TJRN - 0800967-60.2025.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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19/02/2025 08:25
Transitado em Julgado em 18/02/2025
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19/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:08
Decorrido prazo de MARIA NEUZA ALVES em 18/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:19
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 1 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0800967-60.2025.8.20.5124 AUTOR: MARIA NEUZA ALVES PARTE RÉ: HUMBERTO DE AZEVEDO SENTENÇA Trata-se de ação ordinária envolvendo as partes acima epigrafadas.
Precedentemente ao recebimento da inicial, a parte autora apresentou a petição de ID 140698039, requerendo, em suma, a “EXTINÇÃO do presente feito sem julgamento do mérito” – sic.
Ainda, foi solicitada a Justiça Gratuita. É o que cabe relatar.
Decido.
Via de regra, o pleito de desistência deve ser expresso e não pode ser confundido com o pedido de arquivamento, porquanto possuem natureza e projetam resultados completamente distintos.
Noutro pórtico, o postulante da desistência, não raras vezes, apesar de não o fazer de forma expressa, quer, de fato, não mais prosseguir com a ação, conclusão que se pode extrair através de termos como “arquivamento ou extinção sem resolução do mérito” ou “arquivamento com baixa” (STJ - AREsp: 1342571 RS 2018/0200544-7, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, DJ 12/09/2018), os quais denotam a intenção de trancamento do feito sem mais a possibilidade de retomada de seu trâmite.
Na espécie, diante do pedido formulado pela autora, entendo que o caso se subsume na hipótese acima acenada, autorizando, por isso, o recebimento da pretensão como pedido de desistência.
Até porque, caso não seja essa a real intenção autoral, poderá o postulante valer-se de recurso (apelação), possuindo este Juízo, inclusive, a oportunidade de se retratar, na exegese do art. 485, § 7º do CPC.
O direito em litígio está na esfera da disponibilidade da parte autora, dele podendo ela desistir Desnecessária a anuência da parte ré para tanto, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC, uma vez que sequer foi angularizada a relação processual.
Deste modo, homologo a desistência e julgo extinto o presente feito sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Com fulcro no art. 90, caput, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Todavia, com arrimo no art. 98, § 3º, da Lei 13.105/2015, suspendo a cobrança/execução de tal verba, haja vista a Justiça Gratuita que ora concedo.
Sem condenação em honorários advocatícios, já que não houve citação e tampouco a parte ré constituiu advogado.
Na hipótese de declínio de renúncia ao prazo recursal, certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, arquivando-se os autos, em seguida.
Em hipótese contrária, aguarde-se tal preclusão, procedendo-se com o arquivamento do feito com as cautelas de estilo.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do (s) advogado (s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 24 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 10:22
Extinto o processo por desistência
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22/01/2025 15:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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22/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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