TJRN - 0802083-82.2025.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:44
Juntada de guia
-
14/07/2025 22:35
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:33
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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07/07/2025 00:18
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0802083-82.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ZOOPHELY PENELOPE BARBOSA DE MEDEIROS REQUERIDO: IZABEL CHRISTINA DE BRITO BARBOSA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE VALORES QUE SE ENCONTRAM EM CONTAS JUDICIAIS, SOB A TITULARIDADE DA DE CUJUS.
PROCEDÊNCIA.
Vistos, etc.
Trata-se de Alvará Judicial ajuizado por Zoophely Penélope Barbosa de Medeiros, devidamente qualificada nos autos, em que se pretende o levantamento de valores em nome da de cujus Izabel Christina de Brito Barbosa.
Juntou documentos.
Requereu Justiça gratuita.
Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela requerente, relativo à concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça, considerando que o espólio não se encontra em situação de vulnerabilidade econômica, a ser amparado pelos termos do art. 98 e seguintes, do Código de Processo Civil.
Através de consulta efetivada perante instituições financeiras, via SISBAJUD, constatou-se a existência do valor de R$ 294,51 (duzentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos) em contas de titularidade da de cujus, Id nº 141907826.
Encontra-se, também, em conta judicial o valor de R$ 9.337,27 (nove mil trezentos e trinta e sete reais e vinte e sete centavos), oriunda do Processo nº 0919510-08.2022.8.20.5001, que tramitou na 5ª Vara Vara da Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, Id nº 153063041. É o relatório.
Decido.
Em apreciação aos autos, constato que a presente demanda encontra guarida no ordenamento jurídico brasileiro, precisamente no art. 1º do Decreto nº 85.845/81, que regulamentou a Lei nº 6.858/80, onde prevê a possibilidade de, em sendo satisfeitas algumas condições, a percepção, via alvará judicial, de determinados valores não acessados em vida pelos seus titulares, vejamos: Lei n.º 6.858/80 "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (grifou-se) Decreto 85.845/81 "Art . 1º Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.(grifou-se) (...) Art . 2º A condição de dependente habilitado será declarada em documento fornecido pela instituição de Previdência ou se for o caso, pelo órgão encarregado, na forma da legislação própria, do processamento do benefício por morte." (grifou-se) No caso em apreço, os autos revelam que a parte requerente preenche todos os requisitos apostos nos precitados diplomas legais, bem como instruiu seu pleito por meio da via procedimental adequada, razão pela qual a pretensão, de fato, merece acolhida.
Com efeito, restando demonstrado o preenchimento dos requisitos pela requerente, bem ainda a existência de valores em contas judiciais, a concessão do pretendido alvará, à luz dos evidenciados requisitos normativos, é medida que encerra legítima justiça.
Pelo exposto e por tudo o que dos autos consta, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido formulado nestes autos, a fim de que seja liberado em favor da parte requerente Zoophely Penelope Barbosa de Medeiros, os valores que se encontram em contas judiciais constantes nos Ids nºs 141907826 e 153063041, sob a titularidade da de cujus Izabel Christina de Brito Barbosa.
Custas na forma da Lei.
Transitada em julgado, expeça-se o competente alvará, para levantamento do valor pela titular do direito.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes, procedendo a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, RN, 02 de julho de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN/VFMB -
03/07/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:46
Julgado procedente o pedido
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25/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
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23/06/2025 06:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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20/06/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/04/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 12:43
Expedição de Ofício.
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08/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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19/03/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 22:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] Processo nº: 0802083-82.2025.8.20.5001 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: INTIME(M)-SE a parte autora/requerente/inventariante, através de seu advogado(a)/Defensor(a) Público(a), para cumprir(em) o despacho de ID. 140365567, cujo trecho transcrevo: "...
Com as respostas do ofício e da consulta ao SISBAJUD, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. ..." Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
VALTERCIA DE OLIVEIRA SILVA ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/03/2025 22:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 13:07
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:33
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 09:24
Juntada de Certidão
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03/02/2025 23:46
Juntada de guia
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03/02/2025 23:22
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 08:20
Juntada de Certidão
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29/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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28/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 00:07
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0802083-82.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ZOOPHELY PENELOPE BARBOSA DE MEDEIROS DE CUJUS: IZABEL CHRISTINA DE BRITO BARBOSA DESPACHO Deixo para apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita posteriormente, em momento oportuno.
Inicialmente, converto o pedido de Arrolamento em Alvará Judicial, tendo em vista a informação da requerente, de inexistência de bens a inventariar.
Noutra vertente, constato que o caso em análise, de fato, encontra alicerce na permissividade encartada na Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Dec. nº 85.845/81, que discrimina quais espécies de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares podem ser resgatados através de autorização judicial.
Têm legitimidade para pleitear referido numerário os dependentes habilitados perante o órgão previdenciário junto ao qual o de cujus era filiado, sendo que na sua ausência farão jus os herdeiros, seguindo-se, desta feita, a ordem civilista.
Diante disso, seguem as seguintes determinações: a) Oficie-se ao INSS requisitando, no prazo de 10 (dez) dias, a declaração atualizada do(s) dependente(s) do de cujus habilitados à pensão por morte frente ao referido órgão, bem como informações acerca de valores residuais em favor do falecido, indicando, ainda, onde se encontram disponíveis.
A Secretaria forneça os dados necessários à consulta. b) Proceda-se a pesquisa perante instituições financeiras, via SISBAJUD, requisitando informações quanto ao saldo atualizado de contas e/ou aplicações financeiras titularizadas pelo(a) falecido(a). c) intime-se a requerente para colacionar declaração atestatória, sob as penas da lei, subscrita pela requerente, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da inexistência de outros herdeiros, além de si, e de bens a inventariar.
Com as respostas do ofício e da consulta ao SISBAJUD, intime-se a requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
A Secretaria Unificada modifique o nome da ação no Sistema PJe.
P.
I.
Natal, RN, 19 de janeiro de 2025.
Virgínia de Fátima Marques Bezerra Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) WCOSN -
23/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:50
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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22/01/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 11:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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16/01/2025 14:41
Conclusos para despacho
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16/01/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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