TJRN - 0911892-12.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2023 22:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 18:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/08/2023 22:19
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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15/08/2023 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 04:43
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911892-12.2022.8.20.5001.
Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: RANIERY MELO DE SOUZA Réu: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ATO ORDINATÓRIO (Art. 162, § 4º, do CPC) Com a permissibilidade do art. 152, VI do novo CPC, INTIMO a parte apelada(RÉ) para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o qual, com ou sem resposta, serão os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do RN.
Natal/RN, 1 de agosto de 2023 MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
01/08/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 07:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 07:28
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 31/07/2023 23:59.
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31/07/2023 18:03
Juntada de Petição de apelação
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13/07/2023 10:32
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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13/07/2023 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0911892-12.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RANIERY MELO DE SOUZA REU: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc., Tratam-se de embargos declaratórios propostos pela parte autora contra a sentença de ID. 95993063, que julgou improcedente o pedido.
O embargante sustenta a ocorrência de erro material, já que o pedido foi fundamentado no Art.14 da Lei 12.414/11.
Intimado, o embargado rechaça as teses de defeito de fundamentação na sentença, pugnando pela rejeição dos embargos. É o breve relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não se verificou o suposto erro material sustentado pelo embargante, na medida em que a sentença embargada enfrentou especificamente a questão relativa à incidência da regra do art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, conforme adiante transcrito: A tese sustentada pelo autor, no sentido de que o art. 2º, VI e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90 impediriam a manutenção do registro de débitos prescritos até mesmo em plataforma de renegociação de dívidas não merece prosperar, haja vista que o CDC determina que não seja FORNECIDA pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores, uma vez consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor.
FORNECER pressupõe que a informação acerca da dívida (registro, anotação, negativação, ou outro termo que se queira utilizar) está sendo disponibilizada a terceiro, o que não resta evidenciado no caso concreto, em que a consulta é disponibilizada exclusivamente ao próprio devedor, através de login e senha.
Sendo assim, não há qualquer incompatibilidade entre a plataforma LIMPA NOME, mantida pela SERASA, e as regras do art. 2º, VI, e art. 14, parágrafo único, da Lei nº 12.414/11, c/c o art. 43, §§ 1º e 5º, da Lei nº 8.078/90.
Eventual discordância do embargante em relação à fundamentação jurídica dada ao caso concreto não viabiliza o reexame da causa, salvo se demonstrada a adoção de premissas fáticas equivocadas, o que não se verificou no caso concreto.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios para manter a sentença de ID. 95993063 por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026, caput, do CPC, os embargos declaratórios interrompem o prazo para interposição dos demais recursos, cuja contagem será reiniciada a partir da publicação da presente sentença.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 10 de julho de 2023.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/04/2023 02:51
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 11/04/2023 23:59.
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28/03/2023 22:19
Conclusos para decisão
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28/03/2023 08:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/03/2023 10:15
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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27/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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24/03/2023 04:09
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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22/03/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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21/03/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
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15/03/2023 18:22
Publicado Sentença em 10/03/2023.
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15/03/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 17:56
Julgado improcedente o pedido
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 11:01
Conclusos para despacho
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09/02/2023 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
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16/01/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 18:30
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2022 15:01
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2022 19:39
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/11/2022 10:37
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 00:58
Conclusos para despacho
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17/11/2022 00:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
01/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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