TJRN - 0801598-02.2023.8.20.5600
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 14:25
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:36
Expedição de Ofício.
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25/03/2024 11:49
Juntada de termo
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15/03/2024 11:01
Juntada de Certidão
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26/02/2024 15:36
Juntada de termo
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27/01/2024 05:36
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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27/01/2024 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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14/12/2023 13:39
Juntada de termo
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07/12/2023 15:29
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 14:08
Juntada de Certidão
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01/12/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801598-02.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MARCELO HOLANDA RIBEIRO DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) contra MARCELO HOLANDA RIBEIRO, em razão da prática do delito(s) tipificado(s) no art(s). 147, caput, e art. 129, §13º ambos do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Após ser autuado em flagrante, foi arbitrada fiança, a qual foi paga conforme o comprovante constante no ID. 99192253.
No dia 23/08/2023, foi proferida sentença, sendo o réu condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais em favor da vítima.
Certificou-se o trânsito em julgado da Sentença condenatória (ID. 107264878).
Certificou-se que não há causas de quebramento de fiança (ID. 109436810).
O Ministério Público manifestou-se pela remessa do feito ao Juízo da Execução Penal, em razão de ser o juízo competente para decidir sobre valores oriundos de fiança, sua dedução de encargos, bem como eventual restituição ao réu (ID. 111207317). É o relatório.
Fundamento e decido.
De fato, há valores depositados nos autos, a título de fiança, conforme comprovante do ID 99192253.
Nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão para o pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado, como é a hipótese dos autos.
Dessa forma, há de se concordar com a manifestação ministerial, uma vez que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a análise da destinação de tais valores deverá ser realizada Juízo da Execução Penal, conforme vem decidindo a jurisprudência pátria: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
POSSE IRREGULAR E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
RESTITUIÇÃO DA FIANÇA.
JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1.
Comprovadas a autoria e a materialidade dos delitos praticados pelo réu (posse irregular e porte ilegal de arma de uso permitido), ante o conjunto fático-probatório, mantém-se a condenação. 2.
Os depoimentos dos policiais adquirem especial relevância, afinal, trata-se de agentes públicos que, no exercício das suas funções, praticam atos administrativos que gozam do atributo da presunção de legitimidade, ou seja, são presumidamente legítimos, legais e verdadeiros, notadamente, quando firmes, coesos e reiterados, em consonância com a dinâmica dos acontecimentos e corroborado por outras provas, e sem indicação de qualquer atitude dos agentes de segurança no sentido de prejudicar a ré, mas apenas no de coibir a prática de infrações penais. 3.
O pedido de restituição da fiança deve ser realizado no Juízo da Execução, depois do trânsito em julgado da sentença, nos termos do disposto no art. 336 do Código de Processo Penal. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00007081720198070001 DF 0000708-17.2019.8.07.0001, Relator: CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/07/2020, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 27/07/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DETERMINO a disponibilização/transferência do valor relativo à fiança ao Juízo da Execução Penal onde o cumprimento da pena será processado.
Ciência ao Ministério Público.
DOU FORÇA DE OFÍCIO AO PRESENTE DECISUM.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JÚNIOR Juiz de Direito -
24/11/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 12:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/11/2023 15:57
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:57
Juntada de termo
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30/10/2023 08:13
Expedição de Ofício.
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24/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
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24/10/2023 10:46
Juntada de guia
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24/10/2023 10:44
Juntada de informação
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24/10/2023 10:44
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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21/09/2023 21:34
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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19/09/2023 08:23
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 04:38
Decorrido prazo de JERONIMO AZEVEDO BOLAO NETO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 04:37
Decorrido prazo de REJANE GARCIA DO NASCIMENTO em 18/09/2023 23:59.
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10/09/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 08:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 13:50
Juntada de diligência
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05/09/2023 08:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:19
Juntada de diligência
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28/08/2023 09:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:07
Expedição de Mandado.
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28/08/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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28/08/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801598-02.2023.8.20.5600 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) VÍTIMA: 57ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL APODI/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA APODI REU: MARCELO HOLANDA RIBEIRO SENTENÇA (PROFERIDA EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO) I – RELATÓRIO.
Vistos.
O Ministério Público Estadual, por seu representante nesta Comarca, ofereceu denúncia contra MARCELO HOLANDA RIBEIRO, imputando-lhe a prática art. 129, § 9º, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Narra a denúncia que, no dia 24 de abril de 2023, por volta das 21:10 h, na Rua Pedro Victor, nº 115, Bairro Centro, Município de Felipe Guerra/RN, o réu, Marcelo Holanda, ofendeu a integridade físcia da vítima, sua companheira, Rejane Garcia do Nascimento.
Consta na exordial que no dia e hora supracitados, a vítima estava sua residência, onde convive maritalmente com o agressor, quando este, possivelmente sob influência de substância alcoólica, passou a inciar uma discussão, bem como a ofender a integridade física de Rejane, desferindo-lhe um soco na testa, vindo a lhe causar as lesões corporais de natureza leve, descritas no atestado médico de ID. 101060918; Pág. 25.
Por conta dos fatos, a Polícia Militar foi acionada e, ao chegarem ao local, encontraram a vítima em frente a residência com um hematoma na testa e o réu ainda na residência.
Na mesma ocasião, a polícia militar conduziu os envolvidos para a delegacia de plantão.
Perante a autoridade policial, o réu confirmou que agrediu sua companheira.
Acostado nos autos o inquérito policial (ID 101060892; Pág. total 44/74).
A denúncia foi oferecida no dia 26/06/2023 (ID 101815763; Pág. total 76/78), e recebida por este juízo no dia 26/06/2023 (ID 102389805; Pág. total 79/80).
Na resposta à acusação, o a defesa reservou-se ao direito de apresentar argumentação de mérito em sede de alegações finais (ID 102773491; Pág. total 82/83).
No dia 05/07/2023, houve a ratificação do recebimento da denúncia (ID 102830291; Pág. total 87/88).
Juntou-se aos autos a certidão de antecedentes do acusado (ID 104487233; Pág. total 109).
Em 23 de agosto de 2023, foi realizada audiência de instrução, onde o foram colhidas as declarações da vítima e realizado o interrogatório do réu (v. mídia acostada), tendo as partes dispensado as testemunhas.
Em suas alegações finais, realizadas na audiência de instrução (v.
Ata de Audiência), o Ministério Público requereu a condenação do acusado diante da comprovação de autoria e materialidade, sobretudo a confissão do réu.
O advogado do réu, por sua vez, requereu, em síntese, a aplicação da confissão espontânea em favor do acusado, nos termos da Súmula nº 545 do STJ, requerendo ainda pela fixação da pena-base no mínimo legal (v.
Ata de Audiência). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Na peça acusatória, o Ministério Público denunciou MARCELO HOLANDA RIBEIRO, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes descritos no art. 129, § 9°do Código Penal, na forma da Lei no 11.340/06 (Lei Maria da Penha), É lição basilar do Direito Processual Penal que, para a aplicação de um decreto condenatório, faz-se necessário, inicialmente, a conjugação de quatro elementos essenciais: materialidade, autoria, elemento subjetivo e adequação típica.
II.1 – Da Violência de gênero.
Versam os autos da presente persecução criminal sobre a prática do crime de lesão corporal previsto na norma incriminadora do art. 129, § 13º, do Código Penal, o qual teria sido perpetrado pelo acusado em desfavor da vítima, sua então companheira.
Os fatos apurados se amoldam perfeitamente na estrutura normativa da Lei nº 11.340/06, uma vez que se trata de violência física e psicológica (art. 7º, I e II), baseada no gênero (art. 5º, caput) praticada pelo denunciado contra sua companheira (art. 5º, III).
Rezam os comandos citados: “Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial; (...) III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. “Art. 7° São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal; II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição de auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação; (…).” Sobre a chamada violência de gênero, Cláudia Priori preceitua: “(...) um tipo específico de violência que vai além das agressões físicas e da fragilização moral e limita a ação feminina. É muito mais complexa do que a violência doméstica, pois não acontece somente entre quatro paredes, mas se faz presente em todos os lugares, por alegações aparentemente fúteis.
Carrega uma carga de preconceitos sociais, disputas, discriminação, competições profissionais, herança cultural machista, se revelando sobre o outro através de várias faces: física, moral, psicológica, sexual ou simbólica”.
A Lei nº 11.340/06, fruto do anseio não só de feministas, senão de todos aqueles que militam pelo reconhecimento cada vez maior dos direitos humanos, criou uma série de mecanismos processuais (à parte da normatização de algumas políticas públicas) mais benéficos às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar, e mais rigorosos para os seus agressores que podem ser, tanto homens quantos mulheres.
In casu, não há dúvida de que os fatos perpetrados pelo acusado amoldam-se à Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), haja vista que estão contextualizados no ambiente doméstico e decorrente de violência de gênero, sobretudo pela atitude agressiva e violenta do réu contra a sua companheira, ora vítima (art. 5º, III, Lei nº 11.340/06).
II.2 - Do crime de lesão corporal e emendatio libelli (art. 129, § 13, CP).
O dispositivo penal referido na denúncia tem a seguinte redação legal, in verbis: "Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (…) § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos”.
No caso em análise, a materialidade do fato encontra-se plenamente evidenciada nos autos, especialmente pelo atestado médico (ID. 101060918; Pág. 25) que confirma a existência de lesão corporal na vítima, bem como pelo próprio termo de declaração da vítima.
Quanto à autoria do crime, está devidamente comprovada nos autos, principalmente em razão da declaração da vítima em Juízo de que levou um soco no rosto (testa), tendo caído no chão, ficando com uma lesão na testa (v. mídia acostada).
As lesões sofridas pela vítima Rejane Garcia são condizentes com a declaração em sede policial, que asseverou ter sido agredida fisicamente pelo acusado.
Veja-se: “QUE a declarante alega que vive em um relacionamento com MARCELO HOLANDA RIBEIRO há 13 anos; QUE a declarante ainda afirma que tem um filho de 05 (cinco) anos com MARCELO; QUE a declarante relata que vive na mesma casa com MARCELO e seu filho; QUE a declarante alega que essa oi a primeira vez que foi agredida por seu companheiro MARCELO; QUE a declarante alega que MARCELO não tem comportamentos agressivos com ela, apenas eles têm discussões, às vezes; QUE a declarante alega que na noite do fato estava em uma festa de aniversário com seu filho e MARCELO, e MARCELO estava bebendo; QUE a declarante alega que começou a ter desentendimentos com MARCELO por conta que ele não queria olhar a criança; QUE a declarante ainda alega que não estava se sentindo bem naquele local, até por que nem bebendo ela tava; QUE a declarante alega que MARCELO não queria ficar olhando a criança; QUE a declarante alega que em determinado momento avisou a MARCELO que ficasse olhando a criança pois ela iria para casa; QUE a declarante alega que foi para casa e momentos depois MARCELO chegou lá exaltado e soltando piadas para a declarante; QUE a declarante afirma que revidou as palavras e então MARCELO partiu para a agressão, desferindo um soco na testa da declarante; QUE a declarante alega que seu filho presenciou toda a situação; QUE a declarante afirma que após a agressão ligou para a Polícia Militar que foi até o local e constatou a situação e depois levaram ela e MARCELO para a Delegacia de Plantão em Mossoró/RN; QUE a declarante afirma que apesar de ter passado por essa situação com MARCELO resolve por não solicitar Medida Protetiva de Urgência” (Declarações em sede policial – ID 101060918 – Pág. 06).
Em seu interrogatório judicial, o réu MARCELO HOLANDA RIBEIRO não negou as acusações presentes na denúncia, vindo a assumir que deu um soco na sua companheira, ora vítima (v. mídia acostada).
A versão final apresentada em audiência de instrução está associada à prova oral e ao laudo exame pericial no IP, bem como pelos fatos narrados na denúncia apresentada.
Assim, o depoimento da vítima, interrogatório do réu, consubstanciado com o laudo médico, não deixa dúvida quanto à materialidade e autoria delitivas.
Noutro passo, não há dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo (dolo), haja vista a atuação consciente e voluntária do agente.
Por outro lado, apesar do enquadramento da imputação da denúncia ser a lesão corporal do art. 129, § 9º do CP, entendo que deve ser feita a readequação típica para o crime do art. 129, § 13, do CP, o qual prediz: “Art. 129.
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13.
Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021) Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). (Incluído pela Lei nº 14.188, de 2021)” O enquadramento típico do fato imputado é mero exercício de jurisdição, sem prejuízo à defesa, na forma do artigo 383 do CPP (emendatio libelli).
Portanto, cabível quando os fatos delituosos se encontram claramente descritos na denúncia, servindo para outorgar nova classificação jurídica à conduta narrada, desde que observada a correlação entre o julgado e os fatos imputados ao acusado.
Tal instituto parte do princípio de que o réu se defende dos fatos a ele atribuídos na denúncia, e não da capitulação legal, de modo que pode o Magistrado, ao prolatar a sentença, dar nova definição jurídica ao fato narrado, inclusive se a pena for mais gravosa, não havendo necessidade de aditamento à denúncia, tampouco abertura de prazo para manifestação da Defesa, uma vez que esta já teve a oportunidade de se defender dos fatos no curso do processo.
Nesse sentido, confira-se o entendimento jurisprudencial: “Quando há nova qualificação legal do fato descrito na denúncia, como na espécie, tem-se mera emendatio libelli que não se condiciona ao aditamento da denúncia ou à abertura de prazo para defesa, a teor do art. 383 do CPP, podendo, inclusive, o MM.
Juiz sentenciante aplicar pena mais grave ao réu. (...).” (Acórdão n.1008065, 20110112061078APR, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Revisor: DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 30/03/2017, Publicado no DJE: 05/04/2017.
Pág.: 107/120) PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PECULATO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
EMENDATIO LIBELI.
ART. 383 DO CPP.
SENTENÇA.
CONGRUÊNCIA AOS FATOS CAPITULADOS NA DENÚNCIA.
ANÁLISE PROFUNDA.
VIA INADEQUADA.
ORDEM DENEGADA1.
O réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da classificação que faz dele o órgão acusador.
Por isso, uma equivocada classificação do delito não tem a força de invalidar a denúncia. 2.
Deve o magistrado, no momento da sentença, corrigir e adequar a tipificação, atribuindo-lhe definição jurídica diversa, mesmo que tenha de aplicar pena mais grave.
Trata-se, na hipótese, da emendatio libeli, previsto no art. 383 do CPP. 3.
O juiz da causa pode condenar o réu por delito diverso daquele pelo qual foi denunciado, desde que haja equivalência com os fatos narrados na denúncia. 4.
Observado o princípio da correlação um dos sustentáculos do devido processo legal, já que assegura o direito à ampla defesa e ao contraditório, não há falar em nulidade da sentença condenatória e, consequentemente, em constrangimento ilegal, apto a justificar a ordem de habeas corpus. 5.
Aferir profundamente a ofensa ao princípio acusatório implicaria revolvimento fático-probatório, procedimento vedado em sede de habeas corpus. 6.
Ordem denegada. (STJ -HC: 116490 RJ 2008/0212947-3, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 17/11/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2009).
In casu, é incontroverso que o réu ofendeu a integridade física de sua companheira.
Assim, verifica-se que o fato se refere à lesão corporal praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, no âmbito de violência doméstica e familiar, sendo o caso de incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal, instituída pela Lei nº 14.188, de 28/07/2021, já em vigor na época dos fatos – 24/04/2023.
Registre-se que a exordial narrou que o réu agrediu fisicamente sua então companheira, causando-lhe voluntariamente lesões corporais, o que é suficiente para a incidência no tipo penal em questão.
Contudo, tendo em vista que o acusado se defende dos fatos narrados na denúncia, e não de sua capitulação, é possível dar nova capitulação ao fato, em razão do instituto da emendatio libelli, determinado pelo art. 383 do Código de Processo Penal.
Dito isto, não houve nenhuma alteração dos fatos descritos na denúncia.
Com isso, entendo plausível dar nova capitulação aos fatos em apreço, devendo o denunciado ser condenado pelo delito descrito no art. 129, § 13, do Código Penal, já que a conduta criminosa encontra-se perfeitamente descrita na peça vestibular e a materialidade delitiva, bem como a autoria se encontram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos.
Por conseguinte, inexistindo causa excludente de ilicitude e de culpabilidade a ser reconhecida, hei de condenar o acusado pela prática do crime do art. 129, § 13, do Código Penal.
II.3 – Do dano moral.
Por fim, quanto ao pedido de fixação de reparação mínima dos danos morais sofridos pela vítima, o STJ firmou a tese (tema 983) que, nos casos de violência contra a mulher, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória (STJ, Tema 983, REsp 1675874/MS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018).
Desse modo, é plenamente cabível a condenação do réu ao pagamento de danos morais à vítima, haja vista o pedido expresso na denúncia (ID 101815763) e a oportunidade de exercício do contraditório e ampla defesa durante a instrução do feito.
Por sua vez, para a aferição do quantum a ser estipulado a título de dano moral, deve-se levar em consideração a finalidade de reparação, punição e prevenção.
Por outro lado, o valor a ser fixado, deverá levar em consideração os critérios de equidade, proporcionalidade e razoabilidade, o potencial econômico, o grau de culpa do réu, a repercussão do fato no meio social, bem como a natureza do direito violado, procurando também evitar, por parte da vítima, o enriquecimento ilícito.
Cumpre destacar que, em relação ao potencial econômico do réu, compulsando os autos, verifiquei que o acusado não apresenta elevado poder aquisitivo, cuidando-se de agricultor.
Nesse prisma, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor mínimo, a título de dano moral, em favor da vítima, em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com esteio no art. 387 do Código de Processo Penal, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, materializada na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, em razão da qual, CONDENO o acusado MARCELO HOLANDA RIBEIRO, qualificado nos autos, como incurso nas sanções previstas nos art. 129, § 13, do Código Penal, na forma da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha).
Passo à dosimetria da pena.
IV – DOSIMETRIA DA PENA.
IV.1.1 – Circunstâncias judiciais (art. 59 do CP).
Culpabilidade: refere-se ao grau de censurabilidade do agente, que atuou de forma a realizar o tipo penal quando poderia ter deixado de fazê-lo. É diverso da culpabilidade do fato, ou consciência da ilicitude, que é necessário para caracterizar o crime.
No caso em análise, verifica-se a reprovabilidade comum ao tipo; Antecedentes: especificamente na análise para a fixação da pena, referem-se às condenações com trânsito em julgado aptas a gerar reincidência.
No caso em tela, não há antecedentes que incidem sobre a pena, conforme certidão apresentada (ID 104487234).
Dessa forma, deixo de valorar tal condição; Conduta social: diz respeito às atitudes do agente no meio em que vive, envolvendo família, trabalho, ou qualquer outro grupo social do qual faça parte.
Importa dizer que é a análise do trato do acusado em relação às demais pessoas de seu convívio.
No caso concreto, não há elementos suficientes nos autos para a valoração desta circunstância; Personalidade: refere-se às características psicológicas e subjetivas de uma pessoa.
Para sua análise deve-se considerar vários aspectos de sua vida, de sua formação a ocorrências que demonstrem relevância na mutação de sua conduta social.
No caso dos autos, não há elementos suficientes à análise da personalidade da agente.
Motivos do crime: em uma conduta dolosa, estão relacionados com o interesse subjetivo capaz de levar o agente a cometer o delito.
No caso em concreto, não vislumbro qualquer motivo que possa ser aferível.
Circunstâncias do crime: as circunstâncias do crime estão relacionadas aos elementos que não integram as circunstâncias legais (atenuantes ou agravantes) mas que envolvem o delito praticado, de forma a facilitar o seu cometimento ou dificultar a sua descoberta.
No caso, julgo-as serem inerentes ao tipo.
Consequências do crime: as que podem ser consideradas para exasperar a pena são as que transcendem os efeitos naturais da conduta delitiva, não as já previstas pela própria decorrência do crime.
No caso, são inerentes ao tipo.
Comportamento da vítima: reporta-se ao modo de agir desta para a ocorrência do crime.
No caso dos autos, não há que se falar em comportamento da vítima, visto que o mesmo, não influiu de forma a favorecer o acontecimento do crime.
Atendendo aos requisitos acima delineados, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
IV.1.2 – Circunstâncias legais (art. 61 do CP).
Não vislumbro nenhuma circunstância que atenue ou agrave a pena, mantendo-a inalterada em 1 (um) ano de reclusão.
Reconheço a atenuante da confissão (art. 65, III, d, do CP), todavia deixo de atenuar a pena, em razão da aplicação da Súmula nº 231 do STJ.
III.1.3 – Causas de aumento e diminuição.
Por fim, inexistindo causas de aumento e/ou diminuição, fixo a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão.
IV.1.4 – Pena definitiva.
Torno a pena definitiva, quanto ao delito do art. 147, caput do código penal, 1 (um) ano de reclusão, por entender ser esta medida adequada e suficiente à reprovação da infração, bem como condição necessária à regeneração do réu.
III.4 – Regime inicial de cumprimento de pena e detração.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida no regime aberto, considerando-se o artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal.
Sem aplicação do instituto da detração, ante a impossibilidade de alteração do regime de cumprimento.
III.5 – Substituição e suspensão condicional da pena.
Considerando a disposição contida no artigo 44 do Código Penal Brasileiro, bem como atento as circunstâncias judiciais já analisadas, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da vedação legal constante no art. 44, inciso I do Código Penal (crime praticado com violência).
Por outro lado, verifico que o acusado faz jus ao benefício previsto no art. 77 do Código Penal (suspensão da pena), todavia, deixo de aplicar tal instituto, porque, nesta comarca, a pena em regime aberto ou semiaberto é cumprida em regime de prisão domiciliar, ou seja, mais benéfica ao acusado.
IV.6 – Pagamento das custas.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, sob a condição suspensiva de exigibilidade, por reconhecer-lhe o direito aos benefícios da gratuidade da justiça, haja vista tratar-se de pessoa pobre na forma da lei, em homenagem ao art. 98, § 3º, do CPC e das regras da Lei nº 1.060/50.
IV.7 – Direito de recorrer em liberdade.
Tendo em vista que o acusado não esteve preso preventivamente por este processo durante a instrução processual, bem como não havendo nenhuma alteração fática que implique em risco à ordem pública, concedo o direito de recorrer em liberdade (art. 387, § 1º, CPP) em relação a esta ação penal.
V - PROVIMENTOS FINAIS.
Com o trânsito em julgado, providencie-se: I.
A expedição da competente Guia de Execução, remetendo-as ao Juízo da Execução, para formação dos autos de execução penal; II.
Comunique-se ao Cartório Eleitoral (INFODIP), para os fins do art. 15, inciso III, da Constituição Federal (suspensão dos direitos políticos do réu enquanto durarem seus efeitos, ou seja, até a extinção da punibilidade, seja pelo cumprimento da pena, seja por qualquer outra das espécies previstas no Código Penal); III.
Considerando a alteração do art. 23 da Resolução CNJ nº 417/2021, por meio da Resolução nº 474 de 09/09/2022, bem como levando em que conta que a condenação a pena privativa de liberdade em regime aberto, intime-se o réu do teor da sentença, dispensando-se a expedição de mandado de prisão, e, em seguida, expeça-se a guia de execução penal, remetendo-se ao Juízo de Execução Penal.
Cumpridas as determinações, expeça-se a guia de execução penal e, em seguida, remetam-se ao Juízo de Execução Penal.
Dou a sentença por publicada em audiência, ficando intimados os presentes, devendo o réu receber a cópia da presente sentença.
Registre-se e proceda as comunicações de estilo.
Ciência ao representante do Ministério Público (art. 390, do CPP).
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
24/08/2023 14:33
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:50
Juntada de termo
-
23/08/2023 14:03
Julgado procedente o pedido
-
23/08/2023 13:56
Conclusos para julgamento
-
23/08/2023 13:55
Audiência instrução e julgamento realizada para 23/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
23/08/2023 13:55
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/08/2023 13:30, 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
03/08/2023 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 10:16
Juntada de Petição de diligência
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:22
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
13/07/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/07/2023 10:34
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0801598-02.2023.8.20.5600 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Parte Requerente: Delegacia de Apodi/RN e outros Parte Requerida: MARCELO HOLANDA RIBEIRO INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA CRIMINAL (PRESENCIAL) Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s) para comparecer(em) à Audiência de Instrução e Julgamento, a ser realizada no dia 23/08/2023, às 13:30h, na Sala de Audiências da 1ª Vara desta Comarca, localizada no Fórum Des.
Newton Pinto, com endereço na Rodovia BR 405, Km 76, Portal da Chapada, Apodi/RN.
Apodi/RN, 10 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EVANDO PAULO DE SOUSA Servidor(a) -
10/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:00
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:59
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 10:53
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:41
Expedição de Mandado.
-
10/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 08:24
Audiência instrução e julgamento designada para 23/08/2023 13:30 1ª Vara da Comarca de Apodi.
-
08/07/2023 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2023 12:59
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2023 10:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/07/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 07:53
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 20:19
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
26/06/2023 17:16
Recebida a denúncia contra MARCELO HOLANDA RIBEIRO
-
26/06/2023 09:33
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 09:32
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
26/06/2023 09:09
Juntada de Petição de denúncia
-
30/05/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 16:04
Juntada de Petição de inquérito policial
-
30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de inquérito policial
-
04/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 03:31
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
26/04/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:14
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 19:40
Concedida a Liberdade provisória de MARCELO HOLANDA RIBEIRO.
-
25/04/2023 10:56
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 07:45
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 02:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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