão do processo" e, somente, se for relativa ao tema que, de fato, ensejou o sobrestamento, evitando-se reativações inoportunas.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito -
23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 14:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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14/04/2025 13:28
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:03
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/02/2025 23:59.
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04/02/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 04:08
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0811107-90.2024.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA MARIA DE SOUZA FREITAS REU: BANCO DO BRASIL S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, do Provimento 252, de 18/12/2023, da CGJ e em cumprimento à decisão interlocutória de Id.
Num. 129941729 que leciona: “(...) intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência e, se for o caso, apresentar, desde logo, eventual rol de testemunhas.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Em caso de inércia ou sendo requerido o julgamento antecipado da lide, retornem os autos conclusos para sentença.
Em caso de pedido de produção de outras provas, venham os autos conclusos para decisão.".
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 13:59
Expedição de Certidão.
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03/11/2024 17:06
Juntada de Petição de comunicações
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03/11/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 10:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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10/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 11:18
Juntada de Petição de contestação
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09/10/2024 02:47
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 11:19
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 09:55
Juntada de Petição de comunicações
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13/09/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 03:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 12/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 09:42
Juntada de Certidão
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05/09/2024 09:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 09:30 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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04/09/2024 17:36
Recebidos os autos.
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04/09/2024 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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04/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 08:28
Outras Decisões
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27/08/2024 17:27
Conclusos para despacho
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27/08/2024 04:14
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 26/08/2024 23:59.
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13/08/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 05:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:56
Determinada a emenda à inicial
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25/07/2024 16:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA MARIA DE SOUZA FREITAS.
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16/07/2024 14:55
Conclusos para despacho
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16/07/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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