TJRN - 0869484-69.2023.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/08/2025 16:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/08/2025 14:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/08/2025 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:40
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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06/08/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:07
Decorrido prazo de RAPHAEL VICTOR MONTE CARMELO DA ROSA SILVA em 05/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 05/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0869484-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte RÉ/APELADA, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 4 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/08/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 10:43
Juntada de Petição de apelação
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15/07/2025 01:34
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:21
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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15/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0869484-69.2023.8.20.5001 Autor: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Réu: Banco do Brasil S/A e outros (3) SENTENÇA Trata-se de processo de repactuação de dívidas com base no art. 104-A do CDC.
Afirma o requerente que recebe rendimentos brutos no valor total de R$ 7.059,23 (sete mil e cinquenta e nove Reais e vinte e três centavos); e os seus contratos atualmente ativos comprometem o importe de R$ 6.147,32 (seis mil, cento e quarenta e sete Reais e trinta e dois centavos).
Pelo presente processo, a parte autora pretende repactuar as seguintes dívidas: 01.
BANCO DO BRASIL S/A: Contratos nº 126986488, 127443041, 129169453, 128885363, 130375093, 131174515 e 990844724; 02.
BANCO DO BRASIL CONSIGNADO: Contratos nº 111330328, 114077300, 137821864, 139537754, 991774023 e 992393726; 03.
CARTÃO BMG: número do contrato não indicado; 04.
AGN POLICARD: número do contrato não indicado; e 05.
COMPREV: Contratos nº 00577/01, 13-00577/02 e 13-00577/02.
Ao ID 113510317, a parte autora apresenta a sua proposta de pagamento.
Antecipação de tutela concedida, ID 113591933; para determinar a limitação das parcelas dos empréstimos anuídos pelo autor ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento) dos seus vencimentos.
Justiça gratuita deferida.
Contestação do Banco do Brasil ao ID 114439632.
Preliminarmente, impugna o pedido por justiça gratuita, e sustenta a ausência de comprovação de adequação do caso ao procedimento de repactuação.
No mérito, afirma a legitimidade das contratações.
Apresenta os contratos listados na inicial, além de dois contratos anuídos após o ajuizamento desta demanda (IDs 114439668, 114439669).
Contestação do Banco BMG ao ID 115358167.
Impugna o pedido por justiça gratuita.
No mérito, afirma que a contratação foi realizada quando ainda existente margem consignável.
Apresenta o contrato, e uma planilha evolutiva de débitos e faturas (ID 115358172).
Contestação de COMPREV VIDA E PREVIDÊNCIA S/A ao ID 116880992.
Sustenta, preliminarmente, a inépcia da inicial, por ausência de plano de pagamento.
No mérito, afirma a existência da situação de superendividamento; e sustenta a legitimidade do contrato.
Contestação da UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA ao ID 118493070, sustentando ser parte legítima da demanda, em substituição ao demandado AGENCIA DE FOMENTO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A.
Apresenta lista de contratos, estando dois deles ativos (1104737 e 1104738, ambos solicitados em setembro/2022).
Sustenta, no mérito, a ocorrência de mero descontrole financeiro.
Réplica ao ID 122237754.
Termo de audiência ao ID 118144457; frustrada a tentativa de conciliação.
Decisão de ID 139947938 saneou o feito; na ocasião, determinou que os réus apresentassem a evolução do débito do autor e a este determinou, dentre outras providências, a comprovação das despesas mensais fixas.
Documentos apresentados pela ré Comprev aos IDs 140573075, 140573076, 140573077 e 140573078.
Documentos apresentados pelo réu Banco do Brasil aos IDs 140749775, 140749776, 140749777, 140749778, 140751279, 140751280, 140751281, 140751282, 140751283, 140751284, 140751285, 140751286 e 140751287.
Documentos apresentados pela ré UP Brasil ao ID 141323381.
Ao ID 143215763 o réu Banco BMG informou que o débito do autor está zerado, não havendo valores pendentes de pagamento; requereu a exclusão do polo passivo.
O autor apresentou contracheque dos últimos 12 meses (ID 141432806); imposto de renda dos últimos dois exercícios fiscais (ID 141432808 – 2023) (ID 141432809 – 2024); comprovante de despesas permanentes (IDs 141432805, 141432807, 141432811); e laudo médico e receitas (IDs 141432810 e 141432811). É o que importa relatar.
Decido.
Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, quanto ao réu Banco BMG, considerando não existir qualquer débito pendente de quitação, não há que se falar em repactuação; sua exclusão da lide é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
No mérito, o cerne da demanda cinge-se a possibilidade de aplicar ao caso o procedimento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, para revisar os contratos bancários anuídos pela parte autora.
O procedimento especial de repactuação de dívidas criado pela Lei nº 14.181/2021 tem por requisito a ocorrência de situação de superendividamento do consumidor, caracterizada pela impossibilidade de pagamento da totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial.
Estabelece o art. 54-A do CDC: Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. § 1º Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. § 2º As dívidas referidas no § 1º deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. § 3º O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má-fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor.
A regulamentação referenciada no dispositivo acima destacado é o Decreto nº 11.150/2022; o qual, ao estabelecer diretrizes objetivas para a aferição da situação de superendividamento, dispõe: Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) Registre-se que, no entender deste Juízo, o regramento supra pode – e deve – ser mitigando, a depender das circunstâncias do caso concreto; considerando-se que, a depender da situação fática na qual a pessoa se encontra, é possível que o valor fixado no Decreto seja insuficiente para a preservação de sua vida digna.
Porém, quando menos, o valor posto na regulamentação deve ser considerado como um parâmetro; sobretudo nas situações em que o importe remanescente dos rendimentos do consumidor endividado é muito superior ao valor tabelado.
No caso em comento, antecipe-se, a parte autora demonstra ter remanescente de rendimentos em montante superior ao óctuplo do valor estabelecido pelo art. 3º do Decreto nº 11.150/2022 (ID 141432806) – o que indica, de forma bastante contundente, para o fato de que o seu mínimo existencial não está comprometido.
Acresça-se que a parte autora não comprovou despesas permanentes que justifiquem o valor por ela estabelecido como necessário à preservação do seu mínimo.
Com efeito, nos documentos anexos aos autos, a parte autora comprova a ocorrência de algumas despesas que, embora relevantes, não são de grande monta (conta de celular – R$ 137,24, despesas com água – R$ 52,47 e energia – R$ 519,72), não superando a soma de R$ 710,00 (setecentos e dez reais) mensais; acerca do valor despendido em medicamentos, não restou comprovado qual seria a quantia, por ausência de qualquer indicativo de orçamento real.
Nesse sentido, em que pese a alegação inicial de existirem outros descontos além dos presentes no contra-cheque, o autor deixou de apresentar os demonstrativos atuais capazes de atestar o comprometimento integral ou gravoso da renda em razão dessas deduções.
Adicione-se a isso o fato de que alguns dos contratos listados, à exemplo das margens consignadas, não podem integrar o cálculo da repactuação, afastando de forma mais contundente a alegação de superendividamento.
Além das questões já pontuadas, como consignado no saneamento de ID 139947938, vislumbra-se nos presentes autos fortes indícios de existência de situação de superendividamento dolosa – notadamente em razão da existência de sucessões de contratos em valores vultuosos ocorridos em lapso exíguo de tempo (quatro contratos junto ao BB, entre fevereiro e abril de 2023, cujos créditos foram nos valores de R$ 11.274,49, R$ 20.400,00, R$ 9.000,00 e R$ 10.000,00 – IDs 114439658, 114439659, 114439660 114439662; e três contratos anuídos entre setembro e novembro de 2023, nos valores de R$ 12.900,00, R$ 8.264,83 e R$ 89.867,82 – IDs 114439664, 114439665, 114439666), sem que o autor apresentasse qualquer razão razoável para tanto.
Esclareça-se que não basta alegar, como fez, ao informar que tais valores seriam despendidos em tratamento médico, se não há qualquer comprovação de uso nesse sentido.
Ainda, constatou-se que o contrato no valor de R$ 89.867,82 foi anuído dias antes da autuação desta demanda, e que o autor contratou outros empréstimos após o ajuizamento do processo (IDs 114439668 e 114439669), igualmente sem justificativa.
Considerando esse contexto, elucida-se, por oportuno, que a preservação do mínimo existencial não se confunde com a preservação do padrão de vida.
Com efeito, o mínimo existencial é construção que tem por sustentáculo no núcleo intangível princípio da dignidade da pessoa humana e nos direitos sociais insertos na Carta constitucional; e se relaciona com a preservação da subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar.
Não se vislumbra qualquer comprometimento da existência digna da parte autora, decorrente da situação de relevante endividamento que o própria causou.
A parte, após os descontos das parcelas ativas dos seus contratos bancários, tem como remanescente o valor médio de R$ 5.171,98 (cinco mil, cento e setenta e um reais e noventa e oito centavos), consoante se observa do ID 141432806 –, os quais deduzidos os gastos fixos devidamente comprovados, de R$ 710,00 (setecentos e dez reais), totalizam ainda R$ 4.461,98 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos), valor bem superior ao do salário mínimo vigente no ano da autuação da demanda, e superior a sete vezes o valor fixado em decreto como mínimo existencial. É certo que o importante comprometimento dos rendimentos do autor, decorrente dos contratos bancários indicados na inicial, tem potencialidade de alterar o seu estilo de vida; porém o seu mínimo existencial, de forma evidente, não está maculado.
O procedimento especial de superendividamento, por implicar em relevante intrusão do Judiciário na esfera privada das partes – mitigando a liberdade contratual e o princípio pacta sunt servanda –, tem caráter excepcional.
Essa via processual não pode ser utilizada em substituição a repactuações contratuais (que exige bilateralidade volitiva) ou meras revisões contratuais (pretensão que deve ser deduzida em ação ordinária) – essa última, é de se registrar, parece ser a real intenção do autor, eis que a parte pugna pela limitação dos juros contratuais à média do mercado (que não vincula as instituições financeiras) e/ou pela limitação das parcelas que lhe são descontadas (fundamentos já rejeitados pelo STJ, no julgamento do Tema nº 1.085).
Nesta senda, considerando-se que a situação da parte autora não se enquadra no conceito de superendividamento estabelecido pela Lei nº 14.181/2021, inviável o pedido de revisão dos contratos.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Julgo extinto sem resolução do mérito o feito em relação ao Banco BMG, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com baixa na distribuição.
Fica a parte vencedora ciente que poderá requerer o desarquivamento dos autos e o cumprimento de sentença mediante simples petição nestes autos, observado o procedimento dos arts. 513/ss do CPC.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 17:36
Julgado improcedente o pedido
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03/04/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 09:09
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/04/2025.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 01/04/2025 23:59.
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31/03/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:22
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 11:50
Desentranhado o documento
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07/03/2025 11:50
Cancelada a movimentação processual Decorrido prazo de ambas as partes em 31/01/2025.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:19
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:08
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 26/02/2025 23:59.
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17/02/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 03:35
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0869484-69.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RIBAMAR MARTINIANO RAMALHO Parte Ré: REU: Banco do Brasil S/A e outros (3) CERTIDÃO CERTIFICO, outrossim, nesta data, que ao compulsar os presentes autos, constatei haver decorrido o prazo, em 31/01/2025, sem que as partes tenham requerido esclarecimentos ou solicitado ajustes na decisão saneadora de ID nº 139947938, tornando-a estável (art. 357, § 1º do CPC).
CERTIFICO, por fim, que, antecipadamente à expedição de ato ordinatório para fins de que as partes apresentassem documentos requeridos na decisão saneadora ao norte mencionada, os réus, COMPREV (ID nº 140573073), BANCO DO BRASIL (ID nº 140749772) e UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. (ID nº 141323380), apresentaram as referidas documentações, bem como a parte AUTORA em ID nº 141432797, restando apenas a parte RÉ, BANCO BMG S/A, para apresentar a documentação que lhe foi requisitada.
Diante de todo teor certificado, encaminho os presentes autos para expedição de ato ordinatório respectivo.
Natal, 3 de fevereiro de 2025.
JOSILANDO NUNES DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
03/02/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 10:59
Decorrido prazo de ambas as partes em 31/01/2025.
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 03:59
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:29
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 31/01/2025 23:59.
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30/01/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:33
Decorrido prazo de LEONARDO FIALHO PINTO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 06:15
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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22/01/2025 05:40
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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21/01/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 07:35
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
21/01/2025 01:55
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
-
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0869484-69.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Procedo a intimação das partes, por seus advogados, para, em 10 (dez) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando a sua necessidade.
Natal/RN, 28/05/2024.
Edina Teresa Dantas Chefe de Secretaria -
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 10:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/09/2024 21:27
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 09:42
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 01:11
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE CHAVES DA SILVA em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 01:31
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:42
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 10:50
Juntada de termo
-
01/04/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
31/03/2024 15:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 15:35
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/03/2024 08:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/03/2024 14:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
-
12/03/2024 11:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 11:58
Recebidos os autos.
-
12/03/2024 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2024 22:41
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 12:32
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI em 06/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 11:35
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
27/02/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 08:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 12:32
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:41
Juntada de aviso de recebimento
-
19/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 10:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 11:13
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 09:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/02/2024 09:09
Juntada de aviso de recebimento
-
22/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 07:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 12:00
Audiência conciliação designada para 01/04/2024 15:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/01/2024 13:14
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/01/2024 12:27
Expedição de Ofício.
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 11:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
17/01/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 17:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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