TJRN - 0801710-73.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 14:56
Juntada de termo
-
17/03/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:04
Juntada de termo
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28/02/2025 09:54
Expedição de Ofício.
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29/01/2025 03:01
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 11:33
Publicado Notificação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0801710-73.2024.8.20.5102: CARTA ARBITRAL (12082) Requerente: CMARN - CAMARA DE MEDIACAO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE Requerido(a): Cartório de Registro Imobiliário de Ceará Mirim RN DESPACHO Cuida-se de Carta Arbitral deprecada pela CÂMARA DE MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DO RIO GRANDE DO NORTE, com o objetivo de cumprimento de sentença arbitral, no sentido de realizar registro imobiliário de usucapião sobre imóveis.
Remetidos os autos ao oficial de registro competente, foi emitida nova devolutiva, tendo o requerente complementado a documentação. É o necessário relatório.
Decido.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial, conforme disposto no art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Ademais, conforme disposto na Resolução nº 421/2021 do Conselho Nacional de Justiça, a carta arbitral poderá ser cumprida por meio de cooperação judiciária.
No entanto, a análise dos requisitos para registro do título caberá ao oficial registrador, a quem compete avaliar os requisitos legais para tanto, inclusive emissão de nota devolutiva, como já ocorreu ou emissão de nova, se for o caso.
Diante do exposto, determino nova remessa dos autos ao oficial de registro competente, a quem compete avaliar os requisitos legais a serem cumpridos.
Cumprida a diligência, arquive-se.
Intime-se o deprecante.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
17/01/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 17:39
Determinada Requisição de Informações
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09/12/2024 22:20
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:03
Conclusos para despacho
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12/09/2024 14:03
Juntada de termo
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09/09/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:32
Juntada de termo
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01/08/2024 10:20
Expedição de Ofício.
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24/07/2024 02:11
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 23/07/2024 23:59.
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28/06/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 05:09
Decorrido prazo de Marcelo Henrique Marinho Cavalcante em 24/06/2024 23:59.
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13/06/2024 10:02
Determinada Requisição de Informações
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13/06/2024 10:02
Determinado o arquivamento
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11/06/2024 09:01
Conclusos para despacho
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05/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 08:21
Determinada Requisição de Informações
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03/06/2024 14:58
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CARTA ARBITRAL (12082)
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03/06/2024 08:20
Conclusos para decisão
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30/05/2024 10:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/05/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 15:09
Declarada incompetência
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05/05/2024 18:42
Conclusos para decisão
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05/05/2024 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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