TJRN - 0802782-73.2025.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0802782-73.2025.8.20.5001 Classe: MONITÓRIA (40) Autor(a): Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Réu: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, c/c art. 240, § 2º, ambos do CPC/15) Intimo a parte autora a, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação do réu, informando seu(s) endereço(s) correto(s) e atual(ais), bem como com whatsapp e email (caso tenha tais informações).
Natal, 8 de setembro de 2025.
JESUINA MARIA OLIMPIO DE MENEZES SANTOS Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/09/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 13:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/09/2025 13:57
Juntada de diligência
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01/08/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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21/07/2025 10:38
Expedição de Ofício.
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21/05/2025 13:53
Juntada de documento de comprovação
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21/05/2025 13:49
Expedição de Ofício.
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21/03/2025 07:25
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 22:03
Juntada de aviso de recebimento
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20/03/2025 22:03
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:54
Juntada de Certidão
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13/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0802782-73.2025.8.20.5001 AUTOR: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN REU: DEIDISON MARTINS DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação monitória entre as partes em epígrafe, qualificadas, que pretende ser uma ação de cobrança com base em início de prova escrita (Artigo 700 do Código de Processo Civil).
Vieram para decisão. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre o pedido de expedição de mandado admonitório de pagamento, DEFIRO o pedido face aos documentos anexados, a fim de que o réu quite o débito em 15 (quinze) dias, depositando também 05% (cinco por cento) a mais, a título de honorários sucumbenciais.
Caso assim proceda, ficará isento de ressarcimento de custas processuais.
No prazo para pagar, poderá o réu, ao revés, contestar.
Ultrapassado o prazo sem pagamento nem contestação, constituir-se-á de pleno direito, e independentemente de nova manifestação judicial, o título executivo em favor da parte autora (Artigos 701, caput e §§1º e 2º, e 702 do Código de Processo Civil).
Ao final do prazo para contestar e, se for o caso, para replicar, RETORNEM em conclusão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 16:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/01/2025 16:30
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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