TJRN - 0805133-72.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 12:03
Juntada de ato ordinatório
-
02/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 16:30
Expedição de Mandado.
-
02/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 12:30
Evoluída a classe de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 12:25
Processo Reativado
-
14/03/2025 19:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/02/2025 10:21
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 26/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 01:31
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo: 0805133-72.2024.8.20.5124 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO REU: MARCELO QUEIROZ REBOUCAS ATO ORDINATÓRIO Com a permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), do Provimento n. 252, de 18/12/2023, da Corregedoria Geral de Justiça do RN e em face da certidão de Id. 143098647, intimo a parte ré, através da publicação deste ato no DJEN, para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o recolhimento das custas referentes à tramitação do feito, em atendimento à forma prevista (E-Guia) na Lei nº 11.038, 22 de dezembro de 2021, conforme o valor estabelecido no Anexo I, Tabela I, sob pena de remessa dos autos à COJUD para adoção das medidas administrativas pertinentes.
Parnamirim/RN, data do sistema.
ANNE KENYA VASCONCELOS SOUSA Analista Judiciária(o) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 08:38
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:36
Desentranhado o documento
-
17/02/2025 08:36
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
17/02/2025 08:31
Transitado em Julgado em 11/02/2025
-
12/02/2025 04:12
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:22
Decorrido prazo de ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:07
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:55
Decorrido prazo de ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO em 11/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2558 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94): 0805133-72.2024.8.20.5124 AUTOR: ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO REU: MARCELO QUEIROZ REBOUCAS SENTENÇA ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA POR FALTA DE PAGAMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL C/C COM PEDIDO LIMINAR” em desfavor de MARCELO QUEIROZ REBOUÇAS, também qualificado, alegando, em síntese, que: a) firmou com o demandado contrato de locação do imóvel descrito na exordial (situado no Condomínio Residencial Spazio Nimbus, Torre 4, apartamento 502, endereço: Av.
Abel Cabral, no 2400, Nova Parnamirim, Parnamirim), pelo período de 12 meses (entre o dia 29 de novembro de 2023 ao dia 29 de novembro de 2024), com o valor mensal do aluguel ajustado no importe de R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), cabendo ainda ao locatário o pagamento de encargos acessórios; b) “o contrato de locação possui garantia locativa, eis que foram contratadas modalidades garantidoras da locação, equivalente a 2 (dois) meses de aluguéis no valor total de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) estando o réu locatário inadimplente com suas obrigações legais e contratuais, consistente pelo não pagamento integral dos valores locatícios desde o mês de janeiro de 2024” – sic; c) o valor atualizado da dívida perfaz a monta de R$ 6.031,58 (seis mil e trinta e um reais e cinquenta e oito centavos); e, d) devido ao histórico de inadimplência do demandado, notificou-o extrajudicialmente, contudo, ele quedou-se inerte.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu, em sede de antecipação dos efeitos da tutela provisória, seja decretado o despejo do demandado.
Ao final, pleiteou seja declarada a rescisão do contrato de locação em apreço e a consequente ratificação do despejo do demandado, bem como seja ela condenada ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Deferida a tutela de urgência e a justiça gratuita requerida, consoante decisão encartada ao ID 118952255.
A parte requerida foi citada/intimada, conforme diligência realizada por Oficial de Justiça (certidão imersa no ID 120986893, acompanhada do documento de ID 120986902).
Termo de audiência de conciliação com comparecimento de ambas as partes, mas não sendo possível a autocomposição (ID 121588321) Através da petição de ID 132636053, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, noticiou que o bem já foi desocupado. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
O caso sub judice comporta o julgamento antecipado da lide, em razão da revelia do demandado, conforme prevê o art. 355, inciso II, do CPC.
I.
Do Mérito Além as alegações da parte autora dando conta da inadimplência do demandado, esta não contestou a ação no prazo que lhe competia (quinze dias), o que acabou por prestigiar as alegações apresentadas na inicial, dado que a revelia induz a confissão quanto à matéria de fato, consoante inteligência do art. 344 do CPC: "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. É indiscutível que a inadimplência no contrato de locação é conduta repelida pelo direito, tendo em vista os efeitos lesivos por ela proporcionados ao locador.
Neste sentido, a Lei 8.245/91, em seus arts. 9°, inciso III, e 23, inciso I, deixa clara a obrigação do inquilino quanto ao pagamento dos aluguéis, sendo tal inadimplência, na lição do mestre Orlando Gomes, “a mais frequente causa que pode justificar a rescisão do contrato de locação” (in Contratos, orlando Gomes, pág. 284, 17ª ed., atualizada por Humberto Theodoro Júnior, Editora Forense).
Mediante a explícita determinação legal não há sequer o que questionar a respeito do direito da parte autora.
Não há controvérsia acerca da lide, restando apenas tornar concreta a vontade abstrata da lei.
Registre-se, por oportuno, no tocante as despesas acessórias (débitos relativos ao fornecimento de energia elétrica), observa-se no contrato de locação anexado aos autos a clara a obrigação do locatário quanto ao pagamento de tal acessório, de modo que o mesmo é devido pelo demandado (contrato imerso no documento de ID 118199701).
Em decorrência da fundamentação fática e jurídica anteriormente contemplada, não há outro caminho senão reconhecer a procedência da pretensão deduzida pela parte autora.
II.
Dispositivo Ante o exposto e ao que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido e, de consequência: a) declaro rescindida a locação existente entre as partes; b) ratifico o despejo de MARCELO QUEIROZ REBOUÇAS do imóvel de que tratam os autos, e; c) condeno o demandado ao pagamento dos aluguéis e despesas acessórias de sua incumbência (conforme estabelecido no contrato de locação), em atraso, até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Aos valores dos aluguéis e encargos, serão acrescidos correção monetária pelo IGP-M, desde os respectivos vencimentos, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir das parcelas vencidas (art. 62, II, letra “c”, da Lei nº 8.245/91).
Em decorrência, extingo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em virtude da sucumbência da parte demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Caso haja requerimento de cumprimento de sentença até 01 (um) ano da certidão de trânsito em julgado e, desde que acompanhado de memória discriminativa do débito, intime-se a parte devedora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o crédito em que se especifica a condenação, conforme a planilha juntada, acrescido de custas, se houver, advertindo-a que: a) transcorrido o lapso sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; e, b) não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida e, também, de honorários de advogado, no mesmo patamar.
Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, expeçam-se os alvarás respectivos, separadamente, atentando-se ao credor respectivo (parte e advogado por ela constituído) e, ato contínuo, intime-se a parte credora para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte contrária para o oferecimento das contrarrazões no prazo legal e, somente após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 17 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 13:31
Julgado procedente o pedido
-
14/10/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
14/10/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 09:39
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/09/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:25
Desentranhado o documento
-
30/09/2024 16:25
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:17
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 14/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2024 09:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 10:26
Juntada de termo
-
17/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARCELO QUEIROZ REBOUCAS em 16/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 15:16
Expedição de Mandado.
-
16/05/2024 13:02
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/05/2024 12:35
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 12:35
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:07
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 15:05
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 20:07
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 17:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 07/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 02:35
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:59
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 03/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:31
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
23/04/2024 04:16
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:29
Decorrido prazo de CAROLINE DE CASTRO ALENCAR AMORIM DANTAS em 22/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 08:19
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 15:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:49
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:30
Expedição de Mandado.
-
15/04/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 13:26
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 17/05/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
-
13/04/2024 03:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ARTUR MAIA PATRICIO LACERDA LIMA em 12/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 13:19
Expedição de Mandado.
-
12/04/2024 13:18
Recebidos os autos.
-
12/04/2024 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
-
12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2024 10:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/04/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALLANA KENIA JALES DE CARVALHO.
-
11/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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