TJRN - 0800183-93.2024.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 11:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 21:11
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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03/07/2025 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2025 15:50
Juntada de devolução de mandado
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11/06/2025 09:49
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 02:19
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 13:27
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 12:43
Homologada a Transação
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07/05/2025 07:48
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 05:27
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 04:26
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 Processo: 0800183-93.2024.8.20.5132 AUTOR: ERANDIR JOSENILSON DA SILVA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO Trata-se de Ação de Revisional ajuizada por Erandir Josenilson da Silva em desfavor de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A, ambos qualificados nos autos.
Afirma ter contratado, junto ao réu, empréstimo para aquisição de veículo automotor, questionando, contudo, a taxa de juros aplicada, pedindo o depósito das prestações calculadas com juros não abusivos, sem capitalização.
Postula antecipação de tutela. É o relatório.
Decido.
O pedido liminar formulado pela parte autora possui natureza de tutela de urgência.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito e 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e 3) que a medida pretendida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300, do Código de Processo Civil.
No caso presente, não se vislumbram os pressupostos necessários à concessão da antecipação da tutela, especialmente no que se refere à probabilidade do direito.
Isso porque em se tratando de temática que visa readequar os parâmetros contratualmente estabelecidos pelas partes, necessária a observância de determinadas condições tratadas pelo STJ no excerto abaixo colacionado (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM NO BOJO DE AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, face à ausência de omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, inocorrente a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 2.
O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula 735 do STF, entende que, "via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.
Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa" (AgInt no AREsp 886.909/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe de 28/11/2016). 3.
A simples propositura de ação revisional não é suficiente para descaracterização da mora, a teor da Súmula 380/STJ. 3.1.
O afastamento da mora reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito.
Precedentes.
Súmula 83/STJ 4.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu não estarem presentes os requisitos para o afastamento da mora pois inidônea a caução ofertada e inexistente depósito judicial dos valores incontroversos.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 377.706/PR, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/08/2017, DJe 04/09/2017).
No caso, compulsando os autos, verifico que a parte agravada não logrou êxito em comprovar o cumprimento da segunda condição estabelecida, qual seja, a formulação de pretensão em consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ.
Ao menos no Juízo sumário que ora se faz, vê-se que a discussão respeitante à possibilidade da capitalização dos juros contratuais está pacificada no âmbito das Cortes Superiores, exigindo-se, tão somente a expressa pactuação no instrumento negocial a esse respeito.
Senão vejamos: A cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação.
STJ. 2ª Seção.
REsp 1.388.972-SC, Rel.
Min.
Marco Buzzi, julgado em 8/2/2017 (recurso repetitivo) (Info 599).
No particular, sequer o demandante chega a afirmar expressamente que inexiste estipulação clara no contrato, limitando-se a questionar a legalidade da cobrança dos juros capitalizados, tese superada, além de suposta cobrança de comissão de permanência.
No mais, a abusividade das cláusulas contratuais não advém de presunção, deve ser comprovada para que se possa, em sede de antecipação de tutela, prover-lhes a modificação impositiva.
Assim, de logo se verifica a impossibilidade da concessão da liminar requerida, já que, ainda que em um exame sumário, a pretensão apresenta-se em dissonância com a jurisprudência hodierna da Corte Especial.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela.
Designe-se audiência de conciliação a ser aprazada em data oportuna pela Secretaria Judiciária.
Cite-se o réu, com antecedência mínima de vinte dias da data designada, bem como intime a parte autora.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datado e assinado digitalmente.
VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 16:57
Não Concedida a Medida Liminar
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15/01/2025 14:32
Conclusos para decisão
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15/01/2025 14:32
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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13/08/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:44
Conclusos para decisão
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04/04/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:33
Conclusos para decisão
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01/03/2024 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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