TJRN - 0800536-66.2024.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 15:48
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 01:35
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
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21/03/2025 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:24
Juntada de diligência
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12/03/2025 01:54
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:38
Decorrido prazo de EDIVANIA FERNANDES DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:33
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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01/03/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 12:48
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800536-66.2024.8.20.5122 Ação: INQUÉRITO POLICIAL (279) DEFENSORIA (POLO ATIVO): 79ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MARTINS/RN AUTOR: MPRN - PROMOTORIA MARTINS INVESTIGADO: MARIA FRANCISCA DE SOUZA SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de ACORDO DE NÃO-PERSECUÇÃO PENAL (ANPP) firmado entre o MPRN e MARIA FRANCISCA DE SOUZA, devidamente qualificada, indiciada pela suposta prática do delito tipificado no art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 163, caput, do Código Penal.
Referido acordo foi devidamente homologado por este Juízo, tendo havido o cumprimento integral das condições fixadas, conforme ID Num. 142076352.
Com vista dos autos, o Ministério Público emitiu parecer pela decretação da extinção de punibilidade, tendo em vista o cumprimento integral do acordo (ID Num. 142722894). É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Com o advento da Lei nº 13.964/19, popularmente conhecida como Lei Anticrime, fora inserido no ordenamento jurídico pátrio, mais precisamente na seara penal, o instituto do Acordo de Não-Persecução penal (ANPP), com vistas a evitar o processamento em massa de ações penais e possibilitar a reabilitação do agente sem onerar em demasia o Estado.
O cumprimento integral do Acordo de Não-Persecução Penal é hipótese inconteste de extinção da punibilidade do agente, conforme preconiza o art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: Art. 28-A.
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: § 13.
Cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
Com efeito, o referido acordo foi cumprido em sua integralidade, conforme ID Num. 142076352, tendo sido certificado que a beneficiária procedeu com o pagamento da prestação pecuniária aplicada, vindo o Ministério Público a emitir parecer pugnando pela decretação da extinção de punibilidade da acusada (ID Num. 142722894).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, DECRETO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE da beneficiária MARIA FRANCISCA DE SOUZA em razão do cumprimento do acordo, com fundamento no art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
MARTINS/RN, data do sistema.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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26/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 11:50
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/02/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/02/2025 12:21
Juntada de Certidão
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06/02/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 14:39
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada conduzida por 04/02/2025 16:15 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
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05/02/2025 14:39
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de MARIA FRANCISCA DE SOUZA
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05/02/2025 14:39
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/02/2025 16:15, Vara Única da Comarca de Martins.
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28/01/2025 14:40
Juntada de Certidão
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24/01/2025 19:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/01/2025 19:48
Juntada de diligência
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21/01/2025 05:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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16/01/2025 17:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 E-mail: [email protected] Autos n. 0800536-66.2024.8.20.5122 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) Polo Ativo: 79ª Delegacia de Polícia Civil Martins/RN e outros Polo Passivo: MARIA FRANCISCA DE SOUZA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO as partes a respeito da audiência de Acordo de Não Persecução Penal a ser realizada no dia 04/02/2025, às 16h15, na sala de audiências localizada no Fórum Judiciário de Martins.
Para o acompanhamento da audiência por videoconferência a parte interessada deverá acessar o link de acesso à sala virtual: https://lnk.tjrn.jus.br/audiencias-martins MARTINS/RN, 14 de janeiro de 2025.
LETICIA MOREIRA LIMA VIEIRA Técnica Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
14/01/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
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14/01/2025 11:26
Expedição de Mandado.
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14/01/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:22
Juntada de ato ordinatório
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14/01/2025 11:21
Desentranhado o documento
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14/01/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 10:50
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada conduzida por 04/02/2025 16:15 em/para Vara Única da Comarca de Martins, #Não preenchido#.
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14/11/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:20
Conclusos para decisão
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01/11/2024 04:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/09/2024 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 11:24
Conclusos para despacho
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11/09/2024 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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11/09/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 08:21
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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