TJRN - 0911892-12.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 00:28
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:23
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:20
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:19
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO SIMONETTI GALVAO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:13
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 13/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0911892-12.2022.8.20.5001 DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por RANIERY MELO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
O processo foi suspenso decorrência do IRDR n.º 0805069-79.2022.8.20.0000.
A parte recorrente peticionou suscitando distinção do presente caso em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, ao argumento, em síntese, que os pedidos contidos na inicial não guardam relação com a matéria tratada no referido IRDR, e que a demanda versa sobre o Tema 710 do STJ (artigo 14 da Lei nº 12.414/2011), pugnando que seja deferido o requerimento de distinção. É o que basta relatar.
Decido.
Pretende o peticionante seja realizada a distinção do objeto contido na inicial da demanda em relação ao decidido no IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, enfatizando que pretendeu o cancelamento da anotação no histórico de crédito referente a uma dívida vencida no ano de 2005, com valor original de por entender que houve abuso do direito, pois foi mantida a anotação mesmo após o requerimento, além de indenização por danos morais.
Todavia, pelo que consta dos autos, o documento trazido aos autos pelo demandante da lide (ID. 20956918) é referente a uma anotação no sistema Serasa Limpa Nome, o qual, segundo o estabelecido no julgamento do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000, não possui ilegalidade, não se confundindo com a anotação nos cadastros de restrição ao crédito, o que afastaria inclusive a alegação de prescrição da dívida, de acordo com decidido no julgamento do citado IRDR, o qual ainda não teve o seu trânsito em julgado, sendo necessária, portanto, a manutenção da suspensão dos autos até o trânsito em julgado do referido IRDR.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de distinção pretendido pela parte autora/recorrente e determino a suspensão do processo até o trânsito em julgado do IRDR nº 0805069-79.2022.8.20.0000. À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
20/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 10:42
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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31/01/2024 13:35
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:21
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Processo: 0911892-12.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: RANIERY MELO DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA DESPACHO Intime-se a parte apelada para, querendo, se manifestar sobre o requerimento de id 22634646, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data no sistema.
Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora -
23/01/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 08:54
Encerrada a suspensão do processo
-
19/01/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 13:30
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 00:21
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:12
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2023 23:59.
-
08/12/2023 00:07
Decorrido prazo de GUSTAVO SIMONETTI GALVAO em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:35
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 00:42
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 06/12/2023 23:59.
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07/12/2023 00:27
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 06/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 00:22
Decorrido prazo de RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 03:56
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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16/11/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa 0911892-12.2022.8.20.5001 APELANTE: RANIERY MELO DE SOUZA Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO APELADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO REPRESENTANTE: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA DECISÃO Considerando o estabelecido no INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) n.º 0805069-79.2022.8.20.0000, determino a suspensão do presente feito até eventual julgamento definitivo de mérito do IRDR mencionado.
Cumpra-se.
Intime-se.
Natal, 25 de outubro de 2023.
Desembargadora Lourdes Azevêdo (em substituição) -
13/11/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 17:31
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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25/10/2023 09:23
Conclusos para decisão
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24/10/2023 10:45
Juntada de Petição de outros documentos
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23/10/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2023 23:59
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 22:37
Recebidos os autos
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17/08/2023 22:37
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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