TJRN - 0800945-03.2023.8.20.5114
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Canguaretama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 21:47
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 01:40
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:46
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 24/03/2025 23:59.
-
10/03/2025 00:28
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
10/03/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800945-03.2023.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSIANE DE OLIVEIRA Requerido (a): HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Rosiane de Oliveira, qualificada na inicial, propôs ação de Interdição, com pedido liminar de nomeação de curador provisório, em face de seu filho, Hugo Kauan de Oliveira Santos, sob o argumento de que o requerido completou maior idade, mas, permanece incapaz devido a moléstia que o acomete desde o nascimento, F70 – Retardo mental leve, F41 - Outros transtornos ansiosos e F90 - Transtornos hipercinéticos, restando comprometida a sua capacidade de praticar os atos da vida civil.
Afirmou que a necessidade de deferimento da tutela antecipada se dá para que possa receber/administrar o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho patrimonial.
Juntou laudo médico – ID 101285163.
Em decisão de ID 101296698, foi deferida a curatela provisória a requerente.
Termo de curatela provisória acostado no ID 102083395.
Realizada audiência de entrevista em 31 de janeiro de 2024 (ID 114368344), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
O promovido foi devidamente citado em ID 109443724, contudo decorreu o prazo sem manifestação do interditando.
Laudo social de ID 113753373, atestando a aptidão da demandante para o exercício da curatela definitiva.
Laudo psiquiátrico em ID 122705989.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição de Hugo Kauan de Oliveira Santos, e nomeação da Sra.
Rosiane de Oliveira como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 122976519).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
Os laudos de acostados em ID´s 113753373 e 122705989, atestam que Hugo Kauan de Oliveira Santos apresenta quadro de Outras malformações congênitas do sistema nervoso – CID.
Q07, Retardo mental moderado – CID F71, Ansiedade generalizada – CID F41.1, e Distúrbios da atividade e da atenção – CID F90.0.
Com efeito, extrai-se, ainda, dos laudos médicos acostados, que o interditando não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra.
Rosiane de Oliveira para exercer a curatela do interditando, haja vista ser a genitora de Hugo Kauan de Oliveira Santos, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Assim, restando comprovado que o interditando não tem a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS (CPF nº *06.***.*28-98), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de seu curador, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
ROSIANE DE OLIVEIRA (CPF n° *25.***.*08-85), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
06/03/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2025 00:57
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
01/03/2025 00:13
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 28/02/2025 23:59.
-
19/02/2025 11:20
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
15/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 09:04
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800945-03.2023.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSIANE DE OLIVEIRA Requerido (a): HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Rosiane de Oliveira, qualificada na inicial, propôs ação de Interdição, com pedido liminar de nomeação de curador provisório, em face de seu filho, Hugo Kauan de Oliveira Santos, sob o argumento de que o requerido completou maior idade, mas, permanece incapaz devido a moléstia que o acomete desde o nascimento, F70 – Retardo mental leve, F41 - Outros transtornos ansiosos e F90 - Transtornos hipercinéticos, restando comprometida a sua capacidade de praticar os atos da vida civil.
Afirmou que a necessidade de deferimento da tutela antecipada se dá para que possa receber/administrar o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho patrimonial.
Juntou laudo médico – ID 101285163.
Em decisão de ID 101296698, foi deferida a curatela provisória a requerente.
Termo de curatela provisória acostado no ID 102083395.
Realizada audiência de entrevista em 31 de janeiro de 2024 (ID 114368344), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
O promovido foi devidamente citado em ID 109443724, contudo decorreu o prazo sem manifestação do interditando.
Laudo social de ID 113753373, atestando a aptidão da demandante para o exercício da curatela definitiva.
Laudo psiquiátrico em ID 122705989.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição de Hugo Kauan de Oliveira Santos, e nomeação da Sra.
Rosiane de Oliveira como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 122976519).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
Os laudos de acostados em ID´s 113753373 e 122705989, atestam que Hugo Kauan de Oliveira Santos apresenta quadro de Outras malformações congênitas do sistema nervoso – CID.
Q07, Retardo mental moderado – CID F71, Ansiedade generalizada – CID F41.1, e Distúrbios da atividade e da atenção – CID F90.0.
Com efeito, extrai-se, ainda, dos laudos médicos acostados, que o interditando não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra.
Rosiane de Oliveira para exercer a curatela do interditando, haja vista ser a genitora de Hugo Kauan de Oliveira Santos, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Assim, restando comprovado que o interditando não tem a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS (CPF nº *06.***.*28-98), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de seu curador, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
ROSIANE DE OLIVEIRA (CPF n° *25.***.*08-85), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/02/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 02:24
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 02:13
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Canguaretama Avenida Getúlio Vargas, 109, Centro, Canguaretama/RN - CEP: 59190-000 Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9680 / E-mail: [email protected] Processo nº 0800945-03.2023.8.20.5114 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: ROSIANE DE OLIVEIRA Requerido (a): HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS SENTENÇA Rosiane de Oliveira, qualificada na inicial, propôs ação de Interdição, com pedido liminar de nomeação de curador provisório, em face de seu filho, Hugo Kauan de Oliveira Santos, sob o argumento de que o requerido completou maior idade, mas, permanece incapaz devido a moléstia que o acomete desde o nascimento, F70 – Retardo mental leve, F41 - Outros transtornos ansiosos e F90 - Transtornos hipercinéticos, restando comprometida a sua capacidade de praticar os atos da vida civil.
Afirmou que a necessidade de deferimento da tutela antecipada se dá para que possa receber/administrar o seu benefício previdenciário, bem como outras situações de cunho patrimonial.
Juntou laudo médico – ID 101285163.
Em decisão de ID 101296698, foi deferida a curatela provisória a requerente.
Termo de curatela provisória acostado no ID 102083395.
Realizada audiência de entrevista em 31 de janeiro de 2024 (ID 114368344), tendo sido concedido prazo para manifestação do interditando nos autos.
O promovido foi devidamente citado em ID 109443724, contudo decorreu o prazo sem manifestação do interditando.
Laudo social de ID 113753373, atestando a aptidão da demandante para o exercício da curatela definitiva.
Laudo psiquiátrico em ID 122705989.
Em manifestação, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido formulado na inicial, com a consequente averbação no registro de pessoas naturais da interdição de Hugo Kauan de Oliveira Santos, e nomeação da Sra.
Rosiane de Oliveira como sua curadora para todos os atos da vida civil, nos termos do art. 755 do CPC (ID 122976519).
Vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
A interdição configura um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de Processo Civil.
Com a finalidade de conferir efetividade ao art. 5º, § 3º da Constituição Federal, protegendo os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência, foi promulgada a Lei 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto, buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando, ou seja, o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º do CPC); c) Proporcionalidade; limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feitas as necessárias considerações introdutórias, resta apreciar o caso concreto.
Os laudos de acostados em ID´s 113753373 e 122705989, atestam que Hugo Kauan de Oliveira Santos apresenta quadro de Outras malformações congênitas do sistema nervoso – CID.
Q07, Retardo mental moderado – CID F71, Ansiedade generalizada – CID F41.1, e Distúrbios da atividade e da atenção – CID F90.0.
Com efeito, extrai-se, ainda, dos laudos médicos acostados, que o interditando não possui capacidade para o exercício dos atos da vida civil.
Ademais, ressalte-se a legitimidade da sra.
Rosiane de Oliveira para exercer a curatela do interditando, haja vista ser a genitora de Hugo Kauan de Oliveira Santos, não constando dos autos qualquer indício desabonador da sua conduta, e considerando que há demonstração de vínculos e relação de cuidado entre ambos.
Assim, restando comprovado que o interditando não tem a mínima condição de gerir por si só seus negócios e tomar decisões sem representação de um curador, não resta alternativa senão decretar a curatela do interditando para todos os atos civis, inclusive, àqueles relativos à personalidade previstos no art. 6º do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Ressalte-se que o grau de interdição pode ser alterado, em nova ação, mediante a comprovação de melhora/piora no quadro de saúde do interditando, não impedindo a concessão do benefício previdenciário no órgão competente, mediante o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que o interditando não possui condição de praticar, por si só, quaisquer dos atos da vida civil e nem pode exprimir sua vontade, de forma livre e consciente, razão pela qual necessária a decretação de sua interdição, nos termos do art. 4º, III c/c art. 1.767, I do CC/02 e art. 6º da Lei 13.146/15.
Com relação à nomeação da curadora, observa-se que não houve nenhuma impugnação dos interessados ou do Ministério Público com relação a sua nomeação, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do Código Civil e art. 755, § 1º do CPC.
Ante o exposto, acolho o requerimento e a manifestação ministerial e DECRETO A INTERDIÇÃO de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS (CPF nº *06.***.*28-98), em decorrência da doença que lhe acomete, e, diante do conjunto probatório, declaro o interditando incapaz de exercer pessoalmente quaisquer atos da vida civil, sem representação de seu curador, haja vista a impossibilidade de manifestar sua vontade, a fim de preservar o melhor interesse da pessoa com deficiência, na forma do art. 4º, III do Código Civil/02 e art. 6º, art. 85 da Lei 13.146/15 e art. 755, I do CPC.
Considerando o disposto nos art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC e art. 755, §1º do CPC, nomeio como curadora a Sra.
ROSIANE DE OLIVEIRA (CPF n° *25.***.*08-85), que deverá ser intimada da nomeação e notificada para prestar compromisso, no prazo legal.
Fica a curadora cientificada de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome do interditando, se e quando for instada a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Publique-se a sentença por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, e na plataforma de editais do CNJ, pelo prazo de 06 (seis) meses.
Expeça-se mandado ao Serviço Registral das Pessoas Naturais competente para registrar as referidas interdições no livro “E”, em obediência ao disposto no art. 755, §3º do CPC e art. 9º, III, do CC.
Oficie-se ao Cartório Eleitoral competente, a fim de que promova o cancelamento de eventual inscrição do Interditado, se eleitor, conforme art. 71, II e 74 do Código Eleitoral.
Isento do pagamento de custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após, certificado o trânsito em julgado e cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa na distribuição.
Canguaretama/RN, data registrada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Daniela do Nascimento Cosmo Juíza de Direito em Substituição Legal -
24/01/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 08:41
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 00:46
Decorrido prazo de ROSIANE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:13
Decorrido prazo de ROSIANE DE OLIVEIRA em 22/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:31
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:17
Decorrido prazo de HUGO KAUAN DE OLIVEIRA SANTOS em 17/12/2024 23:59.
-
26/11/2024 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/11/2024 14:46
Juntada de diligência
-
25/11/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/11/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
21/11/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 11:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosiane de Oliveira.
-
21/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
12/06/2024 09:09
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 12:42
Juntada de diligência
-
16/04/2024 22:19
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 13:50
Audiência de interrogatório realizada para 31/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
31/01/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 13:50
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/01/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
22/01/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2023 11:36
Juntada de diligência
-
23/10/2023 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2023 13:15
Juntada de diligência
-
16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
16/10/2023 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ROSIANE DE OLIVEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 02:05
Decorrido prazo de ROSIANE DE OLIVEIRA em 07/07/2023 23:59.
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03/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 07:23
Audiência de interrogatório designada para 31/01/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Canguaretama.
-
20/06/2023 11:53
Juntada de Certidão
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20/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2023 09:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Rosiane de Oliveira.
-
11/06/2023 09:36
Concedida a Medida Liminar
-
02/06/2023 18:46
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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