TJRN - 0869484-69.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:56
Recebidos os autos
-
28/08/2025 14:56
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:56
Distribuído por sorteio
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869484-69.2023.8.20.5001 Autor: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC.
Afirma o requerente que recebe rendimentos brutos no valor total de R$ 7.059,23 (sete mil e cinquenta e nove Reais e vinte e três centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.147,32 (seis mil, cento e quarenta e sete Reais e trinta e dois centavos).
Pelo presente processo, a parte autora pretende repactuar as seguintes dívidas: 01.
BANCO DO BRASIL S/A: Contratos nº 126986488, 127443041, 129169453, 128885363, 130375093, 131174515 e 990844724; 02.
BANCO DO BRASIL CONSIGNADO: Contratos nº 111330328, 114077300, 137821864, 139537754, 991774023 e 992393726; 03.
CARTÃO BMG: número do contrato não indicado; 04.
AGN POLICARD: número do contrato não indicado; e 05.
COMPREV: Contratos nº 00577/01, 13-00577/02 e 13-00577/02.
Ao ID 113510317, a parte autora apresenta a sua proposta de pagamento.
Antecipação de tutela concedida, ID 113591933; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos.
Justiça gratuita deferida.
Contestação do Banco do Brasil ao ID 114439632.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita, e sustenta a ausência de comprovação de adequação do caso ao procedimento de repactuação.
No mérito, afirma a legitimidade das contratações.
Apresenta os contratos listados na inicial, além de dois contratos anuídos após o ajuizamento desta demanda (IDs 114439668, 114439669).
Contestação do Banco BMG ao ID 115358167.
Impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a contratação foi realizada quando ainda existente margem consignável.
Apresenta o contrato, e uma planilha evolutiva de débitos e faturas (ID 115358172).
Contestação de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao ID 116880992.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento.
No mérito, afirma a existência da situação de superendividamento; e sustenta a legitimidade do contrato.
Contestação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao ID 118493070, sustentando ser parte legítima da demanda, em substituição ao demandado AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
Apresenta lista de contratos, estando dois deles ativos (1104737 e 1104738, ambos solicitados em setembro/2022).
Sustenta, no mérito, a ocorrência de mero descontrole financeiro.
Réplica ao ID 122237754.
Termo de audiência ao ID 118144457; frustrada a tentativa de conciliação.
Decisão de ID 139947938 saneou o feito; na ocasião, determinou que os réus apresentassem a evolução do débito do autor e a este determinou, dentre outras providências, a comprovação das despesas mensais fixas.
Documentos apresentados pela ré Comprev aos IDs 140573075, 140573076, 140573077 e 140573078.
Documentos apresentados pelo réu Banco do Brasil aos IDs 140749775, 140749776, 140749777, 140749778, 140751279, 140751280, 140751281, 140751282, 140751283, 140751284, 140751285, 140751286 e 140751287.
Documentos apresentados pela ré UP Brasil ao ID 141323381.
Ao ID 143215763 o réu Banco BMG informou que o débito do autor está zerado, não havendo valores pendentes de pagamento; requereu a exclusão do polo passivo.
O autor apresentou contracheque dos últimos 12 meses (ID 141432806); imposto de renda dos últimos dois exercícios fiscais (ID 141432808 – 2023) (ID 141432809 – 2024); comprovante de despesas permanentes (IDs 141432805, 141432807, 141432811); e laudo médico e receitas (IDs 141432810 e 141432811). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao réu Banco BMG, considerando não existir qualquer débito pendente de quitação, não há que se falar em repactuação; sua exclusão da lide é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora.
O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna.
Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado.
No caso em comento, antecipe-se, a parte autora demonstra ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ID 141432806) – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido.
Acresça-se que a parte autora não comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo.
Com efeito, nos documentos anexos aos autos, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, não são de grande monta (conta de celular – R$ 137,24, despesas com água – R$ 52,47 e energia – R$ 519,72), não superando a soma de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) mensais; acerca do valor despendido em medicamentos, não restou comprovado qual seria a quantia, por ausência de qualquer indicativo de orçamento real.
Nesse sentido, em que pese a alegação inicial de existirem outros descontos além dos presentes no contra-cheque, o autor deixou de apresentar os demonstrativos atuais capazes de atestar o comprometimento integral ou gravoso da renda em razão dessas deduções.
Adicione-se a isso o fato de que alguns dos contratos listados, à exemplo das margens consignadas, não podem integrar o cálculo da repactuação, afastando de forma mais contundente a alegação de superendividamento.
Além das questões já pontuadas, como consignado no saneamento de ID 139947938, vislumbra-se nos presentes autos fortes indícios de existência de situação de superendividamento dolosa – notadamente em razão da existência de sucessões de contratos em valores vultuosos ocorridos em lapso exíguo de tempo (quatro contratos junto ao BB, entre fevereiro e abril de 2023, cujos créditos foram nos valores de R$ 11.274,49, R$ 20.400,00, R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 – IDs 114439658, 114439659, 114439660 114439662; e três contratos anuídos entre setembro e novembro de 2023, nos valores de R$ 12.900,00, R$ 8.264,83 e R$ 89.867,82 – IDs 114439664, 114439665, 114439666), sem que o autor apresentasse qualquer razão razoável para tanto.
Esclareça-se que não basta alegar, como fez, ao informar que tais valores seriam despendidos em tratamento médico, se não há qualquer comprovação de uso nesse sentido.
Ainda, constatou-se que o contrato no valor de R$ 89.867,82 foi anuído dias antes da autuação desta demanda, e que o autor contratou outros empréstimos após o ajuizamento do processo (IDs 114439668 e 114439669), igualmente sem justificativa.
Considerando esse contexto, elucida-se, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida.
Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar.
Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da parte autora, decorrente da situação de relevante endividamento que o própria causou.
A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor médio de R$ 5.171,98 (cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), consoante se observa do ID 141432806 –, os quais deduzidos os gastos fixos devidamente comprovados, de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), totalizam ainda R$ 4.461,98 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), valor bem superior ao do salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a sete vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos do autor, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado.
O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional.
Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção do autor, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085).
Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Julgo extinto sem resolução do mérito o feito em relação ao Banco BMG, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869484-69.2023.8.20.5001 Autor: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) DECISÃO SANEADORA Vistos, etc.
Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC.
Afirma o requerente que recebe rendimentos brutos no valor total de R$ 7.059,23 (sete mil e cinquenta e nove Reais e vinte e três centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.147,32 (seis mil, cento e quarenta e sete Reais e trinta e dois centavos).
Pelo presente processo, a parte autora pretende repactuar as seguintes dívidas: 01.
BANCO DO BRASIL S/A: Contratos nº 126986488, 127443041, 129169453, 128885363, 130375093, 131174515 e 990844724; 02.
BANCO DO BRASIL CONSIGNADO: Contratos nº 111330328, 114077300, 137821864, 139537754, 991774023 e 992393726; 03.
CARTÃO BMG: número do contrato não indicado; 04.
AGN POLICARD: número do contrato não indicado; e 05.
COMPREV: Contratos nº 00577/01, 13-00577/02 e 13-00577/02.
Ao ID 113510317, a parte autora apresenta a sua proposta de pagamento.
Antecipação de tutela concedida, ID 113591933; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos.
Justiça gratuita deferida.
Contestação do Banco do Brasil ao ID 114439632.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita, e sustenta a ausência de comprovação de adequação do caso ao procedimento de repactuação.
No mérito, afirma a legitimidade das contratações.
Apresenta os contratos listados na inicial, além de dois contratos anuídos após o ajuizamento desta demanda (IDs 114439668, 114439669).
Contestação do Banco BMG ao ID 115358167.
Impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a contratação foi realizada quando ainda existente margem consignável.
Apresenta o contrato, e uma planilha evolutiva de débitos e faturas (ID 115358172).
Contestação de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao ID 116880992.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento.
No mérito, afirma a existência da situação de superendividamento; e sustenta a legitimidade do contrato.
Contestação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao ID 118493070, sustentando ser parte legítima da demanda, em substituição ao demandado AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
Apresenta lista de contratos, estando dois deles ativos (1104737 e 1104738, ambos solicitados em setembro/2022).
Sustenta, no mérito, a ocorrência de mero descontrole financeiro.
Réplica ao ID 122237754.
Termo de audiência ao ID 118144457; frustrada a tentativa de conciliação. É o que importa relatar.
Decido.
Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 113510317.
Registre-se, ante a impugnação formulada por múltiplos réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP).
O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC.
Ademais, a própria natureza desta demanda – que trata de situação de superendividamento –, indica a adequação da concessão do benefício em questão.
Acolho a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A; e determino a retificação do polo passivo, para que passe a constar a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº. 02.***.***/0001-46.
Deixo de analisar as preliminares de inépcia da inicial suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S.A. e por COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Em relação à primeira, tem-se que a parte sustenta matéria eminentemente meritória; e, em relação à segunda, tem-se que o plano de pagamento consta ao ID 113510317.
Resolvidas as questões processuais, resta, nos termos do art. 357 do CPC, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; e fixar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Desta forma, a fim de analisar a viabilidade da imposição, a todos os litigantes, de um plano judicial de parcelamento de débitos, faz-se primeiro necessário que ao Juízo seja apresentado, de forma clara, a atual situação financeira do consumidor, e a extensão das dívidas elegíveis a essa forma de repactuação.
Em relação à situação financeira do promovente, a distribuição probatória se dá na forma do art. 373, I, do CPC; e, quanto à extensão das suas dívidas de consumo, conforme o art. 6º, VIII, do CDC.
Desta maneira, determino que O AUTOR apresente a seguinte documentação: - Contracheques ou fichas financeiras, dos últimos 12 (doze) meses; - Declaração de imposto de renda dos últimos dois anos; - Comprovantes das suas despesas permanentes – devendo, em relação a cada uma, constar as cobranças dos últimos seis meses; e, em caso de medicação, as respectivas prescrições médicas.
Ademais, vislumbra-se nos presentes autos a forte possibilidade de existência de situação de superendividamento doloso – em razão da existência de sucessões de contratos em valores vultuosos ocorridos em lapso exíguo de tempo (quatro contratos junto ao BB, entre fevereiro e abril de 2023, cujos créditos foram nos valores de R$ 11.274,49, R$ 20.400,00, R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 – IDs 114439658, 114439659, 114439660 114439662; e três contratos anuídos entre setembro e novembro de 2023, nos valores de R$ 12.900,00, R$ 8.264,83 e R$ 89.867,82 – IDs 114439664, 114439665, 114439666). É de se salientar, por oportuno, que o contrato no valor de R$ 89.867,82 foi adquirido dias antes da autuação desta demanda, e que o autor contratou outros empréstimos após o ajuizamento do processo (IDs 114439668 e 114439669).
Considerando-se esse contexto, determino que a parte comprove as circunstâncias específicas que justificaram a adesão a esses contratos – ficando registrado que se trata de aquisição de créditos em frequência mensal, em valores incompatíveis com a renda que o autor inicialmente demonstra (a qual deveria ser a baliza de seu padrão de vida).
Esteja a parte ciente que, ausente a documentação requisitada, será reputado não comprovado o comprometimento do mínimo existencial; e, não comprovadas as circunstâncias que motivaram os empréstimos ora listados, será considerada como ocorrida a causa obstativa do art. 54-A, §3º, c/c art. 104-A, §1º, todos do CDC.
Por seu turno, em relação à extensão do endividamento, determino que OS RÉUS: - Apresentem, além de eventuais contratos que não estejam nesses autos, planilhas que demonstrem, de forma objetiva, a evolução do débito do autor, em relação a todos os contratos ativos; além de planilha que conste o valor de cada uma das parcelas que atualmente são cobradas do pleiteante.
Determino, ainda, especificamente ao réu BANCO BMG: - Considerando-se que as duas planilhas ao ID 115358172, p. 01/15, constam com saldo remanescente zerado, deverá esclarecer se existe contrato atualmente ativo entre as partes; e, nesse caso, se são realizados débitos recorrentes, ou se há apenas reserva de margem.
Estejam todas as partes cientes que, decorrido os prazos que serão estabelecidos nesta decisão, e caso devidamente demonstrado pelo autor a viabilidade do procedimento eleito, dar-se-á início à etapa de revisão/integração dos contratos, e repactuação das dívidas.
Ficam todos cientes, ainda, que, evoluindo o processo para a fase de elaboração do plano judicial de repactuação, este observará os termos do art. 104-B, §4º, do CDC (assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e pagamento em no máximo 5 anos).
Considerando-se a natureza do procedimento, a prova pericial necessária à essa fase será rateada pelos réus.
Intimem-se as partes, para ciência; e aguarde-se o prazo de 05 (cinco) dias.
Havendo pedido por esclarecimento/complementação deste saneamento, conclusão para decisão.
Ausente irresignação, certifique-se; e expeça-se intimação às partes, para que apresentem as provas ora requisitadas, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Apresentados documentos, intime-se a parte adversa para deles se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias; e voltem conclusos para decisão em seguida. À SECRETARIA, retifique-se o polo passivo, para que passe a constar a empresa UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº. 02.***.***/0001-46, em substituição à empresa AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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