TJRN - 0836445-81.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 13:17
Transitado em Julgado em 15/08/2024
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16/08/2024 13:02
Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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06/08/2024 03:56
Decorrido prazo de LEILA KATIANE DE ARAUJO AZEVEDO em 05/08/2024 23:59.
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15/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2024 11:13
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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11/10/2023 13:01
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:52
Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 09:37
Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 10/10/2023 23:59.
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18/09/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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15/09/2023 05:33
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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15/09/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836445-81.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NANETE MENDES DO NASCIMENTO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO DESPACHO Tendo em vista a notícia de que a demandante teria falecido, como se vê nos Id. 104722689, intimem-se a advogada que a assistia e a requerida que informou esse fato para que providenciem a juntada aos autos da respectiva certidão de óbito, emitida pelo Registro Civil das Pessoas Naturais em que tenha havido o seu assentamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Atendida essa diligência, ou transcorrido o prazo supra, sejam os autos conclusos.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 10:51
Juntada de aviso de recebimento
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25/08/2023 08:37
Conclusos para decisão
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08/08/2023 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/08/2023 14:27
Audiência conciliação realizada para 08/08/2023 09:10 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 14:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/08/2023 09:10, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/08/2023 14:25
Desentranhado o documento
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08/08/2023 14:25
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 09:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/08/2023 09:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 18:28
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 03:30
Decorrido prazo de ANDRESSA CELLY NASCIMENTO DE CARVALHO em 26/07/2023 23:59.
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18/07/2023 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/07/2023 22:41
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 05:48
Decorrido prazo de Liga Norte-Riograndense contra o Câncer - Hospital Dr. Luiz Antônio em 11/07/2023 16:50.
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11/07/2023 16:39
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 19:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/07/2023 19:27
Juntada de Petição de certidão
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10/07/2023 14:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2023 14:18
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0836445-81.2023.8.20.5001 AUTOR: NANETE MENDES DO NASCIMENTO REU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER - HOSPITAL DR.
LUIZ ANTÔNIO DECISÃO NANETE MENDES DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, representado por seu curador, EDVALDO MENDES DO NASCIMENTO, por intermédio de advogado, ajuizou a presente "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" em desfavor da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e POLICLÍNICA - LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER, igualmente qualificados, alegando, em síntese: a) que é beneficiária do plano de saúde demandado, encontrando-se adimplente com suas obrigações contratuais, possuindo 92 anos de idade; b) Aduz ser portadora da doença de Alzheimer e que, em razão do agravamento da doença, desde meados de 2021, está em tratamento pelo home care.
No entanto, junho de 2023 foi necessário sua internação na Policlínica do Alecrim (LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER) em Natal/RN porque estava sem urinar e havia a suspeita de infecção urinária. c) no dia 29/06/2023, a parte autora novamente passou mal e teve que se internar na UTI, devido a problemas respiratórios decorrentes da falta de deglutição acumulando líquidos e saliva, sendo indicado pelo médico assistente a terapia com fonoaudiólogo. c) Todavia, mesmo tendo sido solicitado a terapia indicada a Autora não teve o tratamento disponibilizado pelo hospital e nem autorizado pelo plano demandado, sob o fundamento que “os procedimentos solicitados na transação não necessitam de autorização para paciente internado.” No entanto, o hospital demandado se nega a oferecer o serviço sem prévia autorização do plano de saúde; Escorada nos fatos narrados, a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência visando sejam as rés compelidas a autorizar/custear, imediatamente e de forma integral, a terapia com FONOAUDIÓLOGO para o tratamento da Autora em conformidade com a indicação do médico assistente, sob pena de multa diária. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Inicialmente, destaca-se que o caso em tela envolve direitos do consumidor, devendo, assim, ser aplicada a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), eis que a parte autora configura-se como destinatário final dos serviços ofertados pelo Réu e a Demandada como prestadora de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Somado a isso, a Súmula 608 do STJ é clarividente ao prescrever que: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Pois bem, prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida, desde que existam a probabilidade de êxito do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sem risco de irreversibilidade da medida.
Ressalte-se que os requisitos são cumulativos e não basta a demonstração da plausibilidade do direito, sendo necessária inclinação à certeza das alegações com base na prova produzida.
Examinando os autos, reputa-se cabível o deferimento da medida requerida.
Com efeito, observa-se, que a médica assistente da demandante solicitou o a terapia fonoaudióloga (ID nº 102921425), tendo sido a cobertura do procedimento negada (ID nº 102921424 e 102921422 ).
Na hipótese dos autos, a avaliação médica atesta a existência de um quadro clínico grave, cujo agravamento vem a aumentar o sofrimento da postulante e risco à manutenção de sua vida, demonstrado o vínculo contratual entre as partes.
O contrato de assistência à saúde firmado com a ré não exclui a possibilidade de realização de terapias e de tratamento da enfermidade, e nem poderia, em razão da cobertura mínima garantida pela lei de regência. É inaceitável a negativa de procedimento tido pela médica assistente como o mais adequado à cura ou destinado a minimizar as consequências da doença.
Da médica que atendeu a paciente, tratou de sua enfermidade, identificou o problema e indicou o o tratamento com fonoaudiólogo, visando recuperar e melhorar o seu estado geral.
Na saúde deve-se buscar o melhor não só no tratamento em si, mas na visualização da qualidade de vida da pessoa.
Logo, é imperioso frisar que compete ao profissional especialista a escolha do procedimento a ser prescrito ao paciente, cabendo ao plano de saúde apenas fornecer, segundo o limite obrigacional, o aparato inerente ao suprimento da prescrição médica.
Portanto, vejo na documentação que acompanha a inicial a verossimilhança da alegação, identificada na correta cobertura à saúde do paciente, nos termos contratuais, e na melhor interpretação do direito do consumidor, conforme o Código de Defesa respectivo, artigo 47.
Desse modo, em sede de cognição superficial, vislumbra-se a obrigatoriedade de a operadora de saúde e do hospital promover a realização da terapia fonoaudióloga solicitada pelo médico, necessário à adequada orientação terapêutica.
Assim, a hipótese dos autos apresenta peculiaridade que justifica a concessão da medida de urgência pretendida.
Eis, portanto, a probabilidade do direito invocado.
No mais, some-se que o objeto tutelado pela ação ora em análise, per si, revela a existência do perigo de dano, visto que qualquer descuido ao direito à vida e à saúde pode gerar danos irreversíveis, in casu, complicações e agravamento da doença respiratória da autora.
Ressalta-se que negar tal direito, implica violar o direito fundamental à saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Em se tratando de direito fundamental à saúde, despreza-se a análise da reversibilidade ou não da medida.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida e, em decorrência, determino que as partes rés, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação da presente decisão, autorize a realização da terapia com fonoaudiólogo na unidade hospitalar nos termos determinados pela médica que a assiste a autora (102921425, sob pena de comunicação do fato à ANS e bloqueio de valores, sem prejuízo das providências criminais cabíveis.
Tendo em mira a urgência que o caso requer, intime-se a UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e POLICLÍNICA - LIGA NORTE-RIOGRANDENSE CONTRA O CÂNCER por Oficial de Justiça.
Comino, em caso de descumprimento da medida deferida, multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 10.000,00 (dez mil reais), cujo valor poderá ser objeto de bloqueio judicial.
Cumprida a diligência, cite-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, apresente aditamento a presente demanda (art. 303, §1º, do CPC).
Em seguida, considerando a ausência de regulamentação pelo CNJ do que dispõe o art. 246 do CPC, bem como no âmbito do TJRN, determino a citação da parte ré, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Com abrigo no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita a parte autora.
P.I.
Natal/RN, data da assinatura digital.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/07/2023 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:55
Expedição de Mandado.
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07/07/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
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07/07/2023 13:43
Audiência conciliação designada para 08/08/2023 09:10 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/07/2023 13:42
Recebidos os autos.
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07/07/2023 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/07/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:04
Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 10:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 10:44
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/07/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
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07/07/2023 10:38
Expedição de Ofício.
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06/07/2023 22:54
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 21:00
Outras Decisões
-
05/07/2023 23:17
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 23:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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