TJRN - 0800822-07.2024.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de PAULA VIDAL DUQUE DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 00:45
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 10:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/03/2025 10:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/02/2025 02:35
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0800822-07.2024.8.20.5102 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE FRANCA RODRIGUES Requerido(a): IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros DECISÃO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por MARIA APARECIDA DE FRANÇA RODRIGUES em face de IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A e QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES – CONCESSÕES S/A, aduzindo, em síntese, que: a) o Grupo Queiroz Galvão Energia instalou, em 2018, torres eólicas nas proximidades das terras da Requerente, no Povoado Minamora, na zona rural de Ceará-Mirim/RN; b) a parte autora e sua família residem nesse local, caracterizado por um ambiente de tranquilidade, utilizado também como fonte de trabalho para a sobrevivência da comunidade, que conta com cerca de 130 famílias; c) inicialmente, a comunidade recebeu com entusiasmo a instalação das torres eólicas, devido à expectativa de geração de empregos e à promoção de energia renovável.
Contudo, com o início do funcionamento das torres, os moradores começaram a reclamar de problemas causados pela poluição sonora gerada pelos geradores das turbinas eólicas; d) a requerente descreve o ruído como comparável ao de uma turbina de avião, o que tem causado perturbações no seu sono, dores de cabeça, mal-estar e irritabilidade, afetando também a sua saúde, com o desenvolvimento de insônia, transtornos de ansiedade, depressão e perda de audição; e) além disso, os ruídos excessivos têm causado danos estruturais nas residências da comunidade, com rachaduras e, em alguns casos, desabamentos das casas.
Pugnou no mérito pela total procedência da demanda para o fim dos requeridos serem condenados tanto no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos materiais quanto no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais.
Juntou procuração e documentos.
Em decisão de ID n.º 116598296, este Juízo recebeu a petição inicial e deferiu o pedido de justiça gratuita.
A primeira ré apresentou contestação (ID n.º 123227838), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa; b) inépcia da inicial; c) indevida concessão da gratuidade judiciária; d) prescrição trienal.
No mérito, requereu a total improcedência da ação, sustentando o respeito absoluto às normas ambientais, bem como a ausência no dever de responsabilidade da parte requerida, tendo em vista não haver nenhuma comprovação dos fatos alegados.
Ademais, argumentou que a requerente não faz jus à indenização por danos materiais e morais, já que não houve ato ilícito e/ou dano.
Juntou documentos.
A segunda demandada apresentou contestação (ID n.º 12600518), alegando, preliminarmente: a) ilegitimidade passiva; b) ausência dos pressupostos processuais de validade; c) inépcia da inicial.
No mérito, pugnou pela total improcedência da ação, aduzindo que o Complexo Eólico do Riachão pertence ao primeiro réu, de modo que não possui o dever de indenizar a autora pelos danos alegados.
Anexou documentos.
A seu turno, a requerente apresentou réplica à contestação, rechaçando os argumentos das contestações apresentadas e ratificando os pedidos iniciais (ID n.º 128857741).
Instados a se manifestarem sobre a produção de provas, a parte demandante demonstrou interesse na produção de prova pericial, enquanto os réus pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (ID n.º 130850032 e 132229562). É o relatório.
Decido.
Passo à análise das preliminares suscitadas em contestação pelas requeridas.
Primeiramente, quanto à impugnação à justiça gratuita, é relevante pontuar que o art. 99, parágrafo 3º, do CPC consagra a presunção relativa de pobreza para a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que significa que, para fazer jus à concessão da gratuidade judiciária, basta a alegação de que é pobre na forma da lei, não se fazendo necessárias maiores dilações a respeito.
Nessa esteira, após o deferimento do benefício da justiça gratuita à pessoa natural, incumbe à parte adversa desconstituir a presunção juris tantum estabelecida pela legislação de regência, apresentando elementos probatórios que evidenciem que a parte impugnada possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que não ocorreu na hipótese.
Com efeito, ao impugnar o pedido de justiça gratuita, a parte requerida escorou-se na alegação de que a parte requerente não comprovou sua miserabilidade, bem como que a requerente não pode se valer da justiça gratuita para demandar faltando com a lealdade, boa-fé e utilizando do Poder Judiciário de forma temerária e com abuso de direito, nessa perspectiva, entendo que não merece prosperar a alegação do réu, isso porque a requerente juntou aos autos comprovante de residência (ID n.º 1165188445).
O primeiro réu arguiu a preliminar de ilegitimidade ativa, sustentando que a requerente não apresentou título de propriedade ou documento que comprove sua posse legítima sobre o imóvel objeto da presente demanda, razão pela qual não teria direito de figurar no polo ativo da ação.
Entretanto, conforme a teoria da asserção, que é amplamente aceita no ordenamento jurídico brasileiro, a legitimidade da parte autora é analisada com base na alegação inicial, não sendo necessário, em princípio, que a parte comprove de imediato a titularidade ou posse do direito que invoca.
Ou seja, cabe ao autor apenas afirmar, em sua inicial, que é titular do direito que busca proteger, sendo irrelevante, nesse momento processual, a comprovação do fato alegado.
Portanto, em razão da teoria da asserção e considerando que a parte autora alegou ser possuidora legítima do imóvel, não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pelo réu, além de que a questão da legitimidade ativa será analisada com o mérito da própria ação.
Em relação à suposta inépcia da inicial, não merece prosperar, tendo em vista que a parte autora demonstra claramente na inicial a sua causa de pedir e pedido, com um cognoscível desenvolvimento da causa de pedir, tal como a petição inicial é suficiente a possibilitar o exercício do contraditório e ampla defesa pelo demandado.
No que se refere à impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos, a alegação não merece prosperar, já que o Código de Processo Civil não determina que o comprovante de residência esteja no nome da pessoa objeto da lide e seja atualizado.
Por fim, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva alegada pela segunda requerida.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, “O juiz não resolverá o mérito quando: (…) VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
A legitimidade se confere a quem demonstra ser possivelmente o titular do direito material postulado (legitimidade ativa) ou aquele que poderá sofrer as consequências do atendimento da pretensão formulada em Juízo (legitimidade passiva).
Revendo os autos, observo que assiste razão à requerida QUEIROZ GALVÃO.
Conforme ata de assembleia-geral extraordinária anexada aos autos, em decorrência da transferência do controle societário, foi alterado a razão social da Companhia de QUEIROZ GALVÃO ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A para IBITU ENERGIAS RENOVÁVEIS S/A, o que afasta a responsabilidade do segundo réu em relação às obrigações atuais que envolvem a nova pessoa jurídica, IBITU.
Assim sendo, por tudo que dos autos constam, infere-se que a QUEIROZ GALVÃO não detém legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
Analiso, nesse momento, a prejudicial de mérito da prescrição e decadência.
A parte requerida sustenta que a ação promovida tem como pretensão a reparação civil e, por esse motivo, deve se submeter ao prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do CC.
Dessa forma, requer o reconhecimento da prescrição trienal da pretensão à reparação do ilícito, com a consequente extinção da demanda com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Observo, no entanto, que não assiste razão à requerida.
Isso porque a relação mantida entre autor e a parte ré é nitidamente, uma relação civil entre particulares, de forma que deve se submeter às regras do Código Civil, sendo, portanto, o prazo prescricional aquele encartado no art. 205 do CC, qual seja, de 10 (dez) anos.
Nessa perspectiva, os supostos danos decorrentes da poluição sonora gerada pelos aerogeradores do parque eólico têm caráter contínuo e permanente, isto é, os efeitos lesivos se prolongam no tempo, o que afasta a aplicação da prescrição trienal.
Dessa forma, o termo inicial ocorre a partir da data em que a parte lesada toma ciência do efeito do dano e de suas consequências, e não do momento em que a conduta lesiva é praticada.
Nesse sentido, a parte autora tomou ciência do fato apenas em meados do ano de 2018 e a ação foi protocolada em 06 de março de 2024, portanto, dentro do prazo prescricional decenal.
Sendo assim, REJEITO a prejudicial de mérito.
Declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Como questões controvertidas, temos: a) a existência ou não de excessivo ruído provocado pelas hélices do parque eólico da demandada, em desobediência à legislação ambiental, em especial quando há frenagem das turbinas; b) a existência de danos ou não no imóvel da autora e se tais danos decorrem da conduta da ré; c) o valor da indenização devida a título de ressarcimento pelas avarias eventualmente constatadas no imóvel.
Não foi aduzida controvérsia sobre questões de direito.
Considerando a existência das referidas questões controvertidas, julgo necessária a realização de prova pericial a fim de demonstrar eventuais danos causados à saúde da requerente e de seu imóvel causados pelas torres de energia eólica de propriedade da demandada.
Assim sendo, ACOLHO a alegação de ilegitimidade passiva da requerida e JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito apenas em relação QUEIROZ GALVÃO PARTICIPAÇÕES – CONCESSÕES S/A, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como DEFIRO o pedido de produção pericial e nomeio para o encargo de perito(a) o Engenheiro Civil Ana Paula Nunes Torquato Ribeiro, inscrita no CPF n.º *13.***.*53-07, com endereço a Rua Serra do Salitre, 8107, Pitimbu, Natal – RN, CEP: 59068130, telefone (84) 99988-3832, e-mail: [email protected], o(a) qual possui cadastro junto ao referido núcleo.
Entendo importante a realização da perícia em mais de um horário, especialmente, no período noturno, com a finalidade de se verificar em que medida o ruído causado pelos aerogeradores incomodam a vizinhança, se os mesmos foram instalados na distância regimental, dentre outros detalhes, como valor necessário para sanar os danos estruturais nos imóveis, caso tenham sido causados pela parte promovida.
Notifique-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo, bem como apresentar proposta de honorários, independentemente de termo de compromisso (arts. 465, § 2º e 466 do CPC).
A seguir, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; b) indicarem assistentes técnicos; c) apresentarem quesitos (art. 465, § 1º, do CPC); c) oferecerem manifestação acerca da proposta de honorários.
Havendo concordância do requerido em relação à proposta ou ausência de manifestação, desde já arbitro o valor apresentado pelo perito e determino a intimação do demandado por intermédio de seu advogado para efetuar o depósito dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio via sistema SISBAJUD, em razão de a requerente ser beneficiária de justiça gratuita.
Havendo impugnação ao valor dos honorários, façam-se os autos conclusos para análise.
Depositado o valor dos honorários, intime-se o senhor perito para início dos trabalhos periciais, a qual deverá ser informada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para fins de possibilitar a intimação das partes (art. 474 do CPC), e cujo laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias após a realização da perícia (art. 477 do CPC).
A secretaria judiciária deverá disponibilizar ao perito cópias da presente decisão, da petição inicial, contestação, quesitos apresentados pelas partes e documentos acerca do imóvel objeto da perícia.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes, nas pessoas de seus respectivos advogados, para, querendo, acompanharem os trabalhos periciais, inclusive dando ciência a seus respectivos assistentes técnicos, caso queiram.
Havendo requerimento do perito, desde já autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor depositado para início dos trabalhos técnicos, conforme disposto no art. 465, § 4º, do CPC.
Para tanto, expeça-se alvará ou ofício para transferência do valor para eventual conta informada.
Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a seu respeito, inclusive em relação à anuência acerca do levantamento do restante dos honorários periciais, bem como informarem acerca da possibilidade de acordo, podendo, no mesmo prazo, serem apresentados os pareceres dos respectivos assistentes técnicos (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo concordância de ambas as partes em relação ao levantamento dos honorários, ou não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor do perito judicial nomeado, caso seja informada conta com tal finalidade, para levantamento do valor residual e voltem conclusos para sentença.
Caso haja manifestação em sentido contrário em relação à liberação dos honorários, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ceará-Mirim/RN, na data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 14:19
Nomeado perito
-
19/02/2025 14:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2025 03:04
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 00:46
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 04/02/2025 23:59.
-
21/01/2025 07:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
14/01/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo 0800822-07.2024.8.20.5102: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA APARECIDA DE FRANCA RODRIGUES Requerido(a): IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA e outros DESPACHO Considerando que o documento de ID n.º 128857742, anexado pela autora, intitulado como “comprovante de residência atualizado”, apresenta um endereço completamente diferente daquele informado na inicial (ID n.º 116518445), determino que o feito seja chamado à ordem para regularização da marcha processual.
Diante disso, determino a intimação da parte autora, por meio de sua advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer se reside ou já residiu no Povoado Minamora, conforme alegado na petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Após o cumprimento da diligência, voltem os autos conclusos no fluxo de decisão.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
13/01/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 10:53
Determinada Requisição de Informações
-
29/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
27/10/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 18:55
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 11:28
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:26
Determinada Requisição de Informações
-
24/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 19:49
Juntada de Petição de contestação
-
24/06/2024 12:17
Juntada de aviso de recebimento
-
24/06/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 05:18
Decorrido prazo de IBITU ENERGIAS RENOVAVEIS SA em 19/06/2024 23:59.
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27/05/2024 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
27/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2024 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2024 09:50
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:50
Decorrido prazo de SAYONARA GEORGIA PINHEIRO DE LIMA DA CUNHA em 08/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 14:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte autora.
-
18/03/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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