TJRN - 0805207-20.2023.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 20:26
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 20:25
Juntada de termo
-
09/06/2025 20:22
Juntada de documento de comprovação
-
09/06/2025 19:44
Expedição de Ofício.
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12/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:45
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:32
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:17
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 11/03/2025 23:59.
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05/02/2025 03:53
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0805207-20.2023.8.20.5106 LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado(s) do AUTOR: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado(s) do REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA Decisão Trata-se de Ação de Embargos à Execução ajuizada por LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA, em face de INDUSTRIA E COMERCIO DE SABÃO GUARANI LTDA, onde alega, em resumo, que: a) a execução foi ajuizada em foro incompetente, devendo ser processada no foro da agência bancária onde foram emitidos os cheques; b) o título executivo é inexigível, pois não atende aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade; c) a empresa embargante está passando por dificuldades financeiras e requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Diante disso, pediu: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a atribuição de efeito suspensivo aos embargos; c) o reconhecimento da incompetência da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN; d) o cancelamento da expedição do mandado de execução, penhora e avaliação; e) a citação da parte embargada para, querendo, impugnar os embargos; f) a extinção da execução, com resolução do mérito, reconhecendo-se a inexigibilidade dos cheques apresentados; g) a condenação da embargada ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
A empresa Indústria e Comércio de Sabão Guarani Ltda apresentou impugnação aos embargos à execução (ID nº 112372955), defendendo os seguintes pontos: que o juízo é competente com base no art. 781, V, do CPC, uma vez que o negócio jurídico foi celebrado em Mossoró/RN; que o título (cheque) é formalmente válido e possui os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme o art. 784, I, do CPC e a Lei 7.357/1985.
Requer a improcedência dos embargos, a condenação do embargante ao pagamento de honorários advocatícios e o prosseguimento da execução.
Subsidiariamente, em caso de acolhimento da incompetência, solicita a remessa ao juízo competente. É o breve relato.
Decido.
Para fixação da competência no caso dos autos, que trata de ação de execução de cheques não pagos, a interpretação conjunta dos artigos 53, III, “d” e 781, do CPC autoriza a conclusão de que o foro do lugar de pagamento é, em regra, o competente para o julgamento da referida ação.
Convém esclarecer que, cuidando-se especificamente do título de crédito sob exame (cheque), o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada.
Vale dizer, é o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente.
No caso dos autos, observa-se que os cheques colacionados ao ID nº 97070631, fls. 17 a 23, são vinculados à conta bancária pertencente à impugnada em agência da Caixa Econômica Federal localizada à Rua Floriano Peixoto, n° 1084, Centro, Fortaleza/CE, sendo imperioso reconhecer a competência daquela Comarca para processar e julgar a ação de execução.
Neste sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES NÃO PAGOS.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
FORO COMPETENTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO.
LOCAL DE PAGAMENTO.
PRECEDENTES.
FUNDAMENTO DA DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83/STJ.
CARÊNCIA DE PREQUESTIONAEMNTO.
VERBETE SUMULAR N 211/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de cheque, o local de pagamento (foro competente para a execução) é aquele onde está sediada a instituição financeira sacada, ou seja, o lugar onde se situa a agência bancária em que o emitente mantém sua conta corrente" ( AgInt no REsp n. 1.650.990/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.).
Aplicação da Súmula 83/STJ. 2.
Embora tenha sido levantada em embargos de declaração a questão acerca do distrato e que seria este o objeto da controvérsia, a segunda instância reafirmou o entendimento no sentido de que a competência seria do local da instituição financeira sacada.Entretanto, a parte não suscitou ofensa ao art. 1.022 do CPC no apelo excepcional, a evidenciar a carência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) sobre a resilição da avença ser a questão a ser dirimida. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2175295 SE 2022/0228431-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023) Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de incompetência territorial, arguida pelo réu, e DECLARO-ME incompetente para decidir e julgar a presente lide e a execução 0821159- 78.2019.8.20.5106, determinando, pois, os processos sejam remetidos à Comarca de Fortaleza-CE para distribuição ao juízo competente.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 16 de janeiro de 2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 18:04
Acolhida a exceção de Incompetência
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05/09/2024 15:24
Conclusos para decisão
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16/07/2024 03:44
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 17:16
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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18/06/2024 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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17/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0805207-20.2023.8.20.5106 LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Advogado do(a) REU: DANIEL VICTOR DA SILVA FERREIRA - RN004417, Advogado do(a) AUTOR HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE028242 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/05/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
14/06/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 10:09
Conclusos para decisão
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20/03/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 16:17
Juntada de Petição de comunicações
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05/02/2024 15:52
Juntada de Petição de comunicações
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03/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 02:33
Decorrido prazo de LAILSON EMANOEL RAMALHO DE FIGUEIREDO em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/11/2023 01:16
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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15/11/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0805207-20.2023.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Parte Ré: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA Decisão Vistos etc.
O embargante requereu a concessão de efeito suspensivo aos embargos, alegando incompetência desse juízo para processar e julgar a presente demanda.
O Código de Processo Civil no artigo 919, parágrafo único, prevê como regra excepcional a concessão do efeito suspensivo, desde que se demonstre os requisitos para tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, seguido por nossos Tribunais de Justiça, vem decidindo no sentido da necessidade da cumulação dos requisitos da tutela provisória e da garantia: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 182 DO STJ.
RECONSIDERAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
ART. 919, § 1º, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO E RISCO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1.
O efeito suspensivo dos embargos do devedor demanda a garantia do juízo, além da comprovação de risco de dano irreparável ou de difícil reparação a ser experimentado pela parte executada, nos moldes do art. 919, § 1º, do CPC/2015. 2.
O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela impossibilidade de se suspender a execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução e a inexistência de comprovação de dano irreparável ou de difícil reparação, de forma que a revisão do seu entendimento na via especial está obstada pela Súmula 7 desta Corte. 3.
Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1865417/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 27/09/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
Alegação de excepcionalidade que autoriza a concessão do efeito suspensivo, ainda que ausente a garantia do juízo.
Exigência cumulativa não observada.
Juízo que não restou garantido por penhora, depósito ou caução.
Inteligência do § 1º do artigo 919 do CPC.
Decisão preservada.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171935-45.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Gozzo; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/01/2022; Data de Registro: 25/01/2022) Posto isso, recebo os embargos sem efeito suspensivo.
Intime-se o embargado para impugnar, querendo, no prazo de 15 dias.
Após, proceda-se ao agrupamento dos presentes embargos e do processo executivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
10/11/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 03:47
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 06/11/2023 23:59.
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29/09/2023 04:13
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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29/09/2023 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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27/09/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:45
Não Concedida a Medida Liminar
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14/09/2023 09:15
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 10:24
Juntada de custas
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11/07/2023 16:30
Publicado Intimação em 11/07/2023.
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11/07/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
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10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0805207-20.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA Advogado do(a) AUTOR: HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE28242 Polo passivo: INDUSTRIA E COMERCIO DE SABAO GUARANI LTDA CNPJ: 02.***.***/0001-56 , Decisão Trata-se de pedido de gratuidade judiciária e, observando o artigo 98, do CPC tal benefício deve ser concedido àquele que afirma não ter condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. É bom ressaltar que o acesso à Justiça constitui-se em direito fundamental previsto na Constituição da República, sendo a assistência judiciária gratuita destinada aos que comprovarem tal condição: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Exige-se como prova da qualidade de hipossuficiente tão somente a alegação de pessoa física acerca desse estado, estando, portanto, esta assertiva revestida da presunção relativa de veracidade. É notório (veja o orçamento do Poder Judiciário do RN) que as custas processuais não representaram parte significante para o orçamento, sendo tal financiamento custeado com dotações orçamentárias do Estado.
Assim sendo, o Estado brasileiro financia, na maioria, toda demanda promovida sejam pessoas pobres ou ricas, físicas ou jurídicas, filantrópicas ou não.
Nesse raciocínio, os institutos que isentam do pagamento dos custos do processo devem ser aplicados com temperamentos, sob pena do contribuinte ser responsabilizado pela totalidade do financiamento da máquina judiciária, pois já o faz não totalmente, mas de forma abrangente. - Da pessoa jurídica As pessoas jurídicas devem comprovar uma situação financeira que a impossibilite de arcar com as custas e demais verbas processuais Entretanto, a parte não apresentou elementos para que este Juízo firme uma convicção de que tais despesas irão lhe prejudicar suas atividades ou impossibilitar o acesso à Justiça.
Em face do exposto, indefiro o benefício da assistência judiciária gratuita requerido pela parte autora, devendo ela ser intimada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinto do processo, sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 5 de julho de 2023.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
07/07/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUSTRAR COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA.
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03/07/2023 14:46
Conclusos para decisão
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17/05/2023 14:18
Expedição de Certidão.
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17/05/2023 14:18
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 07:08
Conclusos para despacho
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22/03/2023 14:17
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 14:39
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/03/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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