TJRN - 0807990-74.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807990-74.2023.8.20.0000 Polo ativo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS Polo passivo D.
M.
L.
F.
Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO EM UTI PEDIÁTRICA SOB ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DE MENCIONADO LAPSO TEMPORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONTRATADO.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 12, V, C DA LEI Nº 9.656/98.
PRAZO DE CARÊNCIA DE 24 (VINTE QUATRO) HORAS.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE À PESSOA HUMANA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0803835-36.2023.8.20.5300, ajuizado por D.
M.
L.
F., neste ato representado por seu genitor, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “determinando que o plano de saúde HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA, viabilize, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora em UTI pediátrica, conforme indicado pela médica”.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que não houve negativa por parte da agravante, e “O referido atendimento foi devidamente autorizado pela agravante porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável”.
Aduz que “conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do agravado acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame”, agindo assim legitimamente ao negar a cobertura de internação hospitalar.
Defende que “Os contratos de plano de saúde, portanto, refletem muito mais a vontade do poder público do que a das próprias partes envolvidas, de sorte que esta pequena moldura de disponibilidade negocial há de ser respeitada, sob pena de se prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica (CF/88, art. 170, caput)”.
Sustenta que “a despeito da carga emocional transmitida na narrativa exordial acerca das impressões sobre o estado de saúde da paciente, as necessidades médicas de urgência ou emergência não estão sujeitas ao subjetivismo semântico desses termos, e se vinculam estritamente ao parecer clínico e técnico do médico assistente”.
Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta.
Tutela recursal indeferida, nos termos da decisão de Id. 20261572.
A parte agravada não ofertou contrarrazões, conforme certidão de Id. 21391709.
Instada a se pronunciar, a 17ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Quando do exame do pedido de concessão do efeito suspensivo, entendi ausentes os requisitos necessários para o deferimento do pleito, apresentando argumentos totalmente aplicáveis a este momento.
Assim, mantidas as razões expostas naquele momento e ausente qualquer fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as razões para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: ...
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, o agravado é beneficiário do plano de saúde réu/recorrente; segundo documentos acostados aos autos, o autor/recorrido deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Rio Grande, credenciado ao plano de saúde réu/recorrente, com quadro de tosse produtiva, febre e cansaço, sendo diagnosticado com pneumonia, com indicação de internação hospitalar, contudo, diante da carência contratual para internação, foi prescrito tratamento domiciliar com antibioticoterapia, não surtindo efeitos (Id. 20208318 – pág. 28).
Com isso, após quatro dias do primeiro atendimento, buscou atendimento na urgência/emergência da Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel, tendo a pediatra que o atendeu assim descrito o quadro: “admitido hoje no serviço com desconforto respiratório importante, em uso de musculatura acessória, retração de fúrcula, batida de asa nasal e tiragens subcostais e intercostais, saturando 90% em ar ambiente com frequência respiratória 69 IPM.
Foi realizado medidas de resgate com pouca resposta, associado a dificuldade de acesso periférico sem sucesso até o momento perante várias tentativas.
Até o momento também permanece dependente oxigênio contínuo em alto fluxo saturando em media 94 a 95% sob oxigêncio na retirada do mesmo a saturação cai” (Id. 20208318 – pág. 29).
Diante disso, a pediatra que realizou o atendimento concluiu pela necessidade de internação urgente do paciente em UTI pediátrica, e em face da carência contratual noticiada, inclusive inseriu o agravado no sistema regular, porém sem previsão de vaga naquele momento, estando os serviços lotados (Id. 20208318 – pág. 29), razão pela qual interpôs o agravado o pedido de tutela de urgência no plantão judiciário.
Com o deferimento da tutela de urgência na origem, a parte ré, recorre, alegando, basicamente, a ausência de cobertura contratual, em face de se encontrar o paciente em período de carência.
No caso dos autos, entendo que a situação do agravado claramente se caracteriza como uma internação de emergência, tendo em vista o laudo médico juntado aos autos, e por se tratar de bebê com 1 (um) ano de idade, com saturação baixa, dependendo de oxigênio, de forma que a referida cláusula contratual de cobertura para tal situação deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Essa disposição consta do inciso V, do artigo 12, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo o período de carência contratual.
Neste sentido: ONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807706-08.2019.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020).
Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou, in verbis: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.
Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao recurso interposto. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807990-74.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
20/09/2023 20:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 19:03
Juntada de Petição de parecer
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18/09/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 09:01
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL LOPES FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 00:01
Decorrido prazo de DAVI MIGUEL LOPES FERNANDES em 15/09/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS em 10/08/2023 23:59.
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12/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807990-74.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS AGRAVADO: D.
M.
L.
F.
Relator em substituição: DESEMBARGADOR SARAIVA SOBRINHO DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HUMANAS ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. em face de decisão do Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0803835-36.2023.8.20.5300, ajuizado por D.
M.
L.
F., neste ato representado por seu genitor, deferiu a tutela de urgência pleiteada, “determinando que o plano de saúde HUMANA SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA, viabilize, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora em UTI pediátrica, conforme indicado pela médica”.
Nas razões recursais, alega, em síntese, que não houve negativa por parte da agravante, e “O referido atendimento foi devidamente autorizado pela agravante porque, realmente, o autor já havia cumprido o prazo de carência contratual para atendimento de urgência/emergência, que, como se sabe, não pode ultrapassar 24h, nos termos do art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98 e jurisprudência aplicável”.
Aduz que “conforme laudo médico anexado à inicial, o quadro de saúde do agravado acabou exigindo a sua internação hospitalar, cujo prazo de carência contratual não se confunde com o de atendimento de urgência/emergência, a teor do contrato em exame”, agindo assim legitimamente ao negar a cobertura de internação hospitalar.
Defende que “Os contratos de plano de saúde, portanto, refletem muito mais a vontade do poder público do que a das próprias partes envolvidas, de sorte que esta pequena moldura de disponibilidade negocial há de ser respeitada, sob pena de se prejudicar o equilíbrio econômico-financeiro essencial à viabilidade da respectiva atividade econômica (CF/88, art. 170, caput)”.
Sustenta que “a despeito da carga emocional transmitida na narrativa exordial acerca das impressões sobre o estado de saúde da paciente, as necessidades médicas de urgência ou emergência não estão sujeitas ao subjetivismo semântico desses termos, e se vinculam estritamente ao parecer clínico e técnico do médico assistente”.
Requer ao final a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.
No mérito, o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, afastando a ordem de cumprimento da obrigação de fazer imposta. É o relatório.
Decido.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito.
De acordo com o caderno processual, o agravado é beneficiário do plano de saúde réu/recorrente; segundo documentos acostados aos autos, o autor/recorrido deu entrada no Pronto Socorro do Hospital Rio Grande, credenciado ao plano de saúde réu/recorrente, com quadro de tosse produtiva, febre e cansaço, sendo diagnosticado com pneumonia, com indicação de internação hospitalar, contudo, diante da carência contratual para internação, foi prescrito tratamento domiciliar com antibioticoterapia, não surtindo efeitos (Id. 20208318 – pág. 28).
Com isso, após quatro dias do primeiro atendimento, buscou atendimento na urgência/emergência da Prontoclínica Dr.
Paulo Gurgel, tendo a pediatra que o atendeu assim descrito o quadro: “admitido hoje no serviço com desconforto respiratório importante, em uso de musculatura acessória, retração de fúrcula, batida de asa nasal e tiragens subcostais e intercostais, saturando 90% em ar ambiente com frequência respiratória 69 IPM.
Foi realizado medidas de resgate com pouca resposta, associado a dificuldade de acesso periférico sem sucesso até o momento perante várias tentativas.
Até o momento também permanece dependente oxigênio contínuo em alto fluxo saturando em media 94 a 95% sob oxigêncio na retirada do mesmo a saturação cai” (Id. 20208318 – pág. 29).
Diante disso, a pediatra que realizou o atendimento concluiu pela necessidade de internação urgente do paciente em UTI pediátrica, e em face da carência contratual noticiada, inclusive inseriu o agravado no sistema regular, porém sem previsão de vaga naquele momento, estando os serviços lotados (Id. 20208318 – pág. 29), razão pela qual interpôs o agravado o pedido de tutela de urgência no plantão judiciário.
Com o deferimento da tutela de urgência na origem, a parte ré, recorre, alegando, basicamente, a ausência de cobertura contratual, em face de se encontrar o paciente em período de carência.
No caso dos autos, entendo que a situação do agravado claramente se caracteriza como uma internação de emergência, tendo em vista o laudo médico juntado aos autos, e por se tratar de bebê com 1 (um) ano de idade, com saturação baixa, dependendo de oxigênio, de forma que a referida cláusula contratual de cobertura para tal situação deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47 do CDC.
Sobre o tema, a Lei nº 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê o prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência.
Essa disposição consta do inciso V, do artigo 12, cuja redação transcrevo abaixo: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência; (grifos acrescidos) Nesse rumo, sendo notório que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, não se sustenta a negativa de cobertura com fundamento de que usuário está cumprindo o período de carência contratual.
Neste sentido: CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR SOB A ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE PRAZO DE CARÊNCIA.
ATENDIMENTO EM CARÁTER DE URGÊNCIA.
PARTE ACOMETIDA POR SEVERA LESÃO CEREBRAL BILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL PARA JUSTIFICAR NEGATIVA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO IMEDIATA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 12, V, LETRA "C" DA LEI Nº 9.656/98.
DIREITO À VIDA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DECISÃO MANTIDA.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807706-08.2019.8.20.0000, Dr.
VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na 3ª Câmara Cível, ASSINADO em 25/08/2020).
Ademais, importa destacar a Súmula nº 30 desta Corte de Justiça que sobre a matéria, assim se manifestou, in verbis: Súmula 30: É abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde de atendimento de urgência ou emergência a pretexto de estar em curso período de carência que não seja o prazo de 24 (vinte e quatro) horas estabelecido no art. 12, V, “C”, da Lei nº 9.656/1998.
Posta assim a matéria, não enxergo nos autos, elementos capazes de autorizar a concessão do efeito suspensivo almejado pela parte agravante.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Saraiva Sobrinho Relator em substituição 6 -
10/07/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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