TJRN - 0859942-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/07/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:20
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 22:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/07/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2025 00:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/07/2025 23:59.
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07/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:57
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:36
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0859942-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA, N.
T.
D.
N.
O.
T.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA INTIMO a(s) parte(s) HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, por seu(s) advogado(s), para oferecerem contrarrazões a apelação de ID 156167524, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 3 de julho de 2025.
EMILSON INACIO SANTIAGO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 17:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:59
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 22:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/06/2025 01:58
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:40
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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10/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859942-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA e outros Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA Embargos de Declaração opostos por AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA (id. 151817955) buscando sanar a omissão apontada no comando da sentença de ID. 150152673, ao afirmar que a sentença é contraditória pois deixa de levar em consideração que o contrato é coletivo por adesão, além de não possuir um só beneficiário e que os reajustes foram necessários, e assim, requereu a modificação do julgado com a aplicação dos efeitos infringentes.
Contrarrazões aos embargos opostos pela embargada em id. 152815253, pedindo pela rejeição dos embargos e argumentando que a sentença se encontra devidamente fundamentada.
Contrarrazões aos embargos opostos pela segunda demandada em id. 152883222, argumentando que os reajustes se deram em observância a legalidade.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Data maxima venia, o julgado combatido não apresenta nenhuma contradição, omissão ou erro capaz de ensejar o acolhimento dos presentes Embargos, mormente quando a sentença recorrida se baseou nos fatos e argumentos deduzidos pelas partes, havendo abordado e analisado os pontos erguidos e elementos reunidos pelos contendores, estando devidamente acompanhada da fundamentação necessária a propiciar um julgamento legítimo e válido.
O pedido de julgamento dos embargos de declaração deve ser rejeitado, uma vez que não se verifica, na sentença proferida, qualquer omissão, obscuridade ou contradição que justifique o manejo da presente via recursal, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
A sentença encontra-se devidamente fundamentada, com a análise clara e objetiva das questões suscitadas, tendo sido expressamente considerada a natureza do contrato em discussão — plano de saúde coletivo por adesão.
A decisão utilizou como fundamento jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), que orientam o tratamento jurídico adequado a esse tipo contratual, especialmente no que diz respeito à legalidade de suas cláusulas e à proteção do consumidor, relacionadas aos contratos de plano de saúde coletivo por adesão.
Foi objeto de destaque também na sentença em análise que o fato de se tratar de plano coletivo por adesão não exime a operadora do dever de observar os parâmetros legais e princípios que regem as relações de consumo.
Dessa forma, a parte embargante, ao pretender rediscutir o mérito da decisão, não se utiliza da via adequada, uma vez que os embargos de declaração não se prestam à simples inconformidade com o resultado do julgamento.
Caso deseje a reforma da sentença, deverá se valer do meio próprio, qual seja, o recurso de apelação.
PELO EXPOSTO, REJEITO os embargos de declaração ora sob análise, dada a sua manifesta improcedência.
Por conseguinte, mantenho íntegro o conteúdo da sentença proferida.
Publique.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 00:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/05/2025 23:59.
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28/05/2025 14:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 12:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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27/05/2025 21:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0859942-90.2024.8.20.5001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA, N.
T.
D.
N.
O.
T.
REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXVII1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito; em se tratando de Embargos de Declaração com efeitos infringentes opostos pela parte ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA no ID nº 151817955, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte autora, bem como a ré HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, ora embargadas, por seu(s) advogado(s), para que se manifeste(m) sobre os aludidos embargos, no prazo de 5 (cinco) dias, consoante artigo 1.023, §2° do CPC .
Natal-RN, 19 de maio de 2025.
DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXVII - opostos embargos de declaração, o servidor certificará a tempestividade, intimará a parte contrária, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo, findo esse, conclusão para sentença (CPC, art. 1.023, § 2º). -
19/05/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 14:47
Desentranhado o documento
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19/05/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/05/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 11:06
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:43
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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12/05/2025 10:19
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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12/05/2025 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859942-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA e outros Demandado: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por N.
T.
D.
N.
O., e sua genitora, RAFAELLA DA NÓBREGA COSTA OSAWA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, todos qualificados.
Em sua peça inicial, os autores afirmam que: a) são usuários do plano de saúde disponibilizado pelas rés, na modalidade coletivo por adesão “GOLD QC SEM COP”, desde 01/07/2021 e, no ato da contratação, passaram a custear, juntos, o montante de R$381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos); b) em agosto de 2021, sofreu o primeiro reajuste, no montante de 13,81% (treze vírgula oitenta e um por cento), que elevou o prêmio mensal para R$434,02 (quatrocentos e trinta e quatro reais e dois centavos); c) em agosto de 2022, os autores sofreram novo reajuste altíssimo de 95,67% (noventa e cinco vírgula sessenta e sete por cento) que elevou a mensalidade para R$849,26 (oitocentos e quarenta e nove reais e vinte e seis centavos), e, no ano seguinte, o montante reajustado foi de 49,63% (quarenta e nove vírgula sessenta e três por cento), de modo que a mensalidade aumentou R$1.377,08 (mil, trezentos e setenta e sete reais e oito centavos).
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência para determinar o afastamento dos reajustes de Sinistralidade e VCMH aplicados desde o início do contrato, substituindo pelo índice fixado de 2021 – 2024 pela ANS para os contratos individuais/familiares, devendo a mensalidade chegar em R$ 513,63, ou, subsidiariamente, o afastamento do último reajuste sofrido no montante de 89,90%, aplicado em agosto de 2024 e a substituição pelo reajuste autorizado pela ANS, no montante de 6,91%, devendo a mensalidade corresponder a R$ 1.472,24.
Pugna, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decisão de id. 132197775 indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela.
Citado, o demandado HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA ofereceu contestação (id. 132286730), ocasião em que alegou que ao proceder com o reajuste das mensalidades dos planos dos autores está cumprindo o que determina a ANS e que isso se deu em estrita observância ao equilíbrio econômico e financeiro que rege as relações entre as partes, previsto nas cláusulas contratuais aplicáveis ao caso concreto.
Por fim, pediu pela total improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o segundo demandado, qual seja, AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação.
Nessa ocasião, alegou como questão preliminar a ocorrência da prescrição, dado que a autora pretende discutir valores pagos a mais de três anos.
Ainda em sede de preliminar, alega a ocorrência da sua ilegitimidade passiva, posto que é empresa administradora de benefícios, que não possui gerência efetiva diante do contrato de plano de saúde.
No mérito, pontuou que os reajustes ocorridos no plano de saúde em questão se deram em razões dos reajustes que devem ser efetuados anualmente, observando a estrita correspondência com o que prevê a ANS.
Inconformada, a demandada impetrou recurso de agravo de instrumento, conforme id. 133440765.
Réplica à contestação em id. 135371658.
Não houve pedido de dilação probatória.
Decisão do agravo de instrumento em id. 142300038, pelo seu desprovimento.
Transito em julgado em id. 147810630.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cabível o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, uma vez que a matéria, sob debate é cognoscível pela via documental.
Antes de adentrar ao mérito, aprecio a preliminar arguida pela AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, em sua defesa, de ilegitimidade passiva ad causam, entendendo que, nas demandas envolvendo direito à saúde, o reconhecimento da responsabilidade solidária da ocupante do polo passivo da ação, pois se caracteriza, no caso em apreço, relação de consumo entres os litigantes, já que as rés integram um conglomerado econômico e ambas fazem parte da cadeia de fornecimento de serviços médico-hospitalares na relação de consumo.
Noutro momento, a demandada HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA alegou a ocorrência da prescrição trienal, dado que a parte autora busca por resolver cobranças anteriores a esse lapso temporal.
Contudo, a relação travada entre as partes é de trato sucessivo e renova-se no tempo, logo, não é possível falar em prescrição do direito alegado.
Desse modo, rejeito a preliminar em apreço.
Superada essas questões, passo a análise do mérito.
Atualmente, sobretudo após o advento da Constituição Federal de 1988 e do novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, que instituiu o denominado princípio da função social do contrato, e diante do crescente aumento da concentração de capital nas mãos de restritos grupos financeiros, a chamada igualdade contratual passou a ser bastante questionada, atenuando-se o rigor até então adotado que impedia a rediscussão de pactos privados, amparados sob a égide daquele princípio (pacta sunt servanda).
Os chamados contratos de adesão, cujas cláusulas já se apresentam prontas, previamente impressas e elaboradas por um dos contratantes, sendo submetida à aceitação do outro, impõe ao contratante, que não dispõe de recursos imediatos, a única alternativa: aceitar ou não os seus termos.
Com isso, a liberdade contratual não passa de ilusão, de mero ideal, o que enseja a adoção de mecanismos que restabeleçam o equilíbrio contratual.
Sensível a tais situações, o legislador infraconstitucional aprovou o atual Código Civil, idealizado pelo jurista Miguel Reale, que, abolindo o ideal liberalista do final do século passado e inspirando-se no conceito de sociabilidade, prevê, de forma expressa, que a liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato (art. 421).
Na hipótese, plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o demandante se apresenta, na condição de beneficiário, como destinatário final de um serviço de natureza, podemos afirmar, securitária (art. 2º, da Lei nº 8.078/90), regulado pela Lei nº 9.656, de 03.6.1998, enquanto que as empresas rés correspondem a figura do fornecedor de que trata o art. 3º, § 2º, do referido dispositivo legal.
Referido entendimento, inclusive, restou definido pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 608, in verbis: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. (Súmula 608, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 17/04/2018).
Feitas essas considerações, o objeto desta lide diz respeito à insurgência contra os reajustes do plano de saúde dos autores, na modalidade coletiva por adesão, denominado “GOLD QC SEM COP”, firmado junto à ré as demandadas, alegando a demandante que os reajustes mensais são abusivos, fazendo-se necessária à sua revisão. É incontroverso ser a parte autora beneficiária de plano coletivo de saúde gerido pela demandada HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, atuando a ré AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA como administradora de benefícios, tratando-se de contrato de adesão, contendo cláusulas prestabelecidas, elaboradas sob a vigência do Código de Defesa do Consumidor.
No caso, a autora questiona o reajuste desarrazoado ou desproporcional de várias porcentagens, ao longo dos anos, perfazendo, o ultimo aumento da mensalidade, o montante de 89,90%, o que originou uma parcela de R$ 2.610,59 (dois mil, seiscentos e dez reais e cinquenta e nove centavos) na fatura mensal do plano de saúde, no ano de 2024, sendo que o valor inicialmente contratado foi de R$ 381,35 (trezentos e oitenta e um reais e trinta e cinco centavos).
Nesse contexto, a parte autora (ID nº 130284283) recebeu a notificação de reajuste anual com o percentual de 89,90% sobre o valor mensal previsto no contrato.
Tratando-se de plano de saúde coletivo, o reajuste das mensalidades não se pauta pelos limites estipulados pela ANS, sendo de livre estipulação, a fim de manterem o equilíbrio atuarial dos contratos, isso porque tanto os planos coletivos, quanto os individuais, são regulados pela ANS e pela Lei Federal nº 9.656/1998.
No entanto, os reajustes dos planos coletivos não são definidos pela ANS, uma vez que o índice é determinado a partir da negociação entre a pessoa jurídica contratante e a operadora do plano de saúde, não havendo fixação de limites.
A teor do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, “(...) nos planos coletivos, a ANS restringe-se a monitorar o mercado, de modo que os parâmetros para a majoração das contribuições são decorrentes da livre negociação entre a operadora e a pessoa jurídica estipulante, possuidora de maior poder de negociação (...)” [STJ, AgInt no AREsp 1465860/DF, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2019, DJe 20/08/2019].
Nos contratos de plano de saúde coletivos por adesão, é permitida a livre negociação relativamente ao reajuste anual, inexistindo submissão aos índices previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS, tampouco à inflação apurada para a espécie, não havendo, ainda, disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, os quais podem variar nos moldes do art. 13 da Resolução Normativa 171/2008: “Art. 13.
Para os planos coletivos médico-hospitalares, com ou sem cobertura odontológica, com formação de preço pré-estabelecido, assim definidos pelo item 11.1 do anexo II da Resolução Normativa - RN nº 100, de 3 de junho de 2005, independente da data da celebração do contrato, deverão ser informados à ANS: I - os percentuais de reajuste e revisão aplicados; e II - as alterações de co-participação e franquia." Noutro vértice, o colendo STJ firmou entendimento de que é possível o reajuste anual de mensalidade nos contratos de plano de saúde coletivo sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2015, DJe de 10/6/2015) Válido ressaltar que os reajustes questionados têm previsão no contrato (ID 130282165 - Pág. 4): “22.
O valor mensal dos benefícios poderá sofrer os seguintes reajustes: (I) reajuste anual (financeiro e/ou por índice de sinistralidade), que ocorre quando há alteração de custos, utilização dos serviços médicos e uso de novas tecnologias, que ocorre a cada 12 meses após a data de assinatura do contrato coletivo entre a Administradora de Benefícios e a Operadora no mês de AGOSTO de cada ano, independentemente da data de minha adesão ao benefício; (II) reajuste por mudança de faixa etária, que ocorre quando o beneficiário completa uma idade que ultrapassa o limite da faixa etária em que se encontrava, conforme tabelas a seguir; e (III) reajuste(s) em outra(s) hipótese(s), que venha(m) a ser autorizado(s) pela Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.” Nessa linha, o egrégio STJ já decidiu pela validade da cláusula contratual que estabelece o reajuste das mensalidades dos planos de saúde coletivos por sinistralidade, em razão da maior utilização dos serviços contratados pelos beneficiários, a fim de preservar o equilíbrio atuarial do contrato.
Vejamos: EMENTA: "AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO NÃO VERIFICADA.
PLANO DESAÚDE COLETIVO.
REAJUSTE.
ABUSIVIDADE.
INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1.
Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese. 2. É possível reajustar os contratos de saúde coletivos, sempre que a mensalidade do seguro ficar cara ou se tornar inviável para os padrões da empresa contratante, seja por variação de custos ou por aumento de sinistralidade. 3.
Tendo a Corte de origem afastado a abusividade do reajuste aplicado com base nas provas dos autos e no contrato firmado entre as partes, a revisão de tal entendimento esbarra nos óbices das Súmulas nºs 5 e 7 do Superior tribunal de Justiça. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg nos EDcl no AREsp 235.553/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 10/06/2015) Na situação concreta, inexistindo disposição expressa quanto aos percentuais aplicáveis, estes, então, podem variar de acordo com a livre negociação entre as partes, consoante reza o artigo 13 da Resolução Normativa 171/2008, mas, entendo que devem ser observados princípios contratuais do equilíbrio econômico-financeiro, da proporcionalidade e da razoabilidade, seguindo a linha de raciocínio dos seguintes precedentes do egrégio TJRN, a saber: EMENTA: "TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA MOVIDA CONTRA A OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE AGRAVADA.
TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA EM 1º GRAU.
ALEGAÇÃO RECURSAL DE IMPLANTAÇÃO DE REAJUSTE DA MENSALIDADE DO PLANO DE FORMA ABUSIVA.
PRETENSA SUSPENSÃO DA MEDIDA PARA LIMITAÇÃO DO REAJUSTE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (grifo nosso) (Agravo de Instrumento n. 0800388-32.2023.8.20.0000, rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 04.04.2023); EMENTA: "TJRN - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO AUMENTO NA MENSALIDADE DO PLANO DE SAÚDE.
ALEGADA ABUSIVIDADE NO REAJUSTE.
INOCORRÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
PREVISÃO CONTRATUAL DE REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE A OPERADORA E A PESSOA JURÍDICA CONTRATANTE DO PLANO DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE SE MANTER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 08117712-26.2022.8.20.0000, rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 15.12.2022); EMENTA: "TJRN - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA FORMULADO PELA DEMANDANTE.
ALEGAÇÃO DE REAJUSTE EXCESSIVO E ABUSIVIDADE.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO.
LIVRE NEGOCIAÇÃO ENTRE AS PARTES. ÍNDICE DE REAJUSTE ANUAL QUE NÃO SE LIMITA AOS ÍNDICES APLICADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS.
INOCORRÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA PELAS PROVAS ACOSTADAS.
NECESSIDADE DE AVERIGUAÇÃO DA ABUSIVIDADE ALEGADA NO DECORRER DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL.
MANUTENÇÃO DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (Agravo de Instrumento n. 0803257-36.2021.8.20.0000, rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, Julgamento: 27.07.2021) Logo, ao se admitir os reajustes referidos, não se está autorizando a sua incidência de qualquer forma e sob qualquer percentual, pelo contrário, apesar de não haver vinculação aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais, é possível a limitação dos reajustes a esses percentuais quando forem abusivos ou desarrazoados, sem amparo técnico-atuarial referente ao grupo segurado.
Na hipóteses dos autos, o reajuste aplicado foi no percentual de 89,90% (ID nº 130284285), conforme comunicação de reajuste, o que se revela extremamente excessivo, a ponto de resultar no desequilíbrio econômico-financeiro das partes contratantes, considerando que, durante o ano de 2021 a 2023, o percentual de reajuste revelou-se entre 13,81% e 95,67%, ou seja, um aumento significativo, em pouco tempo, referente ao mesmo contrato.
Desse modo, o aumento da mensalidade por sinistralidade, em particular diante da ausência da comprovação acerca da necessidade de aumento, torna-se evidentemente excessivo, configurando-se a cobrança abusiva (art. 51 do CDC), mesmo se tratando de contrato coletivo por adesão, admitindo-se, assim, excepcionalmente, a limitação do reajuste anual por sinistralidade aos índices estabelecidos pela ANS para os planos individuais.
Ora, o reajuste deveria ser compatível aos princípios do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, da proporcionalidade e da razoabilidade, sob pena de, por vias transversas, malferir a dignidade da pessoa humana, no caso, de uma criança com diagnóstico de atipicidade, no momento de sua vida em que os cuidados à sua saúde exigem ainda mais atenção.
No mesmo sentido, o seguinte entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), ao qual me filio: EMENTA: "APELAÇÃO PLANO DE SAÚDE Ação de nulidade de cláusula contratual com pedido de repetição do indébito Pretensão de aplicação dos índices da ANS Prescrição de parte da pretensão de repetição do indébito Aplicação do prazo trienal (art. 206, § 3º, IV, CC) Recurso repetitivo (Tema 610) A cláusula que prevê nos contratos coletivos o reajuste por aumento da sinistralidade e por variação dos custos médico-hospitalares tem sido aceita pela jurisprudência, desde que haja efetiva comprovação do aumento dos índices de sinistralidade e da sua correlação com a fórmula prevista no contrato Validade que se condiciona à Lei 9.656/98 e ao CDC, não sendo permitida aplicação de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado Ré que não demonstrou a origem dos reajustes aplicados e a sua razoabilidade Aplicação dos índices divulgados pela ANS aos contratos individuais Sentença de procedência parcialmente reformada, afastando-se a declaração de nulidade da cláusula, reconhecendo-se, porém, a ilegalidade dos reajustes praticados, com a condenação da ré à restituição dos valores pagos a mais que deverá ser limitada emrazão da prescrição parcial Recurso de apelação parcialmente provido.” (grifo nosso) (Apelação nº 1003764-85.2016.8.26.0011, TJSP. 8ª Câmara de Direito Privado.
Relator.
Des.
Alexandre Coelho.
Dje. 22/03/2017).
EMENTA: "APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE EMPRESARIAL.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
APLICAÇÃO DO CDC.
REAJUSTE ANUAL.
AUSENCIA DE CRITÉRIOS CLAROS E OBJETIVOS.
VIOLAÇÃO DE NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR.
AUSENCIA DE PARAMETROS.
USO DA ANALOGIA.
APLICAÇÃO DOS INDICES DA ANS UTILIZADOS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A questão debatida nos autos sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos dos artigos 2º e 3º desse diploma legal, e ainda com base no verbete sumular nº 469 da jurisprudência consolidada do colendo STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde". 2.
Embora a ANS não estabeleça, assim como faz nos planos individuais, o índice de reajuste dos planosde saúde coletivos, isso não significa que as operadoras possam, sem qualquer diretriz, impor os aumentos que julgarem adequados, sendo possível que o Poder Judiciário, quando provocado, intervenha na relação havida entre o consumidor e o prestador de serviço (operadora do plano de saúde), a fim de aferir eventual abusividade nos aumentos das contraprestações pecuniárias anuais. 3.
Os percentuais de reajuste precisam ter previsão contratual clara e objetiva, sob pena de a operadora incorrer em abuso.
Se a operadora do plano de saúde não logrou demonstrar, de modo inequívoco, quais critérios foram utilizados para se atingir o reajuste, limitando-se a alegar genericamente questões relativas ao aumento de risco, os aumentos apurados além daquele previsto pela ANS aos planos individuais se tornam abusivos, porquanto não pode ser baseado no mero arbítrio da operadora. 4.
Constatado excesso no contrato e ausente qualquer parâmetro que possa corroborar as premissas defensivas, sem olvidar ainda que não pode o juiz deixar de decidir diante da lacuna ou obscuridade (art. 140 do CPC), deve-se aplicar, por analogia (art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), os índices previstos pela agência reguladora para os planos individuais, cujos elementos mais se aproximam desta relação jurídica.
Precedentes desta Turma Cível. 5.
Apelação conhecida, mas desprovida.” (grifo nosso) (Acórdão n.1099975, 07170052920178070001, Relator: GISLENE PINHEIRO 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 30/05/2018, Publicado no DJE: 04/06/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Dessa forma, admito os reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos que incidiram, a partir do mês de agosto de 2021, no montante de 13,81%, e o dos demais anos seguintes, desde que se mantenha dentro dos termos pactuados contratualmente, e não de maneira desarrazoada e sem justificativa plausível.
Nesse contexto, merece ser prosperar a pretensão autoral para ver readequada a mensalidade do plano de saúde em questão, de modo que o percentual de acordo e com a progressividade prevista nos termos do contrato.
Isso porque, em menos de 2 anos, o reajuste foi de 13,81% a 95,67%.
Por conseguinte, pertinente o pleito de restituição dos valores pagos em excesso, porque, além das cobranças terem causado oneração excessiva à autora, a não restituição provocaria enriquecimento ilícito à ré.
Portanto, com base no o art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, acolho os argumentos autorais para que a prestadora de serviços ré restitua, na sua forma simples, os valores pagos em excesso pela demandante, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais parcelas pagas a maior no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença, ao qual se acrescem juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária com base no INPC - IBGE, a partir da data da citação válida do demandado.
Relativamente ao percentual dos juros de mora, por ser matéria de ordem pública, observo o que determina o art. 394 do Código Civil vigente (Lei no 10.406/2002) (correspondência no art. 955 do C.C./1916), ao considerar em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.
Por seu turno, o art. 240 do Código de Processo Civil, dispõe: “Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).” Já art. 1.062 do Código Civil (Lei no 3.071, de 01/1/1916) dispunha que “a taxa de juros moratórios, quando não convencionada (art. 1.262), será de 6% (seis por cento) ao ano.” Enquanto isso, o art. 406 do atual Código Civil (Lei no 10.406/2002), vigente a partir de 11 de janeiro de 2003, prevê que “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.” Sobre esse art. 406, o Enunciado no 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça Federal, prescreve: “A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1°, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Na discussão do tema, acabou por prevalecer o entendimento acima porque a utilização da SELIC seria impraticável por estabelecer conflito com outras regras jurídicas, inclusive de natureza constitucional.
A propósito, a taxa SELIC, imposta unilateralmente pela Administração Pública Federal, engloba correção monetária e juros, sendo taxa mista, não podendo, pois, ser usada concomitantemente com outro índice de correção monetária ou de juros.
Nesse raciocínio, adoto os juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação do demandado.
Em relação à correção monetária, entendo pertinente a sua incidência a partir de agosto de 2022, data na qual ocorreu a primeira cobrança excessiva nas mensalidades, haja vista que, admitir o contrário, ou melhor a incidência da correção monetária a contar do ajuizamento da ação (art. 1o, § 2o, da Lei no 6.899, de 08 de abril de 1981), ou mesmo da citação, seria igualmente prestigiar o locupletamento ilícito do demandado em detrimento à recomposição do valor real da moeda, corroída pela inflação.
A respeito do índice a ser adotado para efeito de cálculo da correção monetária, à míngua de índice oficial instituído para a Justiça Estadual, adoto o INPC, divulgado pelo IBGE, por entender que esse é, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, extingo o processo com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGANDO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial por N.
T.
D.
N.
O., e sua genitora, RAFAELLA DA NÓBREGA COSTA OSAWA, em desfavor de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, para: a) Para determinar que a ré, suspenda o reajuste aplicado na mensalidade do plano de saúde dos autores, aplicando-se os índices anteriormente pactuados em contrato, devendo o valor da mensalidade retornar ao valor de R$ 1.377,08 (um mil, trezentos e setenta e sete reais; b) condenar a ré ao pagamento na sua forma simples, a título de repetição de indébito, cujo montante será apurado em sede de liquidação de sentença, sem prejuízo das demais parcelas pagas a maior no curso da lide, desde que comprovadas na fase de cumprimento de sentença, ao qual se acrescem juros de mora de 1% ao mês, e correção monetária com base no INPC - IBGE, a partir da data da citação válida do demandado; c) declarar a nulidade do reajuste de 89,90% (ID nº 130284285), implementado nos meses de agosto de 2024, sobre as mensalidades contratuais, devendo ser utilizado como índice de reajuste os índices anteriormente pactuados em contrato de 49,63%.
CONDENO ainda os réus ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 12:32
Julgado procedente o pedido
-
07/04/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2025 11:04
Conclusos para julgamento
-
08/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 01:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2025 19:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 18:47
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 12:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 11:12
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
16/01/2025 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0859942-90.2024.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RAFAELLA DA NOBREGA COSTA OSAWA e outros Réu: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA e outros DESPACHO Intimem-se as partes, para no prazo de 10 dias, manifestarem o seu interesse na produção de provas.
Após manifestação das partes sobre a produção de provas, nova conclusão.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 05:15
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/11/2024 04:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2024 12:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 10:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/10/2024 14:16
Juntada de aviso de recebimento
-
04/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 13:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/09/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
26/09/2024 10:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/09/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2024 02:42
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2024 14:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/09/2024 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2024 11:26
Juntada de diligência
-
06/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 13:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 17:39
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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