TJRN - 0801048-56.2023.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 11:15
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 12:20
Recebidos os autos
-
28/04/2025 12:20
Juntada de despacho
-
07/12/2024 03:04
Publicado Intimação em 23/04/2024.
-
07/12/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
01/12/2024 02:41
Publicado Intimação em 29/07/2024.
-
01/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
22/11/2024 16:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/11/2024 16:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
-
17/10/2024 11:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
17/10/2024 10:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/10/2024 16:41
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: ( ) - Email: CERTIDÃO CERTIFICO que a parte autora apresentou Recurso de Apelação constante no ID: 129441731.
São Miguel/RN, 27 de setembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 152, VI do CPC e Provimento n° 10-CJ/TJRN, de 04/07/2005, bem como de ordem do(a) MM.
Juiz desta Comarca, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se, em seguida, o apelante para apresentar contrarrazões.
Após os autos serão remetidos ao tribunal, conf. dispõe o art. 1.010, § 3º, do CPC São Miguel/RN, 27 de setembro de 2024 Elba Meire Carvalho dos Reis Auxiliar de Secretaria -
27/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 12:39
Juntada de ato ordinatório
-
27/08/2024 04:21
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 04:21
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 17:02
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2024 02:56
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801048-56.2023.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, promovida por MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA em face de BANCO SANTANDER, alegando que percebeu em sua conta bancária descontos no importe de R$ 40,64.
A autora afirma que ao dirigir-se à agência bancária, foi surpreendida com a informação de que se tratava de descontos referentes a empréstimo consignado, cuja inclusão se deu em 25/01/2022, com previsão de primeiro desconto para o mês 02/2022, referente ao contrato tombado sob o nº 234100854.
Todavia, alega que jamais contratou qualquer empréstimo.
Decisão no id 103004964, que intimou a parte autora a acostar aos autos, extrato bancário referente ao ano de 2022, de forma que fora atendido no id. 104247682.
Decisão em id.105227949, que indeferiu a tutela de urgência.
Apresentada a contestação (id 111997128), a demandada levantou a preliminar de conexão e ausência de interesse de agir.
No mérito, requereu a total improcedência ante a legalidade da contratação, juntando para tanto o contrato em Id. 111997880, e o TED em id. 111997882 .
Impugnação à contestação em id 115151588.
Instadas, a parte ré se manifestou sobre a produção de novas provas, pugnando pela expedição de ofício ao sistema SISBAJUD.
Decisão de saneamento em id 119357685. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do Mérito Nos termos do art. 355, I, do CPC, passo a julgar antecipadamente o mérito.
O ponto nuclear da demanda consiste na suposta existência de empréstimo consignado fraudulento sob o Contrato nº 234100854, na quantia de R$ 1.503,16 (hum mil quinhentos e oito reais e dezesseis centavos), parcelas na quantia de R$ 40,64 (quarenta reais e sessenta e quatro centavos), datado de 25/01/2022 e alegada ocorrência de danos materiais e morais à parte autora.
Primeiramente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a instituição financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que o mesmo não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma OBJETIVA, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos ou força maior.
Ademais, à presente demanda aplicou-se a inversão do ônus probandi em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, §3º, ambos do CDC, em virtude da verossimilhança de suas alegações e da sua condição de hipossuficiente processual.
Cabe, portanto, à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Analisado o caso concreto, nota-se que a parte autora apresentou extrato de histórico de consignações id 102984163 - Pág. 2, demonstrando o desconto mensal no valor de R$40,64 por ordem do banco requerido, apresentou extratos do período inicial da contratação, de conta diversa à que recebe os proventos, para demonstrar que não recebeu valores do contrato.
Com a juntada dos extratos bancários da agência nº 5882, conta nº 1000227-3, conta diversa a conta que a autora recebe o benefício previdenciário, de fato, observou-se que não houve depósitos ou transferências de valores para esta conta.
Contudo, observa-se ainda que, no TED apresentado pela parte ré, em id. 111997882, a conta informada corresponde à conta usual em que a autora recebe o benefício previdenciário, conforme consta no histórico de empréstimos consignados, em id. 102984162.
Por outro lado, na contestação, o Banco afirma a existência do contrato e a regularidade na contratação, apresentando a cópia do contrato de empréstimo consignado, com foto “selfie” da autora no momento da contratação, a localização em que estava a parte autora quando da formalização do empréstimo e o comprovante de transferência do valor de R$1.506,69 para conta de sua suposta titularidade (id. 111997880- Pág. 12 e 111997882).
Logo, todas estas provas certificam a existência e validade do contrato nº 234100854 realizado entre as partes, o que inviabiliza a procedência da demanda.
Por fim, considerando que no caso posto o banco requerido comprovou cabalmente que o autor realizou a contratação bem como que, intimado para acostar aos autos extratos bancários da conta, o autor trouxe aos autos extratos bancários de conta divergente aquele em que recebe o benefício previdenciário, verifico a configuração de litigância de má-fé, na forma do art. 80, I, c/c art. 81, ambos do CPC Por essa razão, condeno o autor ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu.
III.
D I S P O S I T I V O S E N T E N C I A L Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC Condeno a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida.
CONDENO o autor por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 10% do valor atualizado da causa em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Miguel/RN, data da assinatura digital MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:38
Julgado improcedente o pedido
-
27/06/2024 10:54
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 08:35
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:03
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 07:02
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 21/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801048-56.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO INDEFIRO o pedido de busca no Sisbajud, para fins de confirmação de eventuais depósitos realizados na conta da parte autora, haja vista esse tipo de prova poder ser produzida pelo próprio réu, através de comprovante de depósito, ted ou qualquer meio idôneo capaz de ser corroborado com as demais provas carreadas nos autos.
No mais, identifico que a demanda se sujeita ao julgamento antecipado da lide, em face a prova ser totalmente documental, ao que determino a conclusão dos autos para sentença.
Intimem-se as partes para conhecimento desta Decisão.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL /RN, data do sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/04/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/04/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
26/03/2024 13:15
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 13:15
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 25/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 19:29
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
13/03/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 ATO ORDINATÓRIO Com base no provimento nº 10, de 04 de julho de 2005 da Corregedoria de Justiça, em seu art. 4º, inciso XIII, de ordem do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus advogados, para no prazo de 10 (dez) dias informarem expressamente se têm interesse na produção de outras provas, especificando-as.
São Miguel/RN, 1 de março de 2024.
ELBA MEIRE CARVALHO DOS REIS Auxiliar de Secretaria -
01/03/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:02
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2024 04:55
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:55
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo nº: 0801048-56.2023.8.20.5131 C E R T I D Ã O Considerando o recebimento da Contestação de ID: 111997128, CERTIFICO que a mencionada peça contestatória é TEMPESTIVA.
O referido é verdade; dou fé.
SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ATO ORDINATÓRIO Com base no Provimento n.º 10/2005-CJTJ e no art. 162, § 4.º, do Código de Processo Civil, INTIMO, o Advogado da parte autora para manifestar-se acerca da matéria preliminar argüida na contestação (CPC, art. 351), no prazo de 15 (quinze) dias, bem assim, havendo alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a) (CPC, art. 350).
SÃO MIGUEL/RN, 17 de janeiro de 2024 JOAQUIM JOSÉ DE AQUINO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 00:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 12/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
16/11/2023 10:49
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 14:30
Juntada de aviso de recebimento
-
20/09/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 15:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2023 13:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 06:30
Decorrido prazo de VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES em 07/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 16:37
Publicado Intimação em 11/07/2023.
-
11/07/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0801048-56.2023.8.20.5131 AUTOR: MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, ajuizada entre as partes em epígrafe.
Inicialmente, verifico que a parte autora alega ter sido surpreendida com um empréstimo consignado não autorizado, realizado pela parte demandada e incluído em fevereiro de 2022, no valor total de R$ 1.503,16 (um mil e quinhentos e três reais e dezesseis centavos).
Sendo assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com base no art. 321, parágrafo único, do CPC, emendar a inicial para, juntar extrato bancário em seu nome referente ao ano de 2022, para fins de constatação por este Juízo de eventual recebimento dos valores do mútuo ora impugnado; Com a juntada dos documentos, voltem-me conclusos para decisão de urgência.
Em caso negativo, voltem-me conclusos para extinção.
P.I.C.
SÃO MIGUEL /RN, data da assinatura digital.
THIAGO MATTOS DE MATOS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 12:26
Outras Decisões
-
06/07/2023 16:06
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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