TJRN - 0801048-56.2023.8.20.5131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801048-56.2023.8.20.5131 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO OLIVEIRA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, VEIBER JEFFERSON CABRAL LOPES, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
PROVA DA REGULARIDADE DO CONTRATO.
MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS.
DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO INDEVIDOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, reconhecendo a regularidade da contratação de empréstimo consignado e condenando a autora por litigância de má-fé.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há elementos que comprovem a inexistência do contrato de empréstimo consignado, justificando a devolução dos valores descontados e eventual indenização por danos morais; (ii) determinar se a condenação por litigância de má-fé deve ser mantida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. 4.
A instituição financeira se desincumbe do ônus probatório ao apresentar documentos que demonstram a regularidade da contratação, incluindo contrato assinado, foto/selfie da consumidora no momento da adesão e comprovante de transferência bancária do valor contratado para sua conta. 5.
A ausência de indícios de fraude e a comprovação da anuência da consumidora afastam a alegação de inexistência do contrato, tornando legítimos os descontos efetuados. 6.
Não se configuram danos morais ou direito à repetição do indébito, pois não há ilegalidade na cobrança. 7.
A multa por litigância de má-fé é devida, pois a parte autora alterou a verdade dos fatos ao alegar inexistência da contratação e apresentar extratos bancários equivocados, omitindo informações relevantes. 8.
Mantém-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A apresentação de contrato assinado, prova de identidade no momento da adesão e comprovante de transferência bancária são suficientes para comprovar a regularidade de empréstimo consignado. 2.
A inexistência de falha na prestação do serviço afasta o dever de indenização por danos morais e de repetição do indébito. 3.
Configura litigância de má-fé a alteração intencional da verdade dos fatos para induzir o juízo a erro, justificando a aplicação da penalidade prevista no art. 80, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II.
CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III e VIII, 42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0800102-27.2023.8.20.5150, Rel.
Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, j. 28.06.2023.
TJRN, Apelação Cível nº 0800657-85.2021.8.20.5159, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 18.05.2023.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA CONCEIÇÃO OLIVEIRA, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Miguel/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo n° 0801048-56.2023.8.20.5131), ajuizada contra o BANCO SANTANDER S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Ademais, condenou a parte no ônus sucumbencial, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa ante a concessão da gratuidade, bem como por litigância de má-fé, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em favor do réu, na forma do art. 81 do CPC (ID 27562667).
Em suas razões recursais (ID 27562669), sustenta a apelante, em suma, que faz jus à manutenção do benefício da gratuidade judiciária, anteriormente concedido em sentença.
Destaca que, diante dessa impossibilidade, deixou de efetuar o preparo recursal, fundamentando sua solicitação no artigo 98 do CPC.
Assevera, no mérito, que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Afirma que jamais contratou o empréstimo consignado que originou tais débitos e que foi surpreendida ao constatar a retenção dos valores em sua conta bancária.
Aduz que, ao verificar sua movimentação financeira, não identificou qualquer depósito referente ao suposto empréstimo, reforçando a inexistência da contratação.
Sustenta que não assinou qualquer contrato, não realizou solicitação para concessão do crédito e jamais autorizou descontos mensais em seu benefício.
Defende que apresentou extratos bancários para demonstrar que não houve recebimento dos valores supostamente contratados.
Alega que sua condição de consumidora vulnerável exige uma atuação diligente por parte da instituição financeira, que não teria garantido a segurança necessária para evitar fraudes.
Pontua que os descontos indevidos comprometeram sua subsistência, gerando transtornos e prejuízos que ultrapassam o mero dissabor.
Afirma que a retenção indevida de valores destinados à sua sobrevivência caracteriza dano moral indenizável, devendo ser reparado de forma proporcional ao sofrimento suportado.
Ressalta que a sentença proferida julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato apresentado pelo banco e determinando a condenação da recorrente por litigância de má-fé.
Argumenta que a penalidade foi imposta sem a devida fundamentação e que, em nenhum momento, agiu de forma temerária ou com o intuito de induzir o juízo a erro.
Acrescenta que a sentença não considerou o princípio da inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que impõe ao fornecedor a necessidade de demonstrar a regularidade da contratação.
Alega, ainda, que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de provar a autenticidade da contratação, reforçando a ausência de qualquer vínculo contratual entre as partes.
Afirma que, diante da ilegitimidade da cobrança, além da declaração de inexistência do débito, faz jus à repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Conclui que foi indevidamente penalizada, pois buscou apenas exercer seu direito de questionar um débito que considera inexistente.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo para: (a) manter a benesse da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC; (b) reformar a sentença para que seja reconhecida a nulidade da contratação e a restituição dos valores descontados; (c) revogar a aplicação da multa por litigância de má-fé.
Contrarrazões rechaçando os argumentos do apelo, pugnando pela manutenção da sentença (ID 27562822).
Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito (ID 28106109). É o relatório.
VOTO Inicialmente, mantenho o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, permanecendo suspensas as custas e honorários enquanto persistir a insuficiência de recursos.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir a adequação da condenação por litigância de má-fé, pois a recorrente alega que não agiu com dolo, mas apenas apresentou documentos bancários equivocados, o que não justificaria a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
Compulsando os autos, entendo que a irresignação recursal não merece prosperar, conforme se pretende demonstrar a seguir.
Isso porque, no caso em tela, tem-se configurada entre as partes do processo uma relação consumerista, por amoldar-se a parte autora/apelante na definição contida no art. 2º do CDC e a ré/apelada, no art. 3º do mesmo diploma legal.
Examinando os autos, verifico que não assiste razão à recorrente, tendo em vista que o banco recorrido se desincumbiu a contento do seu encargo probatório (art. 373, II, do CPC), juntando aos autos os documentos de ID 27562642 (contrato), ID 27562643 (extrato), e seguintes, dos quais se conclui que a recorrente anuiu ao contrato de empréstimo consignado.
Outrossim, verifica-se que o instrumento contratual foi celebrado de forma regular, com a apresentação de contrato assinado (eletronicamente), foto/selfie da recorrente no momento da contratação e comprovante de transferência bancária (TED) do valor contratado para sua conta.
Dessa forma, os documentos juntados aos autos demonstram a anuência da consumidora na obtenção do crédito, afastando qualquer alegação de inexistência da contratação.
Ademais, observa-se do conjunto probatório dos autos que há a ciência e o consentimento da recorrente em relação ao contrato em espeque, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro.
Nesse norte, vislumbro que os elementos existentes nos autos são suficientes para demonstrar a regularidade da contratação, razão pela qual descabe falar em ato ilícito.
Cito julgados desta Corte em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELO CONSUMIDOR.
ADESÃO DO AUTOR À TARIFA COBRADA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES.
CONDUTA LÍCITA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800102-27.2023.8.20.5150, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/06/2023, PUBLICADO em 29/06/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
COBRANÇA QUE TEM ORIGEM EM ATRASO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO APRESENTAÇÃO DO RESPECTIVO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO E DOS ENCARGOS PACTUADOS.
PARTE RÉ QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800657-85.2021.8.20.5159, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 18/05/2023, PUBLICADO em 19/05/2023) Por conseguinte, diante do não preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil, os pedidos de danos morais e repetição do indébito não merecem acolhimento.
Noutro pórtico, penso que a multa por litigância de má-fé foi aplicada devidamente, uma vez que a recorrente/autora alterou a verdade dos fatos, na medida em que alegou não ter contratado empréstimo, o que, de fato, não ocorreu, razão pela qual praticou a conduta descrita no art. 80, II, do CPC.
Demais disso, a multa por litigância de má-fé se justifica, pois a recorrente negou a contratação e apresentou extratos de conta diversa, omitindo que o valor foi depositado em sua conta habitual.
Essa conduta não configura mero erro, mas tentativa de induzir o juízo a erro, caracterizando a alteração da verdade dos fatos nos termos do art. 80, II, do CPC.
Em suma, comprovada a regularidade do contrato e a alteração da verdade dos fatos, mantém-se a sentença em sua integralidade, com a improcedência dos pedidos, a multa por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) e a majoração dos honorários advocatícios (art. 85, § 11, do CPC).
Logo, a sentença não comporta reparos.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, majorando a verba sucumbencial para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC), ficando suspensa a sua exigibilidade, em razão do art. 98, § 3º do CPC. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator D Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801048-56.2023.8.20.5131, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/11/2024 09:26
Conclusos para decisão
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17/11/2024 15:36
Juntada de Petição de parecer
-
13/11/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 11:58
Recebidos os autos
-
17/10/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
23/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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