TJRN - 0813407-25.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:34
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:56
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0813407-25.2024.8.20.5124 AUTOR: MARIA DULCE DE OLIVEIRA REU: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
DECISÃO MARIA DULCE DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” em desfavor de CABO SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A., também qualificada, aduzindo, em resumo, que: a) possuía um plano de outra operadora de telefonia, através do qual tinha direito à telefonia móvel e internet; b) em junho de 2024, um vendedor da demandada abordou-lhe e ofereceu o serviço da operadora “afirmando ser mais vantajoso em razão do preço ser mais acessível e com isso a postulante acreditando na proposta contratou o serviço da requerida e cancelou o da outra operadora” - sic; c) “após uma semana, a requerente não conseguia atender nem realizar chamadas e assim ficou sem contato.
Por estar sem contato, sua filha e neta foram até seu apartamento para saber o que estava acontecendo, foi quando verificou que sua linha estava cancelada e não havia sinal fornecida pela requerida” – sic; d) entrou em contato com a demandada para esclarecer a razão de seu telefone móvel não possuir sinal “e foi surpreendida pela informação de que o serviço prestado pela mesma era apenas de internet Wi-Fi e não incluía a linha móvel” – sic; e) em virtude da necessidade de utilizar com frequência seu celular para marcação de consultas, solicitou o cancelamento do contrato, mas foi informada que para cancelar o serviço era necessário pagamento de multa; e, f) a demandada falhou na prestação do serviço, “induzido pela falta de clareza na comunicação e oferta” – sic.
Escorada nos fatos narrados, requereu a parte autora, em sede de tutela de urgência, o imediato cancelamento do contrato firmado com a demandada, sem imposição de multa ou qualquer penalidade.
Nos provimentos finais, requereu o julgamento procedente da ação, confirmando a tutela de urgência e condenando a parte demandada ao pagamento de danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Requereu, no mais, a Justiça Gratuita.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
De acordo com a decisão de ID 130724569, a tutela de urgência foi deferida, bem como a justiça gratuita.
Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (ID 131472254).
A tentativa de conciliação não obteve êxito (ID 133360939).
Citada, a parte demandada ofertou contestação (ID 135131207), suscitando, em suma, a regularidade da contratação, isso porque “ao contrário do quanto alegado pela Requerente, o plano contratado abrangia internet, televisão e telefone” (sic), todavia, “25/05/2024, apenas dois dias após a contratação, a Requerente contatou a central de atendimento, conforme protocolo nº 20.***.***/5435-91, expressando insatisfação com a grade de canais de TV e manifestando desinteresse no serviço de telefonia” (sic).
Ademais, “foi então transferida ao setor de retenção, onde foram fornecidas orientações detalhadas sobre as opções de planos disponíveis e os valores de cada serviço, com a alternativa de migrar para um plano diferenciado, de 700Mbps + TV Master HD + Super WIFI 6, que atenderia suas expectativas.
Contudo, a Requerente insistiu em cancelar o serviço de telefonia, alegando desconhecimento sobre o custo desse serviço” (sic).
Informou, ainda, que “a Requerente foi informada que dispunha do prazo de 07 (sete) dias, ou seja, até 29/05/2024, para cancelar os serviços sem ônus” – sic, mas “apenas em 19/07/2024, a Requerente contatou a Requerida através do protocolo nº 20.***.***/6920-09, solicitando efetivamente o cancelamento do serviço” (sic).
Também foi dito que “ao ser informada sobre o valor da multa rescisória, a Requerente não aceitou as condições apresentadas, mesmo após a oferta de alternativas para reverter a situação.
Durante a conversa, a Requerente ameaçou procurar o Procon e ofendeu a atendente, resultando no encerramento da ligação, enquanto o plano permaneceu ativo” (sic).
Ao final, requereu o julgamento improcedente da ação ordinária.
Com a defesa vieram documentos.
Réplica ao ID 142408036.
Instadas, a parte autora requereu audiência de instrução (ID 150121125) e a parte demandada rogou pelo julgamento antecipado (ID 152180609).
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
I- DOS PONTOS CONTROVERTIDOS O presente feito envolve típica relação extracontratual.
A responsabilidade extracontratual ou aquiliana é aquela que deriva de infração ao dever de conduta genericamente imposto no art. 186, do Código Civil.
Segundo este dispositivo, todos têm o dever legal de não lesar a outrem.
Por corolário, quem desobedece a norma legal, comete ato ilícito do qual resulta o dever de indenizar.
Com abrigo no art. 186, do Código Civil, a doutrina registra que para haver o dever de indenizar é necessária a presença de quatro requisitos: ação ou omissão; culpa; nexo de causalidade; e, dano.
Volvendo esses aspectos, e analisando as provas documentais carreadas em confronto com as alegações delineadas na peça inicial e nas contestações e, em consonância com o disposto no art. 357, inciso II, do CPC, impende definir como questões de fato a serem objetos de produção probatória pelas partes, sem prejuízo de outras que venham a ser indicadas: a) se a celebração do contrato vergastados somente ocorreu, ou não, em virtude de falsa apresentação da realidade ou erro substancial; b) a ocorrência e efetiva extensão dos danos morais apontados.
II - DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Dispõe o art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, legislação inegavelmente aplicável à espécie, sobre a inversão do ônus da prova ope legis nas hipóteses de responsabilidade pelo fato do serviço, estabelecendo que o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: (i) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro; ou, (ii) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste Nesse contexto, diante da tese autoral de indução a erro, reputo que a inversão da carga probatória expressamente prevista no Código Consumerista é suficiente para garantir a simetria da relação processual quanto ao ponto controvertido fixado na alínea "a" do presente tópico, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova ope judicis.
Esclareço que, em relação à comprovação dos supostos danos morais sofridos pelo requerente (ponto controvertido "b"), não se enxerga nenhum contexto de assimetria entre as partes na fase de instrução processual apto a justificar a inversão do ônus da prova nesse sentido, de modo que a distribuição do ônus probatório deverá obedecer à regra estabelecida pelo caput do art. 373 do CPC, incumbindo à parte autora a prova dos fatos constitutivos do seu direito e à parte ré a comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante.
Ante o exposto: a) FIXO os pontos controvertidos a serem objetos da instrução probatória, ao tempo em que INVERTO o ônus da prova em favor da parte autora apenas no tocante ao ponto controvertido "a"; e, c) DETERMINO a intimação de ambas as partes para, no prazo de cinco dias, informar se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando sua necessidade e pertinência, se o caso, sob pena de indeferimento.
Advirta-se que o silêncio será interpretado como pedido tácito de julgamento antecipado da lide.
Decorrido o lapso, venham-me os autos conclusos para Despacho, acaso requerida a dilação probatória.
Se porventura as partes pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, a contar da intimação dessa decisão (findo o qual a decisão se torna estável - art. 357, § 1º do CPC), certifique-se acerca da tempestividade e, somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Do contrário, à conclusão para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 13 de agosto de 2025.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 17:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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21/05/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 06:30
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Telefone 3673-9310 e-mail [email protected] Processo nº: 0813407-25.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DULCE DE OLIVEIRA Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 152, inciso VI, do Código de Processo Civil, INTIMO as partes, por intermédio de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de provas, devendo especificá-las, justificando a necessidade e dizendo o que com elas pretendem demonstrar.
Sendo possível fazê-lo antes da decisão saneadora, deverá a parte interessada em produzir a prova testemunhal já adiantar o rol, permitindo organização antecipada da pauta, caso exista o deferimento oportunamente.
Sendo o caso de revelia e inexistindo advogado constituído pela parte ré, a contagem do prazo contará da publicação.
Sendo o caso de produção de prova oral em audiência, alerta-se: (a) com fulcro no art. 385 do CPC que cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício; (b) com base no art. 450 do CPC, que o rol de testemunhas conterá, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho; (c) que deverá a parte informar se as testemunhas comparecerão independentemente de intimação (art. 455, § 2º, do CPC) ou se está presente alguma situação que imponha a intimação judicial (art. 455, § 4º, do CPC, haja vista que a regra atualmente é a intimação feita pelo próprio advogado (art. 455, caput e §§ 1º e 3º, do CPC).
Parnamirim/RN, 24 de abril de 2025.
ELDER GLEY DA COSTA SENA Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
24/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:28
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE PARNAMIRIM Rua Suboficial Farias, 280, Centro, PARNAMIRIM - RN - CEP 59146-200.
Telefone (84) 3673-9310 e-mail [email protected] 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº: 0813407-25.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DULCE DE OLIVEIRA Réu: Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda.
ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do inciso VIII, Artigo 4º do Provimento nº. 010/2005-CJ, INTIMO o advogado da parte autora para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das preliminares e/ou documentos arguidos na Contestação.
Parnamirim/RN, 15 de janeiro de 2025.
THAISA LOPES DA SILVA Técnica Judiciária -
15/01/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 18:22
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 23:38
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 09:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/10/2024 09:59
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 09:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/10/2024 09:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 08:24
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 08:10
Decorrido prazo de Cabo Serviços de Telecomunicações Ltda. em 25/09/2024 23:59.
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18/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 16:09
Juntada de diligência
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18/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 07:48
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 07:45
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 07:44
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/10/2024 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/09/2024 20:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/09/2024 20:34
Juntada de diligência
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11/09/2024 13:44
Expedição de Mandado.
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11/09/2024 13:36
Recebidos os autos.
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11/09/2024 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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11/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 13:54
Concedida a Antecipação de tutela
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05/09/2024 14:13
Conclusos para decisão
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05/09/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 07:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:51
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2024 13:37
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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