TJRN - 0800894-45.2025.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:39
Decorrido prazo de OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:37
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/09/2025 23:59.
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30/08/2025 00:11
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
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09/08/2025 00:07
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800894-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Advogados do(a) AUTOR: JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - RN21182, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - RN6749 Parte ré: Banco do Brasil S/A e outros Advogado do(a) REU: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 DECISÃO: Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA (ID de nº 153998205) em relação à sentença proferida no ID de nº 152504434, nestes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por ela embargante contra o BANCO BRADESCO S.A. e o BANCO DO BRASIL S.A., defendendo haver omissão naquele decisum, porque este juízo não enfrentou todos os argumentos trazidos na peça inicial e na impugnação às defesas.
Contrarrazões (ID de º 156952882).
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pela embargante, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão guerreada.
Cumpre-me mencionar que o fato de o julgador não se pronunciar sobre todos os argumentos fáticos ou jurídicos invocados pelas partes não significa que a prestação jurisdicional é omissa ou carente de fundamentação, pois o juiz não está obrigado a manifestar sobre todos os pontos contidos nos petitórios, quando já tenha encontrado motivação bastante para alicerçar a sua decisão/convicção, o que, in casu, se observa da sentença vergastada.
Em verdade, constato que os embargos de declaração opostos traduzem o inconformismo da embargante com o julgamento desta actio, almejando, por meio do presente recurso, a rediscussão dos fundamentos do julgados, o que não se coaduna com a finalidade precípua deste aclaratórios.
Na mesma linha ,o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no Informativo 575: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015).
Enfim, entendo inexistir medida integrativa ou explicativa a ser adotada, devendo os argumentos apresentados serem matéria submetida à discussão em eventual recurso de apelação.
Posto isto, INACOLHO os embargos declaratórios opostos por SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA (ID de nº 153998205) em relação à sentença proferida no ID de nº 152504434, mantendo-a incólume.
Intimem-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 18:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/07/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/07/2025 12:02
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 06:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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04/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800894-45.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração, INTIMO a parte contrária | embargada, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de julho de 2025.
CLOVIS DA SILVA ALVES Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
02/07/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:28
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 00:09
Decorrido prazo de ROBERTO DOREA PESSOA em 01/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/07/2025 23:59.
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17/06/2025 09:39
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2025 21:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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06/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 22:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 13:40
Julgado improcedente o pedido
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16/05/2025 10:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:41
Juntada de Petição de outros documentos
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05/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800894-45.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 23 de abril de 2025.
ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
23/04/2025 21:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2025 10:13
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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14/04/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 16:33
Juntada de Petição de procuração
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02/04/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 15/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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02/04/2025 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 02/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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01/04/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/03/2025 23:59.
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12/03/2025 15:33
Juntada de Petição de comunicações
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28/02/2025 00:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 27/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/02/2025 00:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:24
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 02/04/2025 10:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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06/02/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0800894-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Advogados: JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/RN 21182, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/RN 6749 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S.A DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida por SOLANGE SOARES DA SILVA, qualificada à exordial, por intermédio de procurador judicial, em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A e do BANCO BRADESCO S.A, pessoas jurídicas igualmente qualificadas, alegando, em suma, o seguinte: 1.
Foi vítima de fraude bancária após contato telefônico, no dia 02 de dezembro de 2024, em que terceiros se passaram por funcionários do Banco do Brasil, induzindo-a a contratar um empréstimo, no valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), seguido de transferência, via PIX, para conta bancária, no Banco Bradesco, em nome de Ana Paula Costa; 2.
O valor transferido indevidamente resultou em um débito total de R$ 84.191,40 (oitenta e quatro mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos), em razão das taxas de juros e taxas da transação financeira dividida, para pagamento em 60 (sessenta) parcelas, comprometendo o seu sustento e o da sua família; 3.
Comunicou, imediatamente, ao réu Banco do Brasil sobre a fraude, requerendo o bloqueio cautelar dos valores e a abertura do Mecanismo Especial de Devolução (MED), o que foi negado, sob a alegativa de que apenas o Banco Central poderia realizar tal procedimento; 4.
Os demandados não adotaram as medidas de segurança, como bloqueio cautelar e análise de perfil do usuário, além da recusa na abertura do MED, conforme regulamentações do Banco Central.
Ao final, além da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova, a parte autora requereu a concessão da medida liminar no escopo de determinar que a parte demandada providencie o Mecanismo Especial de Devolução (MED), devendo comunicar nos autos do processo a sua realização, além de requerer a suspensão da cobrança das parcelas do empréstimo, com vencimento inicial no dia 25/02/2025, até o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em caso de descumprimento.
Ademais, pleiteou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela liminar, declarando-se a inexistência do débito, no valor de R$ 84.191,40 (oitenta e quatro mil cento e noventa e um reais e quarenta centavos) e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais, estimando-os no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afora os ônus sucumbenciais. É o relatório.
Decido a seguir.
De início, à vista da justificativa e dos documentos apresentados (IDs de nº 141635923 e ss.), DEFIRO o pleito de gratuidade judiciária, em favor da parte autora, que encontra amparo no art. 98 do CPC.
Na espécie, com o advento do novo Digesto Processual Civil, em vigor desde 18 de março de 2016, as disposições anteriormente previstas nos art. 273 passou a vigorar com a redação dos arts. 294 e ss, que tratam das Tutelas de Urgência e Evidência.
Na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista no art. 300, possibilita a sua apreciação antecipadamente, in verbis: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” A medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
In casu, apesar de se encontrar o feito em uma fase de cognição sumária, entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da tutela provisória de urgência, somente no que diz respeito à suspensão dos descontos referentes ao empréstimo questionado, cujos descontos possam incidir sobre a conta bancária da parte autora, considerando a discussão em torno da legalidade da operação que lhes dera origem, o que configura a probabilidade do direito.
De outro lado, a seu tempo, o temor fundado de dano irreparável e de difícil reparação – periculum in mora – encontra-se evidenciado, bem como o retardo da resposta jurisdicional, até o julgamento final desta demanda principal implicará em manifesto prejuízo em desfavor da autora, com os descontos sobre verba de natureza alimentar.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, que visa obrigar as instituições financeiras demandadas a realizarem o procedimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED), embora esteja presente a probabilidade do direito, não vislumbro o requisito do perigo de danos, além de entender ser a medida ineficaz, caso concedida.
Ora, diante da negativa das instituições financeiras, e em se tratando de possível fraude bancária, a conta recebedora da quantia pode não possuir saldo disponível, considerando que a transferência ocorreu no dia02.12.2024, ou seja, há mais de 2 meses, enquanto a ação foi protocolada em 16.01.2025.
Portanto, ainda que o mecanismo tenha sido instaurado dentro do prazo de 90 dias, nos termos do art. 41-A da Resolução BCB nº 1/2020, a eficácia da medida já pode estar comprometida.
Conforme a Resolução BCB nº 1/2020, em seu art. 41-D, inciso II, as devoluções no âmbito do Mecanismo Especial de Devolução, quando a transferência tenha sido decorrente de fundada suspeita de fraude, implicarão o bloqueio imediato, na conta transacional do usuário recebedor, dos valores cuja devolução é solicitada, ou sendo menor, do valor correspondente ao saldo nela disponível.
Assim, entendo pela ineficácia da medida liminar, na hipótese de concessão, sendo possível a parte autora aguardar o provimento final da presente demanda.
Posto isso, DEFIRO, EM PARTE, a tutela de urgência de natureza cautelar, no sentido de determinar que o réu BANCO DO BRASIL S.A se abstenha, imediatamente, de realizar os descontos mensais referentes ao contrato de empréstimo debatido, no valor de R$ 24.400,00 (vinte e quatro mil e quatrocentos reais), registrado sob o convênio de nº 152.817, e no documento de nº 231.523, na conta bancária de titularidade da autora, SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA (CPF nº *55.***.*49-68), sob pena de aplicação de multa diária no valor de 300,00 (trezentos reais), limitada, desde já, ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até ulterior deliberação.
CITEM-SE os demandados, com as cautelas legais, devendo serem cientificados que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução no 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3o da Resolução no 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “Juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo Juízo.
Este documento deverá ser utilizado como MANDADO JUDICIAL, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), descrição do veículo, advertências legais, a tabela de documentos do processo, entre outros dados e documentos necessários ao seu fiel cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
05/02/2025 11:27
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 11:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
05/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 14:20
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
04/02/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SOLANGE SOARES DA SILVA.
-
03/02/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:37
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800894-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Advogados: JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/RN 21182, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/RN 6749 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Vistos etc.
INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, por me convencer de que o(a) autor(a), percebendo os rendimentos especificados no ID 140320413, não se enquadra no estado de pobreza previsto no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Válido ressaltar que, recentemente, diante dos reiterados pedidos de justiça gratuita, no interesse da Administração da Justiça, particularmente no que toca ao recolhimento das custas processuais, recursos vertidos, no âmbito estadual, ao FDJ, tenho determinado, em quase todas as ações distribuídas a este Juízo não Especializado e de acordo com a qualificação do interessado, a comprovação da sua renda, para o conferimento do beneplácito mencionado.
Com efeito, externo que me preocupa o elevado número de pedidos de gratuidade da justiça em quase todas as ações recentemente distribuídas a este Juízo, acreditando que o conferimento do beneplácito, sem a análise da situação financeira de cada postulante, poderá, brevemente, redundar em grave prejuízo à Administração da Justiça.
Logo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que o (a) (s) demandante (s) comprove (m) o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/01/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA.
-
22/01/2025 07:16
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 03:48
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0800894-45.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: SOLANGE SOARES DA SILVA SOUZA Advogados: JOSE NILTON DE OLIVEIRA FILHO - OAB/RN 21182, OTONIEL MAIA DE OLIVEIRA JUNIOR - OAB/RN 6749 Parte ré: BANCO DO BRASIL S/A e outros D E S P A C H O INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu (sua) patrono(a), para, no prazo de 10 (dez) dias, colacionar aos autos cópia de seu último comprovante de rendimentos ou de sua última declaração fiscal, a fim de ser apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, conforme autoriza o art. 99, §2º do CPC.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
17/01/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 15:52
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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