TJRN - 0814932-42.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/02/2025 11:01
Arquivado Definitivamente
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25/02/2025 10:58
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 04:17
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 USUCAPIÃO (49): 0814932-42.2024.8.20.5124 AUTOR: CANDEIAS ESPORTE LAZER E RECREACAO REU: ROSALIA DE LIMA BEZERRA e outros (16) SENTENÇA A pretexto de residir vício na sentença retro, CANDEIAS ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ID 140374312), afirmando que não houve intimação pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) para colacionar os documentos faltantes.
Ao final, requereu a anulação da sentença, acolhendo os embargos de declaração opostos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso.
Como é cediço, o objetivo dos embargos de declaração é o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, complemento ou correção de erro material da decisão, nos moldes do art. 1.022, do CPC.
In casu, o inconformismo do recorrente não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, porquanto o decisum ora combatido não padece de qualquer vício de contradição, omissão ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reapreciação do caso pelo mesmo Juízo primevo o que, definitivamente, não pode ser levado a efeito pela via dos aclaratórios.
Por conseguinte, não servem os presentes embargos à modificação do julgado, dada a absoluta impropriedade da via recursal.
A propósito, assinalo que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui, pois, o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida, conforme exegese do 489, § 1º, IV, do CPC.
Assim sendo, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada, como ocorreu in casu.
No que tange à publicação das intimações pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), cumpre destacar que foi editada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) a Resolução n° 569, de 13 de agosto de 2024, a qual estabeleceu prazo para os Tribunais adaptarem os procedimentos e sistemas ao novo modo de publicação.
Veja-se: Art. 5º Os tribunais e conselhos deverão, no prazo de até 90 (noventa) dias, adaptar seus procedimentos e sistemas às alterações promovidas por esta Resolução.
Assim, considerando que o despacho que intimou a parte autora para trazer documentos essenciais (ID 134606324) foi proferido em 25/10/2024, e expedida a intimação em 08/11/2024, ainda não decorridos os 90 (noventa) dias estipulados pela Resolução acima, é válida a intimação por meio do PJe.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.022, e incisos, do CPC, REJEITO os Embargos de Declaração.
Caso interposto recurso por quaisquer das partes, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça deste Estado.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, cumpra-se nos termos do ato judicial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, 20 de janeiro de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
20/01/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 13:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
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20/01/2025 09:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-255 USUCAPIÃO (49): 0814932-42.2024.8.20.5124 AUTOR: CANDEIAS ESPORTE LAZER E RECREACAO REU: ROSALIA DE LIMA BEZERRA e outros (16) SENTENÇA CANDEIAS ESPORTE LAZER E RECREAÇÃO, já qualificada nos autos, via advogado legalmente constituído, ingressou com Ação de Usucapião, em desfavor de ROSALIA DE LIMA BEZERRA e outros.
Intimada a parte autora para providenciar e comprovar diversos documentos e qualificações (ID 130607980), comprovou o pagamento das custas processuais (ID 134200892) e albergou “declaração particular de promessa de compra e venda” (ID 134200900).
Após, a parte demandante foi intimada para juntar Certidão Imobiliária do bem, a fim de comprovar a propriedade do bem em questão em nome do polo passivo, sob pena de extinção (ID 134606324).
Em que pese intimada, permaneceu inerte (Certidão ID 137914911). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
A petição inicial consiste em pressuposto processual de existência da relação processual.
Na hipótese de ausência de algum ou alguns pressupostos processuais, o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade.
Ressalte-se que a qualificação das partes demandada e dos confinantes versa sobre pressupostos processuais de validade.
Assim, o art. 320 do CPC aduz que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”, assim como o art. 321 do mesmo Código dispõe que “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor [...] a emende ou a complete”, e seu parágrafo único deixa claro que não cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida.
No caso dos autos, em que pese tenha sido oportunizado à parte autora providenciar a emenda da inicial, notadamente, trazendo certidão imobiliária capaz de indicar os proprietários registrais do imóvel, preferiu ela permanecer inerte ao comando judicial, razão pela qual se impõe a extinção do feito.
Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA- EMENDA DA INICIAL - INTEGRAÇÃO DO POLO PASSIVO - RÉUS EM CUJO NOME SE ENCONTRA REGISTRADO O IMÓVEL - DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INDEFERIMENTO DA INICIAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Desatendida a determinação de emenda da inicial, a fim de se integrar o polo passivo da demanda, com a inclusão daqueles em cujo nome se encontra registrado o imóvel usucapiendo, notando-se inclusive concessão de dilação de prazo, mostra-se correta à extinção do processo sem resolução de mérito, com o indeferimento da inicial. (TJ-MG - AC: 10105100248779001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 10/03/2020, Data de Publicação: 19/06/2020) USUCAPIÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
CERTIDÃO DE MATRÍCULA DA ÁREA EM QUE SE INSERE O IMÓVEL USUCAPIENDO.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO.
NÃO ATENDIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
A inobservância do prazo concedido para sanar irregularidade autoriza o indeferimento da inicial, como disposto no parágrafo único, art. 321, CPC. 3.
Na hipótese de extinção do processo por indeferimento da petição inicial não se faz necessária a intimação pessoal.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, APELACAO 0172057-16.2013.8.09.0172, Rel.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 30/09/2019, DJe de 30/09/2019) Desse modo, não tendo a demandante atendido à determinação judicial, tampouco informado os motivos pelos quais não o fizeram ou porque entendia desnecessária a referida ordem, impositiva a extinção da demanda sem análise do mérito.
Diante do exposto, configurada a patente ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o processo sem exame de mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, caso existam.
Deixo de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios por não ter a parte contrária constituído advogado.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, arquivando-se os autos, em seguida.
Em atenção ao §7º, do art. 485, do CPC, entende-se que a retratação é uma faculdade da Magistrada, sendo certo que é posicionamento deste Juízo é no sentido que o meio hábil para contrapor decisões judiciais ocorre pelas vias recursais.
Portanto, desde logo, manifesta-se pelo indeferimento do Juízo de retratação, devendo os autos serem remetidos para o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, na hipótese de interposição do recurso pertinente.
Observe a Secretaria Judiciária eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)R2 -
14/01/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 11:57
Indeferida a petição inicial
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05/12/2024 17:24
Conclusos para julgamento
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05/12/2024 00:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:47
Decorrido prazo de POLYANA TYBUCHESKI TREVISAN em 04/12/2024 23:59.
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08/11/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:28
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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