TJRN - 0800703-97.2025.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800703-97.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FREIRE DE SALES Polo Passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros CERTIDÃO Certifico que a sentença no ID nº 151756426 transitou em julgado no dia 12/06/2025 às 23:59:59.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 13 de junho de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 08:15
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 00:11
Decorrido prazo de PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:09
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO BITTENCOURT RUIZ em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:07
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 01:19
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800703-97.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO FREIRE DE SALES Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros Advogado do(a) REU: PEDRO OLIVEIRA DE QUEIROZ - CE49244 Advogado do(a) REU: RODRIGO BITTENCOURT RUIZ - RJ235976 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por ANTONIO FREIRE DE SALES, qualificado nos autos, em face da ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS e da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN - CNPJ 07.***.***/0001-50, igualmente qualificadas.
Em prol do seu querer, o demandante alega que, no mês de dezembro de 2024, foi realizado um desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 28,24, sob a rubrica 248 CONTRIBUIÇÃO ABSP.
O demandante afirma que não possui vínculo com nenhuma entidade associativa, de modo que os descontos são indevidos.
Sustenta que, em razão dos descontos, sofreu dano moral, dado o pequeno valor do benefício previdenciário que recebe.
Requereu a declaração de inexistência de relação jurídica com as demandadas, e, por conseguinte, a restituição, em dobro, do que foi debitado indevidamente.
Requereu, ainda, a condenação das demandadas ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 7.000,00.
Pugnou pelo benefício da Justiça gratuita, o que foi deferido no despacho inaugural.
Na audiência de conciliação, não houve acordo.
A ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - AAPEN apresentou sua contestação no ID 141807084, requerendo, preliminarmente, o benefício da Justiça gratuita, com base no art. 51, do Estatuto do Idoso, segundo o qual "As instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço ao idoso terão direito à assistência judiciária gratuita".
Noutra quadra, diz que inexiste relação de consumo entre a parte autora e a associação requerida, uma vez que esta não atua oferecendo serviços no mercado de consumo, pois seu objetivo advém da necessidade de congregar apenas aposentados e pensionistas vinculados ao INSS.
Portanto, não há que se falar em aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao mérito, aduz que a pretensão autoral não merece prosperar, uma vez que os descontos foram autorizados pelo demandante, conforme Termo Associativo que veio instruindo a contestação, devidamente assinado pelo autor.
Ressalta que, na ocasião da filiação, foram ajustados os termos da filiação associativa, tudo de forma clara e simplificada, características estas minimamente necessárias à formação da relação jurídica entre as partes, quais sejam: o objetivo e a finalidade da filiação, os direitos e deveres das partes.
Juntou aos autos uma cópia do Termo Associativo, bem como cópia da CNH do demandante, para comprovar a existência e regularidade da relação jurídica entre as partes.
O INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ofereceu contestação, no ID 14698545, suscitando a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando que foi incluída de forma equivocada na presente demanda, pois não mantém relação jurídica com a parte autora e muito menos com o INSS, não sendo, portanto, a beneficiária dos descontos efetuados em folha do benefício previdenciário do autor.
Sustenta que os descontos realizados sob a rubrica CONTRIBUIÇÃO ABSP 0800 591 0527 têm como titular/beneficiária a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNPJ 07.***.***/0001-50, a qual, posteriormente, atualizou sua razão social para AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, apontada na petição inicial como litisconsorte passiva na presente demanda.
Para comprovar sua alegação, acostou aos autos cópia do Ofício nº 11/2023 (ID 146985646 - págs. 3 e 4) e de DESPACHO exarado pela Divisão de Consignação em Benefícios, do INSS (ID 146985645 - pág. 5).
Apresentou, ainda, uma CERTIDÃO passada pelo INSS, afirmando que a contestante não possui nem nunca possuiu acordo de cooperação técnica - ACT com o INSS, para desconto de mensalidade associativa em benefícios previdenciários (ID 146985645 - pág. 7).
A parte autora impugnou apenas a contestação oferecida pela ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - ABSP, alegando que esta cometeu fraude processual, pois, com o intuito de induzir este julgador a erro, fez uso de uma cópia da CNH do demandante, que veio instruindo a petição inicial, para dizer que a suposta adesão do autor aos quadros da associação teria sido feita de forma regular e voluntária pelo requerente, o qual, na oportunidade, teria fornecido cópia do referido documento.
Porém, o demandante destaca que a Ficha de sua suposta filiação à AAPEN tem data de 08/02/2024, como pode ser visto no documento acostado no ID 141807091, enquanto sua CNH só foi expedida na data de 12/12/2024, logo, seria impossível que a promovida possuísse cópia do referido documento, uma vez que o mesmo, na data da suposta filiação, sequer existia.
Ressaltou, ainda, a enorme diferença entre a assinatura aposta na Ficha de Filiação e a que consta na sua CNH, tratando-se, portanto, de uma falsificação grosseira. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o demandante colocou no polo passivo da presente ação duas entidades associativas que, na verdade, são uma só pessoa jurídica, haja vista que, conforme foi muito bem explicado pelo Instituto de Benefícios para os Servidores Públicos da República Federativa do Brasil, a ABSP - ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PÚBLICOS - CNPJ 07.***.***/0001-50, alterou sua razão social para AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Entretanto, na petição inicial, o demandante tratou a referida entidade como se fossem duas associações distintas, uma (ABSP) com endereço na Rua Senador Dantas, nº 117, apto 1.219, Centro, Rio de Janeiro/RN, e a outra (AAPEN), com endereço na Av.
Santos Dumont, nº 2849, sala 701, bairro Aldeota, Fortaleza/CE.
Todavia, o endereço da Rua Senador Dantas, 117, pertence ao INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, razão pela qual uma das citações foi, indevidamente, remetida para o mencionado endereço.
Assim sendo, não resta dúvida que o Instituto de Benefícios para os Servidores Públicos da República Federativa do Brasil não tem legitimidade passiva para responder aos termos da presente ação, razão pela qual acolho a preliminar suscitada pelo contestante, para excluí-lo do polo passivo da presente relação processual.
Antes de examinar o mérito desta causa, devo analisar as preliminares suscitadas pela promovida AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ 07.***.***/0001-50, quais sejam, um pedido de justiça gratuita e a alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes.
A meu ver, a promovida não faz jus ao referido benefício, pois, conforme tem sido amplamente divulgado na mídia nacional, essas associação de aposentados e pensionistas, conquanto tenham sido criadas sob a forma de instituições filantrópicas e sem fins lucrativos, com a finalidade de prestar serviços ao idoso, na prática, nenhum benefício advém para os incautos associados, sem falar nos milhões de aposentados e pensionistas que tiveram seus benefícios previdenciários saqueados sem sequer saberem da existência de tais associações.
Portanto, entendo que a demandada não faz jus ao benefício da Justiça gratuita com supedâneo no disposto no art. 51, do Estatuto do Idoso.
No tocante à alegação de inexistência de relação de consumo entre as partes, entendo que assiste razão à demandada, posto que, na verdade, a mesma não oferece nem presta qualquer serviço aos seus incautos associados, e muito àqueles que passaram a ter seus benefícios previdenciários saqueados sem que jamais tenham manifestado a vontade de se associarem a tais entidades.
Passo, então, a examinar o mérito da causa.
A questão é de fácil solução, posto que o demandante comprovou a realização de desconto em seu benefício previdenciário, conforme Demonstrativo de Crédito cuja cópia se encontra no ID 140047889 dos autos.
A promovida alega que os descontos são legítimos, posto que, na data de 08/02/2024, o demandante teria se filiou àquela associação, conforme FICHA DE FILIAÇÃO, cuja cópia foi acostada no ID 141807091.
Sustenta que, na ocasião da filiação, foram ajustados os termos da filiação associativa, tudo de forma clara e simplificada, características estas minimamente necessárias à formação da relação jurídica entre as partes, quais sejam: o objetivo e a finalidade da filiação, os direitos e deveres das partes.
Para provar que o demandante anuiu com os termos da filiação, a promovida trouxe aos autos uma cópia da CNH do promovente, afirmando que aludido documento teria sido fornecido pelo autor, no momento da filiação.
Pois bem.
Não é preciso ser perito grafotécnico para se perceber a enorme diferença entre a assinatura aposta na Ficha de Filiação supostamente assinada pelo autor e a que consta na CNH do demandante.
Não resta a menor dúvida que se trata de uma falsificação grosseira, significando dizer que a filiação do autor não passa de uma FRAUDE.
Como se não bastasse, a promovida, no afã de imprimir veracidade à sua afirmação de que o autor teria voluntariamente se filiado ao seu quadro de associados, instruiu sua contestação com uma cópia da CNH do demandante - que fora trazida aos autos instruindo a petição inicial -, para dizer que o mencionado documento ter-lhe-ia sido fornecido pelo autor, no momento da adesão/filiação, em 08/02/2024.
Ocorre que, como podemos ver, no ID 140047888, a CNH do demandante só foi expedida na data de 12/12/2024, o que deixa claro que o promovente jamais apresentou o citado documento à promovida, tendo esta, simplesmente e maliciosamente, feito uso da cópia que o autor trouxe aos autos instruindo sua petição inicial, para tentar induzir este juiz a erro, o que configura fraude processual.
O art. 373, do CPC, dispõe que: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo o direito do autor", No caso em tela, a parte ré não comprovou que o demandante tenha autorizado qualquer desconto em seu benefício previdenciário, em favor daquela instituição associativa.
Portanto, merece a colhida a pretensão autoral, para que declarada a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo, por conseguinte, a promovida devolver, em dobro, as importâncias que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora, sendo estes calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir do evento danoso, cujo montante poderá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, com a devida memória de cálculo.
A restituição deve ser em dobro porque está comprovada a má fé da promovida, seja no tocante à suposta filiação do demandante, seja pela prática da fraude processual acima mencionada.
Noutro pórtico, merece acolhida o pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, pois a jurisprudência pátria é firme no sentido de que o desconto indevido em benefício previdenciário, cujas verbas possuem natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa.
O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso.
Pautado em tais premissas, hei por bem fixar o montante da indenização por danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA, mais juros de mora, calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
DISPOSITIVO Isto posto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, excluindo-o, por conseguinte, do polo passivo da presente relação processual.
JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, para: (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes; (ii) condenar a promovida AAPEN - ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ 07.***.***/0001-50, a restituir, em dobro, as importâncias que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com incidência de correção monetária pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) e juros de mora, sendo estes calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir do evento danoso, cujo montante poderá ser apresentado na fase de cumprimento de sentença, com a devida memória de cálculo. (iii) condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais ao demandante, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que deve ser atualizada monetariamente pelos índices do IPCA, mais juros de mora, calculados pela Taxa SELIC menos o IPCA, fluindo ambos a partir da data da publicação desta sentença.
CONDENO a promovida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação supra, à luz do disposto no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
Todavia, por força do princípio da causalidade, CONDENO o demandante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do INSTITUTO DE BENEFÍCIOS PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, arbitrando-os em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Porém, como o autor é beneficiário da Justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária ao mesmo imposta fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa respectiva, se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:00
Julgado procedente o pedido
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12/05/2025 16:30
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 09:56
Conclusos para despacho
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11/05/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 09:14
Juntada de termo
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22/04/2025 04:08
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0800703-97.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANTONIO FREIRE DE SALES Polo Passivo: ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 14 de abril de 2025.
ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
14/04/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 13:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/04/2025 13:42
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 14/04/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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28/03/2025 18:35
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2025 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/02/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 08:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 14/04/2025 13:30 em/para 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#.
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04/02/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2025 04:05
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 04:03
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:46
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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04/02/2025 01:45
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 03/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0800703-97.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): ANTONIO FREIRE DE SALES Advogados do(a) AUTOR: ALICE EMILAINE DE MELO - RN18854, THIAGO LUIZ DE FREITAS - RN18858 Ré(u)(s): ABSP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS SERVIDORES PUBLICOS e outros DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária, ante a documentação acostada nos autos, nos termos do art. 98, do CPC.
Encaminhem-se os presentes autos para audiência de conciliação ou de mediação (CPC/2015, art. 334), que será realizada através do CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
CITE(M)-SE o(a) demandado(a) com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, cientificando-o(a) de que não havendo acordo ou não comparecendo, o prazo de defesa possui como termo a quo a data da audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335 do CPC/2015, incubindo-lhe, também, manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, nos termos do art. 341 do CPC, sob pena de confissão e revelia.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 16 de janeiro de 2025 MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
17/01/2025 08:20
Recebidos os autos.
-
17/01/2025 08:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
17/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 09:15
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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