TJRN - 0801281-94.2022.8.20.5161
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Barauna
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:45
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 01/09/2025 23:59.
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22/08/2025 04:43
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Intimo a parte autora para no prazo de 10 dias requerer o que entender de direito. -
18/08/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:55
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
INTIMO o executado para que tome ciência do bloqueio de ID 160078467 e para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC). -
07/08/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 15:12
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
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31/07/2025 10:28
Juntada de Certidão
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08/07/2025 17:42
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/03/2025 23:59.
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12/02/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 14:33
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:32
Juntada de Certidão
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03/10/2024 02:27
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 02/10/2024 23:59.
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15/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 15:01
Conclusos para despacho
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15/08/2024 15:00
Decorrido prazo de Réu em 10/07/2024.
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15/08/2024 14:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2024 23:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 21:02
Conclusos para despacho
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25/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 20:55
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada para 10/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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25/07/2024 20:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2024 11:00, Vara Única da Comarca de Baraúna.
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19/07/2024 02:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 02:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 11:44
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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03/07/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ - CEJUSC/OESTE Alameda das Carnaubeiras, 355 - Complexo Judiciário - Costa e Silva - Mossoró/RN PROCESSO N°:0801281-94.2022.8.20.5161 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARNALDO INACIO DOS SANTOS RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho exarado nos autos, INCLUO o presente feito na pauta do Mutirão de Audiências Bradesco, que se realizará no 10.07.2024, no horário e local abaixo descrito Para tanto, INTIMO à parte autora, por seus advogados, para comparecer(em) ao referido MUTIRÃO, que será realizado presencialmente, salientando-os que deverão chegar(em) somente dentro do horário da sua audiência.
Por fim, em caso de enfermidade ou deficiência física que impossibilite a locomoção da parte, quando comprovada nos autos mediante atestado médico, fica, desde já, autorizada a sua participação telepresencial na audiência, com base na Portaria nº 004/2022, de 18 de maio de 2022, por intermédio da plataforma Microsoft Teams, cujo link será criado no dia do evento e enviado a parte autora, via whatsapp, através de seu advogado.
No caso do último parágrafo, o advogado deve orientar seu constituinte a baixar o aplicativo "Microsoft Teams" através do "Play store"(android) ou "App Store"(IOS).
HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 11:00 ENDEREÇO DAS AUDIÊNCIAS: CÂMARA MUNICIPAL DE BARAÚNA, Rua Horto Florestal, 506, Baraúna - RN Tel.: 3673-9795 Email: [email protected] WhatsApp: 3673-9795 Baraúna/RN, 1 de julho de 2024 Ana Joelma do Amaral Chefe de Secretaria do CEJUSC -
01/07/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:57
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 10/07/2024 11:00 Vara Única da Comarca de Baraúna.
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01/07/2024 12:30
Juntada de ato ordinatório
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21/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 23:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/06/2024 13:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 05:57
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 05:57
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 10/06/2024 23:59.
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24/05/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 20:53
Outras Decisões
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16/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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16/05/2024 14:05
Processo Reativado
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16/05/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 15/02/2024 23:59.
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31/01/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 14:52
Juntada de Certidão
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10/01/2024 00:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 13:22
Conclusos para despacho
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06/10/2023 13:22
Decorrido prazo de autora em 04/10/2023.
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06/10/2023 01:17
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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05/10/2023 09:32
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 06:13
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/09/2023 23:59.
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22/08/2023 19:27
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 10:39
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 09:53
Recebidos os autos
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14/08/2023 09:53
Juntada de despacho
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801281-94.2022.8.20.5161 Polo ativo ARNALDO INACIO DOS SANTOS Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR registrado(a) civilmente como WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
VALOR ESTABELECIDO EM DESACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer, e dar provimento parcial ao recurso, para majorar a indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO ARNALDO INACIO DOS SANTOS interpôs apelação contra sentença proferida pela Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna/RN (ID. 19459376 - Pág. 6), o qual julgou procedentes os pedidos encartados na ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Bradesco, onde restou determinada a exclusão da tarifa bancária denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO”, cobrada de maneira ilegal, a repetição de indébito na forma dobrada, e danos morais no importe de R$ R$ 3.000,00 (três mil Reais).
Em suas razões (ID. 19459377 - Pág. 11), sustenta que a indenização por danos morais foi estabelecida em valor aquém do que esta Corte considera razoável para situações análogas, daí requerer a majoração para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Apresentadas as contrarrazões (ID. 19459379 - Pág. 11), o recorrido pugna pelo conhecimento e desprovimento do apelo, mantendo-se a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
A representante da 6ª Procuradoria de Justiça, Carla Campos Amico, declinou de sua intervenção no feito (ID. 19569541 - Pág. 2). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia do recurso reside em saber se o montante estabelecido a título de danos morais está de acordo com o princípio da razoabilidade, ou se merece o acréscimo almejado no apelo.
Pois bem.
No que tange ao valor a ser arbitrado para compensar o abalo psicológico causado à autora, entendo que o montante estabelecido, de R$ 3.000,00 (três mil reais) é desproporcional e não cumpre a finalidade pedagógica e sancionatória a que ele se propõe, para evitar repetições de atos abusivos desta natureza.
A jurisprudência desta 2ª Câmara possui entendimento pacífico que, em casos análogos a quantia indenizatória adequada é de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante precedentes que colaciono: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA C/C DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
COBRANÇA DA TARIFA “CESTA B EXPRESS04” NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA CONSUMIDORA/APELANTE.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE APENAS PARA O RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES QUANTO À COBRANÇA DE QUALQUER TARIFA BANCÁRIA.
CONTA QUE NÃO FOI UTILIZADA PARA MOVIMENTAÇÃO, MAS APENAS PARA RECEBIMENTO E SAQUE DE VALORES.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN Nº 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ARTIGO 6º, INCISO III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE A FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM DESFAVOR DO BANCO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.I – O Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).II – Pode-se observar pelas próprias provas colacionadas aos autos que a conta-corrente prestava-se unicamente à percepção do benefício previdenciário, não tendo a consumidora realizado movimentações, senão para sacar a totalidade dos rendimentos ou transferi-los.III – Tratando-se de uma não movimentável por cheque, a Resolução nº 3.402/2006 do Banco Central do Brasil, veda a cobrança de tarifas pela instituição financeira para o ressarcimento de serviços bancários.IV – Diante do reconhecimento da inexistência e consequente inexigibilidade dos valores descontados pela instituição financeira, faz-se devida a devolução em dobro dos valores indevidamente do benefício do autor/apelante, com fundamento no artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor e diante da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021).V – Diante da cobrança indevida, de fato, a parte consumidora sofreu violação a direitos de sua personalidade, experimentando lesão psíquica que constrangeu a sua moral, tendo sido privada de numerários de caráter alimentar, incide danos morais na espécie, os quais devem ser fixados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), atendendo aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, com incidência de correção monetária a partir do seu arbitramento, ou seja, este julgamento, com fundamento na Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça: “A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento”, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados a partir do trânsito em julgado da decisão.VI – Inversão da sucumbência e majoração dos honorários sucumbenciais para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (§ 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil – Honorários recursais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, dar parcial provimento ao recurso, para condenar o banco em indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), além da devolução em dobro os valores indevidamente descontados, tudo conforme voto da Relatora, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801813-67.2021.8.20.5108, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
MENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE APELANTE SOMENTE PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO.
CONTA BANCÁRIA QUE SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DEVER DE RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONSIDERADOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE DECLARAR A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA BANCÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.
Por trata-se de uma conta salário, cuja destinação reside na percepção de salários, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, não movimentável por cheques, é isenta da cobrança de tarifas, consoante regramento contido na Resolução nº 3.402/2006, do Banco Central do Brasil.2.
No caso dos autos, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pelo banco, vez que descontou indevidamente da previdência social da parte autora recorrente valores referentes a serviços que não foram contratados, ocasionando transtornos de ordem moral.3.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.4.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.5.
No que tange o pleito da repetição do indébito em dobro, cabível o seu deferimento, com fundamentação na nova tese aprovada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em que discorre como desnecessária a comprovação da má-fé da instituição financeira.6.
Precedentes do STJ (Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) e do TJRN (AC nº 0800735-47.2019.8.20.5160, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).7.
Recurso conhecido e provido. -ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, reformando a sentença pra julgar procedente a presente ação, para determinar a restituição dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora recorrente, em dobro, bem como para condenar o banco apelado ao pagamento de verba indenizatória a título de danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801124-69.2021.8.20.5125, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 17/03/2023).
Destaques acrescentados.
Enfim, com estes argumentos, dou parcial provimento ao presente recurso para majorar a verba indenizatória extrapatrimonial, para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
10/05/2023 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2023 10:32
Juntada de Certidão
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08/05/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 22:24
Juntada de Petição de recurso de apelação
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05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 04/04/2023 23:59.
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16/03/2023 03:05
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 15/03/2023 23:59.
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10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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14/02/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 09:59
Juntada de Certidão
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13/02/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 01:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2023 13:52
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 13:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/01/2023 20:56
Conclusos para decisão
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14/12/2022 02:59
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 02:59
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 13/12/2022 23:59.
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03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/11/2022 23:59.
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01/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:00
Não Concedida a Medida Liminar
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27/10/2022 08:03
Conclusos para decisão
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26/10/2022 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/10/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 17:39
Conclusos para decisão
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29/09/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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