TJRN - 0886656-87.2024.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 17:16
Conclusos para decisão
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08/09/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 01:19
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0886656-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO MACENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc. 1- No que se refere à ilegitimidade passiva, objetivamente, não merece ser acolhida a preliminar, uma vez que a inscrição discutida na presente lide foi inserida pela parte demandada, consoante se depreende a partir do documento de Id. 139264652 - pág. 8. 2- Noutra vertente, insta asseverar que a relação discutida na demanda é de cunho consumerista, posto que presentes as pessoas descritas nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, além de que o objeto da inicial está inserido no conceito de prestação de serviço.
Tem-se, na espécie, a indiscutível presença de parte tecnicamente hipossuficiente, cuja dificuldade na produção das provas acerca do alegado na inicial se evidencia, sendo as empresas requeridas detentoras dos meios mais eficazes de instruir o processo com as informações necessárias à elucidação das matérias controvertidas - origem e contratação.
Dessa forma, autoriza-se a inversão do ônus da prova, de acordo com o art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, em estrito cumprimento às diretrizes de proteção do consumidor esculpidas no art. 6º, VIII, do CDC. 3- Demais disso, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz da inversão do ônus da prova. 4- Isso posto: a) a Secretaria unificada retifique o polo passivo, passando a constar FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI RESPONSABILIDADE LIMITADA. b) Rejeito a preliminar levantada em defesa c) Inverto o ônus da prova em favor da parte autora. d) Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretende produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 08:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/07/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 15:26
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/04/2025 13:11
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/04/2025 13:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2025 14:00, 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/04/2025 10:11
Recebidos os autos.
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08/04/2025 10:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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04/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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01/04/2025 14:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/04/2025 13:12
Juntada de Petição de contestação
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07/03/2025 03:51
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/02/2025 23:59.
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07/03/2025 01:00
Decorrido prazo de Fundo de Investimentos em Direito Creditórios Multisegmentos NPL Ipanema VI- Não Padronizado em 24/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª.
SECRETARIA UNIFICADA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Origem: 9ª.
Vara Cível PROCESSO: 0886656-87.2024.8.20.5001 AUTORA: JULIANA DO NASCIMENTO MACENA DEMANDADO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4º. do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do TJRN, procedo à INTIMAÇÃO das partes, por seus advogados, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL/SESSÃO DE MEDIAÇÃO, conforme art. 334 do Código de Processo Civil, na Sala 1 do CEJUSC CONCILIAÇÃO CÍVEL, localizado no Fórum Djanirito de Souza Moura, na Praça Sete de Setembro, 34, Térreo, Cidade Alta, nesta capital, no dia 08/04/2025, às 14 horas, sob as advertências da Lei (art. 334, §§8º. e 9º., do CPC).
A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu(ua) advogado(a), conforme o art. 334, §3º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO NELSON DUDA DA ROCHA Analista Judiciário - 1ª.
SUC (documento assinado digitalmente, na forme da Lei 11.419/2006) -
17/02/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:46
Recebidos os autos.
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17/02/2025 09:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/02/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 11:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0886656-87.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA DO NASCIMENTO MACENA REU: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação ordinária ajuizada por JULIANA DO NASCIMENTO MACENA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADO, partes qualificadas nos autos.
Noticia-se que o nome da parte autora foi inserido nos cadastros de negativados, relativamente a débitos os quais reputa não contratados e, supostamente, sem notificação prévia.
Ajuizou-se a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, o cancelamento da negativação.
No mérito, a confirmação da liminar, a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais e verbas sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos. É o que importa relatar.
DECISÃO: Estatui o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em disceptação, não se verifica a probabilidade do direito autoral, uma vez que a narrativa apresentada na inicial não é capaz de contribuir com a tese de que a dívida em discussão não foi contratada entre as partes, ou não decorre de obrigação contratual anteriormente fixada.
Ademais, merece destaque a indispensabilidade de análise aprofundada sobre a natureza da anotação e o procedimento de notificação anterior à inscrição, não se podendo observar, em sede de análise preliminar, a irregularidade ou inexistência da cobrança sub judice.
Noutra vertente, compulsando os documentos inseridos na colação, tem-se que a negativação ajuizada ocorreu há mais de três anos (10/03/2021 - Id 139264652, pág. 09), destacando-se a presença de negativações restritivas posteriores, desconhecendo-se sobre a regularidade das aludidas inscrições e não se constatando, por isso, urgência ensejadora do deferimento da liminar.
Forçoso registrar, por oportuno, que o indeferimento da pugna de urgência não gerará risco de irreversibilidade da medida concedida, posto que, caso o julgamento, ao final, seja pela procedência, a parte ré será condenada às reparações pertinentes, inclusive à retirada do cadastro desabonador.
Assim, a título de cognição sumária e superficial, não se vislumbram presentes os requisitos aptos a aparelhar a concessão da tutela provisória de urgência.
Isso posto, ante as razões aduzidas, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado nos autos.
Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito, determino: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.
Intimem-se as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda.
Cite-se, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
A parte autora, nos termos do art. 319, VII, do CPC, manifestou a opção pela não realização da audiência de conciliação, cabendo ao réu, em até dez dias de antecedência da audiência conciliatória designada, expressar sua vontade de não comparecer, mediante petição, na forma do art. 334, § 5º, do CPC.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 14:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 08/04/2025 14:00 em/para 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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10/01/2025 14:18
Recebidos os autos.
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10/01/2025 14:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 9ª Vara Cível da Comarca de Natal
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10/01/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/12/2024 12:56
Conclusos para decisão
-
23/12/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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