TJRN - 0906503-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 08:02
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 08:02
Juntada de Certidão
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26/10/2023 08:00
Expedição de Ofício.
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26/10/2023 07:59
Transitado em Julgado em 25/10/2023
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09/10/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 16:32
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/10/2023 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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04/10/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0906503-46.2022.8.20.5001 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: REQUERENTE: MARIA CLAUDIA BERNARDO RIBEIRO Advogado: Advogado(s) do reclamante: REGINALDO BELO DA SILVA FILHO Requerido: REQUERIDO: FRANCISCA DO CARMO DE LIMA SILVA Advogado: SENTENÇA EMENTA: REGISTRO CIVIL.
REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DE ASSENTAMENTO NO OFÍCIO COMPETENTE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE.
PRESENTES OS REQUISITOS AUTORIZADORES, A TEOR DOS ARTIGOS 80 e 109 DA LEI DOS REGISTROS PÚBLICOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Vistos etc.
MARIA CLAUDIA BERNARDO RIBEIRO, devidamente qualificada nos autos, através de advogado legalmente habilitado, promove a presente ação com a finalidade de obter o assento de óbito de FRANCISCA DO CARMO DE LIMA SILVA.
Aduz que FRANCISCA DO CARMO DE LIMA SILVA, faleceu na data de 20 de julho de 2022 às 12:57 horas, no Hospital da Polícia, situado nesta cidade, apresentando nos autos a declaração de óbito firmada por Dr.
Ernance Fernandes Pinheiro Filho - CRM 6957, que atesta como causas da morte a) choque septico, b) sepse.
Afirma também que o sepultamento foi realizado no Cemitério Municipal, na cidade de Sítio Novo/RN, fazendo juntada da respectiva declaração.
Esclarece, ainda, que o de cujus nasceu na cidade de Lajes/RN, em data de 10 de setembro de 1958, filha de ARMANDO FRANCISCO DE LIMA e FRANCISCA FELIX DE LIMA.
Obteve inscrição no CPF sob o nº *42.***.*79-09, Cédula de Identidade nº 001.486.953, residia no Sítio Barras do Amaros nº 22, Zona Rural, CEP 59440-000, Sítio Novo/RN.
Era viúva.
Deixou filhos maiores.
Não deixou testamento.
Não deixou bens.
Ocorre que, a postulante não declarou o óbito nos primeiros quinze dias, perante o Oficial de Registro Público competente.
Por tal razão, pretende, através da via ora eleita, alcançar a lavratura do assento de óbito de FRANCISCA DO CARMO DE LIMA SILVA, mesmo que fora do prazo legal.
Acostou à inicial documentos, entre os quais a declaração de óbito e a guia de sepultamento.
Após, instada pelo Juízo, a parte juntou outros documentos.
Houve manifestação ministerial, opinando favoravelmente à pretensão autoral. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
Vale dizer, com a morte extinguem-se todos os direitos inerentes à personalidade do de cujus, em razão do fim da existência da pessoa natural, restando, assim, apenas os direitos patrimoniais a serem transferidos.
Acerca do assunto, a Lei dos Registros Públicos reza, no artigo 77, que "nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte”.
Discorrendo sobre o tema em questão, o Professor WALTER CENEVIVA1 Além de prever a obrigatoriedade do registro no lugar do falecimento, a mencionada Lei indica o prazo em que deve ser realizado este ato.
Senão vejamos: Art. 78.
Na impossibilidade de ser feito o registro dentre de vinte e quatro horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei n. 6015/73, em procedimento judicial.
Dessa forma, o caso em tela encontra-se suficientemente instruído para que se possa atender ao pedido inicial, constando dos autos os elementos que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos, pelo que deve prosperar a pretensão autoral.
Cumpre ainda ressaltar que o(a) requerente é parte legítima para propor a presente ação, conforme demonstrado pelos documentos acostados aos autos.
De todo o exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil da Primeira Zona de Natal - 4º Ofício de Notas, que proceda à lavratura do assento de óbito de FRANCISCA DO CARMO DE LIMA SILVA, seguindo os dados acima transcritos, com a respectiva anotação no assento de nascimento/casamento do mesmo.
Sem custas, em face da gratuidade da Assistência Judiciária a que faz jus a parte requerente.
P.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem- se os autos com as cautelas legais.
Natal/RN, 27 de setembro de 2023 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juíza de Direito Uma via desta Sentença servirá como mandado para que se proceda a lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente. 1 Lei dos Registros Públicos comentada" ( editora Saraiva, edição atualizada de acordo com o novo Código Civil brasileiro, pág. 176). -
29/09/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:54
Julgado procedente o pedido
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08/09/2023 21:07
Conclusos para julgamento
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08/09/2023 21:07
Juntada de Certidão
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06/09/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 07:25
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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10/07/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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07/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 ATO ORDINATÓRIO (Provimento 10 – CJ/RN, de 04/07/2005, art. 4º,) Ao(À) autor(a), através de seu(s)/sua(s) Advogado(a)(s), para no prazo de trinta (30) dias atender as diligências requeridas pelo Ministério Público.
Natal/RN, 6 de julho de 2023 TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
06/07/2023 14:44
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/07/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 08:17
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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15/05/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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11/05/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 23:16
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 09:57
Publicado Intimação em 23/03/2023.
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23/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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21/03/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 21:48
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 15:27
Conclusos para despacho
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02/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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11/02/2023 01:01
Decorrido prazo de Reginaldo Belo da Silva Filho em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 10:50
Juntada de Certidão
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13/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
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12/12/2022 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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07/12/2022 21:22
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 05:40
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 16:51
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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