TJRN - 0800287-17.2021.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800287-17.2021.8.20.5124 Polo ativo ROSA VIEIRA FERREIRA SANTANA e outros Advogado(s): DYOGO RODRIGUES DE OLIVEIRA Polo passivo SAYONARA BENTO VELOZO SANTANA e outros Advogado(s): EDUARDO GURGEL CUNHA, MELISSA CRISTINE ARAUJO DE ALMEIDA GURGEL Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
FILIAÇÃO.
ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE VÍNCULO BIOLÓGICO E AFETIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO E PRESENÇA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação interposta por herdeiros objetivando a desconstituição dos registros de nascimento dos apelados, filhos do falecido Manoel Abdon Santana, sob a alegação de inexistência de vínculo biológico e afetivo, com o intuito de anular os registros civis.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de vínculo biológico autoriza, por si só, a anulação do registro civil dos apelados; (ii) verificar se houve demonstração de vício de consentimento no reconhecimento voluntário da paternidade e a ausência de relação socioafetiva capaz de justificar a desconstituição do ato registral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a filiação não apenas com base na consanguinidade, mas também na socioafetividade, nos termos do art. 1.593 do Código Civil. 4.
O registro civil de nascimento só pode ser desconstituído mediante prova de erro ou falsidade, conforme os arts. 1.603 e 1.604 do Código Civil. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para anular o reconhecimento da paternidade, a comprovação cumulativa de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo consolidado (REsp 1.383.408/RS; REsp 1.842.705/PR). 6.
No caso, não há indícios de erro ou falsidade no ato de reconhecimento, sendo demonstrado que Manoel Abdon Santana registrou voluntariamente os apelados como filhos, inclusive anos após o nascimento da primogênita. 7.
As provas testemunhais confirmam a existência de forte vínculo afetivo entre o falecido e os apelados, com convivência contínua, cuidados paternos e tratamento público como filhos. 8.
A filiação socioafetiva, construída por mais de uma década, concretiza o princípio da dignidade da pessoa humana e o melhor interesse da criança e do adolescente (CF, art. 1º, III, e art. 227), não podendo ser afastada apenas por ausência de vínculo genético. 9.
O exame de DNA negativo, por si só, não basta para invalidar o registro civil, quando não comprovado vício de consentimento e quando existente relação socioafetiva consolidada (TJRN, Apelação Cível 0848940-02.2019.8.20.5001; Apelação Cível 0801454-37.2023.8.20.5112).
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A anulação do registro de nascimento depende da prova cumulativa de vício de consentimento e da inexistência de vínculo socioafetivo. 2.
A ausência de vínculo biológico não autoriza, por si só, a desconstituição do registro de filiação. 3.
A paternidade socioafetiva prevalece quando comprovada a relação afetiva consolidada e inexistente vício de consentimento no ato de reconhecimento. __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 227; CC/2002, arts. 1.593, 1.603 e 1.604.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.383.408/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 15.5.2014; AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.233.330/GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 23.6.2025; REsp nº 1.842.705/PR, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. 16.6.2025; TJRN, AC nº 0848940-02.2019.8.20.5001, j. 24.1.2025; TJRN, AC nº 0801454-37.2023.8.20.5112, j. 18.10.2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer ministerial, conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Rosa Vieira Ferreira em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Família da Comarca de Parnamirim, ID 29398355, que nos autos da ação negatória de paternidade, cumulada com pedido de anulação de registro civil, proposta em face de Sayonara Bento Velozo Santana, Abdon Brenzo Velozo Santana e R.
W.
B.
S., representados por sua genitora, Elizangela Bento Velozo, julgou improcedente o pedido inicial.
Em suas razões recursais do ID 29398360, a autora, ora recorrente, alega a inexistência de vínculo de paternidade dos recorridos com o seu falecido marido, Manoel Abdon Santana.
Afirma que os apelados ao contestarem a presente demanda apenas defenderam a paternidade de Manoel Abdon sem, contudo, apresentar qualquer prova da existência de vínculo efetivo entre as partes.
Assevera que o falecido havia ingressado com uma demanda de investigação de paternidade em relação aos recorridos em razão da incerteza da paternidade.
Expõe a inexistência de paternidade biológica ou afetiva entre Manoel Abdon e os recorridos, registrando que diversamente do que defendem os apelados, o encerramento da demanda de investigação de paternidade apenas ocorreu em razão do agravamento da enfermidade que causou o óbito de Manoel Abdon.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença reconhecendo a inexistência de de vínculo paterno-filial biológico e afetivo entre o falecido MANOEL ABDON SANTANA e os Apelados.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresenta contrarrazões ID 29398368, destacando que o falecido conviveu com a mãe dos apelados durante 11 (onze) anos tendo registrado todos os filhos fruto da união, sem questionar a paternidade.
Expõe que a dúvida da paternidade biológica do falecido seria apenas em relação à Sayonara, o que foi refutado em razão do resultado negativo do exame de DNA em relação ao suposto pai, João Bosco.
Registra a inexistência de vício de manifestação de vontade do falecido em registrar os recorridos como filhos, não tendo havido erro, coação ou mesmo falsidade nos referidos atos registrais.
Esclarece que além da paternidade registral os recorridos mantinham relação sócio afetiva com Manoel Abdon.
Expõe que a presente demanda visa tão somente excluir os recorridos dos direitos sucessórios em razão do óbito de Manoel Abdon.
Narra que o acervo probatório demonstra a existência de vínculo afetivo paternal entre o falecido e os recorridos.
Conclui pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, através da 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer no ID 31489153, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do presente recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar a possibilidade de desconstituição dos registros civis dos apelados, filhos do falecido Manoel Abdon Santana, a partir da alegação de inexistência de vínculo biológico e afetivo.
Inicialmente, cumpre assentar que a filiação, no ordenamento jurídico brasileiro, encontra respaldo não apenas na consanguinidade, mas também na socioafetividade.
Dispõe o artigo 1.593 do Código Civil que: Art. 1.593.
O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
Além disso, o artigo 1.603 do mesmo diploma legal prescreve que o estado de filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento, sendo certo que, conforme o artigo 1.604, ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro, salvo provando-se erro ou falsidade, in verbis: Art. 1.603.
A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
Art. 1.604.
Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a desconstituição da paternidade somente é possível quando concomitantemente demonstrados dois requisitos: primeiro, a existência de vício de consentimento no ato de reconhecimento, como erro ou coação, e segundo, a ausência de vínculo socioafetivo consolidado.
Nesse sentido, vale transcrever excerto do REsp 1.383.408/RS, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO: ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 1.604 e 1.609 do Código Civil. 1.
Ação negatória de paternidade, ajuizada em fevereiro de 2006.
Recurso especial concluso ao Gabinete em 26.11.2012. 2.
Discussão relativa à nulidade do registro de nascimento em razão de vício de consentimento, diante da demonstração da ausência de vínculo genético entre as partes. 3.
A regra inserta no caput do art. 1.609 do CC-02 tem por escopo a proteção da criança registrada, evitando que seu estado de filiação fique à mercê da volatilidade dos relacionamentos amorosos.
Por tal razão, o art. 1.604 do mesmo diploma legal permite a alteração do assento de nascimento excepcionalmente nos casos de comprovado erro ou falsidade do registro. 4.
Para que fique caracterizado o erro, é necessária a prova do engano não intencional na manifestação da vontade de registrar. 5.
Inexiste meio de desfazer um ato levado a efeito com perfeita demonstração da vontade daquele que, um dia declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser pai da criança, valendo-se, para tanto, da verdade socialmente construída com base no afeto, demonstrando, dessa forma, a efetiva existência de vínculo familiar. 6.
Permitir a desconstituição de reconhecimento de paternidade amparado em relação de afeto teria o condão de extirpar da criança preponderante fator de construção de sua identidade e de definição de sua personalidade.
E a identidade dessa pessoa, resgatada pelo afeto, não pode ficar à deriva em face das incertezas, instabilidades ou até mesmo interesses meramente patrimoniais de terceiros submersos em conflitos familiares. 7.
Recurso especial desprovido. (REsp n. 1.383.408/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2014, DJe de 30/5/2014.) É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que para invalidar o reconhecimento de paternidade é indispensável a demonstração cumulativa de erro e ausência de vínculo socioafetivo, não bastando a ausência de vínculo biológico, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXAME DE DNA.
AVERIGUAÇÃO DA PATERNIDADE DECLARADA NO ASSENTO DE NASCIMENTO.
PROPOSITURA DA AÇÃO PELOS HERDEIROS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório.
Reconsideração. 2.
Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 3.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "somente o pai registral tem legitimidade ativa para impugnar o ato de reconhecimento de filho, por ser ação de estado, que protege direito personalíssimo e indisponível do genitor.
A paternidade biológica feita constar em registro civil a contar de livre manifestação emanada do próprio declarante, ainda que negada por posterior exame de DNA, não pode ser afastada em demanda proposta exclusivamente por herdeiros, mormente havendo provas dos fortes laços socioafetivos entre o pai e a filha, não tendo o primeiro, mesmo ciente do resultado do exame de pesquisa genética, portanto, ainda em vida, adotado qualquer medida desconstitutiva de liame" (REsp 1.131.076/PR, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 6/10/2016, DJe de 11/11/2016). 4.
Na hipótese, os autores ajuizaram ação de produção antecipada de provas objetivando a realização de exame de DNA para comprovação da paternidade declarada no assento de nascimento dos requeridos, filhos em segundas núpcias, inexistindo indício de erro do falecido no momento do registro. É de ser confirmada a extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, cuja verificação demandaria a análise do substrato fático-probatório dos autos, incidindo a Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.233.330/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
RELAÇÃO SOCIOAFETIVA.
EXISTÊNCIA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Controvérsia recursal acerca da possibilidade da retificação do registro de nascimento em razão de erro e ausência de vínculo biológico, considerando a existência de vínculo socioafetivo entre pai e filho durante o período de convivência. 2.
Não ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, adotando-se fundamentação suficiente para amparar a conclusão de reforma da sentença, inclusive com análise do laudo psicológico. 3.
Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a retificação do registro de nascimento em ação negatória de paternidade exige a comprovação de vício de consentimento e a inexistência de vínculo socioafetivo. 4. "O erro apto a caracterizar o vício de consentimento deve ser escusável, não podendo a ação negatória de paternidade fundar-se em mera dúvida, desconfiança que já havia ou deveria haver quando do reconhecimento voluntário, mormente em relacionamentos efêmeros, em que o envolvimento das partes restringe-se à conotação sexual" (REsp n. 1.272.691/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 8/11/2013). 5.
Segundo o entendimento que prevaleceu no julgamento do REsp n. 1.873.495, pela Terceira Turma do STJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22/4/2025, o afastamento das partes após a realização de exame de DNA não autoriza a desconstituição do registro de nascimento quando constatado que existiu entre elas vínculo socioafetivo durante o período de convivência. 6.
Inviabilidade de revisão das conclusões da Câmara julgadora sobre a presença do vínculo socioafetivo e ausência de demonstração do alegado vício de consentimento, pois fundadas na análise do conjunto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 6.
Constatada a ausência de ambos os requisitos autorizadores da retificação de registro civil fundada em ação negatória de paternidade, a Corte estadual observou a orientação jurisprudencial desta Corte ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Recurso especial conhecido em parte e improvido. (REsp n. 1.842.705/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) No caso sob exame, como bem delineado pelo juízo de primeiro grau e confirmado pelo parecer do Ministério Público, não se encontram presentes quaisquer elementos que indiquem a ocorrência de erro ou falsidade no ato de reconhecimento.
Pelo contrário, as provas coligidas apontam para um ato consciente e voluntário do falecido Manoel Abdon Santana ao registrar como seus filhos os ora apelados, inclusive comparecendo ao cartório anos após o nascimento de sua primogênita Sayonara Bento Velozo Santana, mesmo ciente de que ela havia sido inicialmente registrada apenas pela genitora.
Acrescente-se que os depoimentos colhidos durante a instrução processual, inclusive da própria irmã do falecido, são convergentes no sentido de que havia, entre ele e os apelados, uma relação afetiva sólida e duradoura, marcada pelo cuidado, convivência e tratamento público como filhos.
Não há,
por outro lado, qualquer documento ou testemunho idôneo que demonstre que o falecido tenha ingressado com ação de investigação de paternidade, sendo certo que o único processo existente teve origem em iniciativa da própria filha, e nele Manoel Abdon figurou apenas como litisconsorte passivo (ID 29398281 - Pág. 1).
Ressalte-se, ainda, que a relação socioafetiva construída durante mais de uma década constitui expressão concreta do princípio da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, valores estes consagrados nos arts. 1º, III, e 227 da Constituição Federal.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte também já assentou que a filiação socioafetiva consolidada não pode ser desfeita por mera ausência de vínculo biológico, quando não demonstrado vício de consentimento, conforme se vê dos julgados a seguir: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE FILIAÇÃO LEGÍTIMA E ANULAÇÃO DE CERTIDÃO DE NASCIMENTO.
EXAME DE DNA NEGATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
PREVALÊNCIA DA PARENTALIDADE SOCIOAFETIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAMEApelação interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação de Declaração de Inexistência de Filiação Legítima e Anulação de Certidão de Nascimento, movida por Flávio Henrique Sabino Pinho Marinho, com o objetivo de desconstituir o registro civil de Clara Nicolly Fernandes Campos Marinho, alegando a ausência de vínculo biológico e socioafetivo com o falecido Sebastião Flávio Sabino Pinho Marinho.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a legalidade da anulação do registro de nascimento da apelada, à luz da ausência de vínculo biológico e socioafetivo com o falecido, e (ii) a existência de vício de consentimento no momento do reconhecimento da paternidade.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O exame de DNA, por si só, não é suficiente para invalidar o registro civil, sendo necessário demonstrar erro ou coação na realização do reconhecimento da paternidade.4.
A paternidade socioafetiva deve prevalecer, especialmente quando não se comprovam elementos que evidenciem a existência de vício de consentimento no momento do reconhecimento.5.
Não restando provado o erro ou coação alegados, bem como não se configurando a ausência de vínculo socioafetivo, é incabível a anulação do registro.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Conhecido e desprovido o recurso, mantendo-se a sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de filiação legítima e anulação da certidão de nascimento da apelada, nos termos do voto da Relatora.Tese de julgamento:"1.
O exame de DNA negativo não é suficiente para anular o registro de nascimento, sendo necessário demonstrar erro ou coação no reconhecimento da paternidade.""2.
A paternidade socioafetiva prevalece sobre a paternidade biológica, quando não se comprovam vícios de consentimento." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.604 e 1.609; CPC/2015, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.814.330/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 14/09/2021. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848940-02.2019.8.20.5001, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 24/01/2025, PUBLICADO em 25/01/2025) EMENTA: DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C PARTILHA DE BENS.
NÃO DEMONSTRADA A TITULARIDADE DO IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR.
PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA.
MENORES REGISTRADOS COMO FILHOS PELO RECORRENTE.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO REGISTRAL NÃO EVIDENCIADO.
RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SÓCIO AFETIVA.
VALIDADE DO REGISTRO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801454-37.2023.8.20.5112, Des.
EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Dessa forma, não havendo prova de induzimento a erro nem tampouco inexistência de relação socioafetiva, não há como acolher a pretensão recursal.
A sentença combatida, portanto, encontra-se em plena harmonia com a legislação aplicável e com a orientação pacificada dos tribunais superiores, impondo-se a sua integral manutenção.
Por fim, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, uma vez que fixados em seu patamar máximo, conforme dispõe o §11, do art. 85, do CPC.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 18 de Agosto de 2025. -
06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800287-17.2021.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de agosto de 2025. -
06/06/2025 12:59
Conclusos para decisão
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30/05/2025 11:28
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 09:14
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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