TJRN - 0800115-20.2023.8.20.5152
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:04
Juntada de Ofício
-
01/07/2025 13:22
Juntada de Ofício
-
27/04/2025 10:52
Juntada de Certidão vistos em correição
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14/03/2025 16:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/03/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 08:19
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 07:42
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:25
Juntada de Ofício
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24/02/2025 09:42
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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24/02/2025 09:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:41
Juntada de Ofício
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05/12/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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05/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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23/09/2024 09:20
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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23/09/2024 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800115-20.2023.8.20.5152 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) DEFENSORIA (POLO ATIVO): MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Em razão da divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, entendo que a questão concernente ao excesso de execução somente poderá ser dirimida mediante elaboração de cálculos por profissional devidamente habilitado para tanto.
Ante o exposto, diante da divergência quanto aos valores resultantes dos cálculos apresentados pelas partes, determino à Secretaria que remeta à Contadoria Judicial (COJUD) do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, cópias das principais peças dos autos, notadamente daquelas previstas na Portaria nº. 1.046-2017-TJ, de 04 de julho de 2017, a fim de que o referido órgão emita o seu fiel parecer acerca do valor exequendo devido.
Para elaboração dos cálculos deverá a COJUD observar os parâmetros indicados à sentença de ID n. 110783084, e considerando ainda as presentes datas: I) Ajuizamento da ação: 21/03/2023; II) Citação: 03/04/2023; Em seguida, após a juntada do parecer lavrado pela COJUD aos autos, intimem-se ambas as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que sobre ele se manifestem.
Ato contínuo, decorrido o prazo concedido as partes com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessárias.
Caicó/RN, 18 de setembro de 2024.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
19/09/2024 10:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/09/2024 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 15:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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12/08/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 08:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2024 08:29
Processo Reativado
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20/06/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 08:31
Conclusos para decisão
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10/06/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 11:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 11:43
Juntada de ato ordinatório
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25/03/2024 11:42
Transitado em Julgado em 15/12/2023
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21/02/2024 02:22
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 20/02/2024 23:59.
-
16/12/2023 02:04
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 15/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0800115-20.2023.8.20.5152 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se os autos de Ação Ordinária de Conversão de Licença-Prêmio em Pecúnia proposta por Maria de Fátima da Silva Oliveira, em face do Município de Ipueira, todos devidamente qualificados.
Em síntese, alega a parte autora, que: a) é ex-servidora pública do Município de Ipueira/RN, lotada na Secretaria Municipal de Educação, admitida em 01/03/1985 no cargo de Professora, tendo passado ao regime estatuário em 24/08/2000 e aposentada em 21/08/2019; b) nunca foi favorecida pela previsão legal da Indicação nº 002/2017 aprovada em única sessão e por unanimidade dos presentes vereadores da Câmara Municipal, em 18 de abril de 2017, que adicionou ao Estatuto do Servidor do Município de Ipueira (Lei Municipal nº 222/1999) os critérios para aplicação e benefício da intitulada Licença Prêmio; c) nunca utilizou os períodos de licença-prêmio, conforme ID 97155621; d) trabalhou por 34 (trinta e quatro) anos, 19 destes sob o regime estatuário, tendo se aposentado em 2019, resta pendente o recebimento de 03 (três) períodos de licença-prêmio, uma vez que estes foram de efetivo exercício.
Por fim, pugna-se pela procedência da demanda para, de forma justa, condenar o município ao pagamento de indenização em pecúnia, das licenças-prêmio remuneradas não gozadas, equivalente a 09 (NOVE) meses em indenização pecuniária da última remuneração, com correção monetária e juros legais incidentes a partir do momento em que deveriam ter sido pagas.
Ao ensejo, juntou os documentos comprobatórios necessários ao julgamento da lide, conforme ID 97155617 a 97156382.
Citado, o município requerido não apresentou contestação, conforme ID 100599642.
Em decisão de ID 103032637, foi decretado os efeitos da revelia.
Intimada para informarem se há outras provas a produzir, a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado do feito.
Eis o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outros meios de prova, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Versam-se os autos acerca de ação ordinária na qual o requerente, servidor público aposentado, pleiteia a conversão de licença-prêmio em pecúnia.
Analisando as provas acostadas aos autos, percebe-se que a legal da Indicação nº 002/2017 aprovada em única e por unanimidade dos presentes vereadores da Câmara Municipal, em 18 de abril de 2017, que adicionou ao Estatuto do Servidor do Município de Ipueira (Lei Municipal nº 222/1999) os critérios para aplicação e benefício da intitulada Licença Prêmio, o qual prevê que o servidor terá direito a licença de 03 (três) meses de licença por quinquênio de efetivo exercício, senão vejamos: Art. 1º - A cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público municipal de Ipueira/RN, o servidor fará jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio, com todas os direitos e vantagens, inclusive dos valores relativos ao cargo em comissão ou à função de confianças que ocupe.
Destaco que, não há que se falar em falta de comprovação dos requisitos autorizadores para a concessão da licença-prêmio, uma vez que consta nos autos a declaração de ID n. 97155621, emitida pelo demandado, confirmando que o autor não gozou de nenhuma licença-prêmio, devendo ser julgado procedente a conversão dos períodos em pecúnia, considerando não ter o demandado sequer suscitado a inexistência de fato impeditivo ou de ter apresentado prova desconstitutiva do direito invocado, cujo ônus é imputado ao demandado, na forma do art. 373, inciso II, do CPC.
Outrossim, apesar de não haver dispositivo legal que autorize ou proíba o pagamento de indenização por licença-prêmio não gozada, entendo como procedente o pleito autoral, em decorrência do princípio que veda o enriquecimento sem causa, disciplinado nos arts. 884 a 886 do Código Civil, proibindo o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabe ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Sobre a possibilidade de haver enriquecimento sem causa pela Administração Pública, no caso desta não proceder à indenização por licença-prêmio não gozada a servidor aposentado, assim já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê a seguir.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
EXPRESSA.
PERÍODO NÃO GOZADO EM FACE DA NECESSIDADE DE SERVIÇO.
PREVISÃO LEGAL.
REQUERIMENTO.
DESNECESSIDADE.
PRINCÍPIO QUE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Este Superior Tribunal, em diversos julgados, consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ.
AgRg no RECURSO ESPECIAL n.º 1.360.642/RS. Órgão Julgador: 2ª Turma; Rel.: Min.
Mauro Campbell Marques. data do julgamento: 16.05.2013).
Tendo ficado demonstrado que o autor, ao se aposentar, não havia gozado de todos os períodos de licença-prêmio a que fazia jus, consubstancia-se a vantagem indevida obtida pela Administração Pública, à medida que esta se beneficiou do trabalho do servidor quando o mesmo deveria usufruir o direito que lhe é assegurado pela legislação.
Em conclusão, impõe-se um juízo de procedência para reconhecer que a parte autora deve ser indenizada no valor equivalente a quatro licenças não gozados, com base no valor de seu último mês remuneração imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria.
Observe-se que o parâmetro indenizatório acima decorre do juízo de que este seria o último período de atividade no qual o servidor (ainda em atividade), poderia efetivamente ter gozado a licença-prêmio.
Ressaltando que este parâmetro atende ao juízo de equidade na medida em que fixa a indenização no valor do “custo do servidor” ao tempo possível gozo efetivo da licença.
Aponte-se ainda que a base de cálculo será o conjunto de vantagens não eventuais paga ao servidor no mês anterior à publicação da aposentadoria.
Atente-se, por último, que a indenização pela licença-prêmio não gozada tem natureza indenizatória com isenção de tributação do IR nos termos da Súmula 136 do STJ, e pela mesma razão não incidindo o desconto previdenciário.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral para condenar o Município de Ipueira/RN a pagar a parte autora os valores referentes a 03 (TRÊS) períodos aquisitivos não usufruídos, correspondentes a 09 (NOVE) meses em indenização pecuniária, no valor equivalente a sua última remuneração em atividade (mês imediatamente anterior à publicação de sua aposentadoria), computado na base de cálculo o conjunto de vantagens permanentes gerais e pessoais permanentes (excluída hora extra, terço de férias, 13ºsalário e outras de caráter eventual), isento de IR e de contribuição previdenciária.
Sobre os valores a serem pagos incidirão correção monetária pelo IPCA-E desde a data da aposentadoria, de acordo com o entendimento firmado pelo STF no RE nº 870947; acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 incidirá uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.[...]” Custas na forma da lei.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento de verbas honorárias, pelo que fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da condenação, em observância aos critérios estabelecidos no nos incisos I a V, do artigo 85, § 3º. do CPC.
Sentença não sujeita a duplo grau de jurisdição em face da incidência da regra do inciso III, do §3º, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
GUILHERME MELO CORTEZ Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/11/2023 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 00:27
Julgado procedente o pedido
-
13/11/2023 14:45
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 14:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 19/09/2023.
-
20/09/2023 01:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 19/09/2023 23:59.
-
25/07/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:40
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0800115-20.2023.8.20.5152 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA REU: MUNICIPIO DE IPUEIRA DECISÃO Considerando o decurso do prazo sem que o município demandado tenha apresentado contestação (Id 100599642), decreto a sua revelia.
No entanto, deixo de aplicar os seus efeitos materiais por se tratar da Fazenda Pública e, portanto, de direito indisponível (art. 345, II do CPC).
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 7 de julho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
11/07/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:43
Outras Decisões
-
06/07/2023 21:17
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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23/05/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 03:31
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 03:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IPUEIRA em 22/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 15:24
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA SILVA OLIVEIRA em 24/04/2023 23:59.
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24/03/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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