TJRN - 0871593-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:15
Juntada de Certidão
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29/08/2025 13:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871593-90.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ADEMAR RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por BANCO BRADESCO S/A. em face de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR, fundada em título judicial proferido nestes autos, o qual transitou em julgado em 20/09/2024.
Considerando que a parte executada já foi intimada para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias sem que o tenha feito, deverá ser acrescido ao débito multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1o do CPC/15.
Ressalte-se que os referidos honorários advocatícios a serem pagos pela parte executada, em razão de contrato, não se confundem com os honorários sucumbenciais fixados no dispositivo condenatório.
Tendo sido requerida a penhora de dinheiro, proceda-se, prioritariamente à tal penhora, em conformidade com o art. 854 do CPC/15, fazendo-se bloqueio via SISBAJUD, no valor de R$ 291.972.13 (duzentos e noventa e um mil, novecentos e setenta e dois reais e treze centavos), que já inclui a multa e os honorários advocatícios, conforme acima indicado.
Encontrado dinheiro em conta, torne indisponível até a quantia em epígrafe e proceda-se a transferência do numerário para a conta judicial à disposição deste juízo e intime- se pelo sistema ou, sendo revel, pela publicação no diário oficial, o(a) executado(a) acerca da referida indisponibilidade, abrindo-se prazo de 05 (cinco) dias para impugnação, devendo a parte executada, se for o caso, comprovar que a indisponibilidade recaiu sobre quantia impenhorável ou excedeu o valor executado.
Havendo impugnação à indisponibilidade, retornem os autos conclusos.
Não havendo qualquer impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora, sendo dispensada a lavratura de termo, determinando-se a transferência do montante indisponível para conta bancária vinculada aos presentes autos.
Restando a diligência acima infrutífera, desde logo AUTORIZO a consulta de eventuais veículos em nome do(a) executado(a) por meio do sistema RENAJUD, devendo ser determinada a restrição de circulação, licenciamento e transferência dos bens eventualmente encontrados.
Sendo localizados bens, INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entende por direito.
Caso igualmente não se localizem veículos passíveis de penhora, voltem os autos conclusos para análise do pedido de quebra de sigilo fiscal, nos moldes do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 e artigo 198, §1º, do Código Tributário Nacional, com vistas à obtenção de declarações de imposto de renda e/ou movimentações patrimoniais do devedor perante a Receita Federal do Brasil.
Cumpra-se.
Natal/RN, 05/08/2025.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 11:11
Outras Decisões
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05/08/2025 11:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/04/2025 07:54
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0871593-90.2022.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: ADEMAR RIBEIRO JUNIOR ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Natal, 4 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:22
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 09:14
Decorrido prazo de executada em 03/04/2025.
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04/04/2025 09:13
Juntada de Certidão
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14/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:06
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
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17/02/2025 07:14
Juntada de aviso de recebimento
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17/02/2025 07:14
Juntada de Certidão
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29/01/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/01/2025 18:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0871593-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A.
EXECUTADO: ADEMAR RIBEIRO JUNIOR DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 15/01/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/10/2024 14:30
Processo Reativado
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16/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
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23/09/2024 11:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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02/09/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 03:12
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 14:33
Concedida a gratuidade da justiça a ADEMAR RIBEIRO JUNIOR.
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29/07/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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13/03/2024 17:56
Conclusos para julgamento
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08/03/2024 01:50
Decorrido prazo de OTILIA SCHUMACHER DUARTE DE CARVALHO em 07/03/2024 23:59.
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09/02/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 17:33
Conclusos para decisão
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23/10/2023 17:33
Juntada de Certidão
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13/10/2023 08:16
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2023 14:29
Conclusos para despacho
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01/06/2023 14:28
Juntada de Certidão
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24/05/2023 01:40
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR em 23/05/2023 23:59.
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28/04/2023 10:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/04/2023 10:33
Audiência conciliação realizada para 27/04/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/04/2023 10:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/04/2023 15:00, 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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27/04/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 18:06
Juntada de Certidão
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02/03/2023 17:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2023 15:37
Desentranhado o documento
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02/03/2023 15:37
Cancelada a movimentação processual
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17/02/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 13:01
Ato ordinatório praticado
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17/02/2023 13:00
Audiência conciliação designada para 27/04/2023 15:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2023 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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17/02/2023 12:58
Audiência conciliação cancelada para 20/03/2023 08:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/02/2023 12:55
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 08:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/12/2022 02:35
Decorrido prazo de ADEMAR RIBEIRO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
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24/11/2022 08:43
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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24/11/2022 08:43
Audiência conciliação não-realizada para 24/11/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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17/11/2022 06:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 16/11/2022 23:59.
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11/11/2022 12:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2022 12:54
Juntada de Petição de diligência
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08/11/2022 15:23
Expedição de Mandado.
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08/11/2022 15:16
Juntada de ato ordinatório
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07/11/2022 17:33
Juntada de Certidão
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24/10/2022 10:00
Juntada de Certidão
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19/10/2022 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/10/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 10:54
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 10:52
Audiência conciliação designada para 24/11/2022 15:30 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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19/10/2022 10:45
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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06/10/2022 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 12:48
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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15/09/2022 10:29
Juntada de custas
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09/09/2022 14:50
Conclusos para despacho
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09/09/2022 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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