TJRN - 0802246-81.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802246-81.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA ALDATZ Embargos de Declaração na Apelação Cível n.º 0802246-81.2024.8.20.5103 Embte/Embda: V V C Distribuidora de Bebidas Ltda Advogada: Dra.
Jordana Mamede Galvão Cunha Aldatz Embdo/Embte: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DA EMPRESA AUTORA.
OMISSÃO PARA RECONHECER A SUCUMBÊNCIA MÍNIMA.
NÃO ACOLHIMENTO.
ACORDÃO EMBARGADO QUE AFASTOU A REPARAÇÃO MORAL.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSO DO BANCO: ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FRAUDE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por V V C Distribuidora de Bebidas Ltda. e Banco Bradesco S/A contra acórdão que deu provimento parcial ao recurso do banco para afastar a condenação por dano moral e redistribuir os honorários sucumbenciais na proporção de 75% para a instituição financeira e 25% para a empresa autora, mantendo a condenação à restituição de valores subtraídos por fraude bancária.
A empresa sustenta omissão quanto à aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, por ter sucumbido minimamente.
O banco alega contradição quanto ao reconhecimento de sua responsabilidade civil.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não reconhecer a sucumbência mínima da empresa autora; (ii) estabelecer se o acórdão incorreu em contradição ao manter a responsabilidade do banco pela devolução dos valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acolhimento dos embargos de declaração exige a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC. 4.
A redistribuição dos honorários sucumbenciais decorre da reforma parcial da sentença, que afastou a condenação por dano moral, havendo sucumbência recíproca e afastando a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. 5.
A responsabilidade do banco foi mantida com fundamento na comprovação de fraude praticada por terceiros, configurando fortuito interno e falha na prestação do serviço, nos termos do CDC e da Súmula 479 do STJ. 6.
As alegações dos embargantes visam à rediscussão do mérito, hipótese não admitida em sede de embargos de declaração. 7.
Inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual os recursos não merecem provimento.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recursos conhecidos e desprovidos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CPC, arts. 85, §2º, 86, parágrafo único, e 1.022; CDC, arts. 6º, VI, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017; TJMG, AC nº 1.0000.19.105372-7, Relª.
Desª.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2021; TJRN, AC nº 2017.004474-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2018; TJRN, AC nº 2016.012340-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 30.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por V V C Distribuidora de Bebidas Ltda e por Banco Bradesco S/A em face do acórdão (Id 31714323), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso do banco, para afastar a condenação por dano moral imposta na sentença, redistribuindo os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a instituição financeira e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte a autora, nos termos do art. 85, do CPC.
Em suas razões, a empresa/autora alega que apesar de a sua sucumbência restringir-se a apenas 3,09% do valor total da condenação, o acórdão redistribuiu os honorários sucumbenciais na proporção de 75% para o Banco Bradesco S/A e 25% para a parte ora embargante.
Ressalta que a autora foi sucumbente na parte mínima do pedido, devendo ser aplicado o art. 86, parágrafo único, do CPC.
Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos para sanar o vício apontado.
O banco/embargante alega que houve contradição no acórdão embargado, pois as operações questionadas decorreram de usuário e senha da empresa autora, e não fugiram a sua regularidade operacional.
Destaca que houve contaminação do notebook da empresa, ou seja, a máquina através da qual as operações foram realizadas, sendo inaceitável culpar o banco/embargante pelos fatos da causa e que a empresa autora não olvidou com o devido cuidado e cautela, não apenas em face da guarda de seu token e senha, mas também na segurança de seu equipamento, permitindo que terceiros dele tivesse acesso para contaminar a máquina e permitir a atuação dos meliantes.
Ressalta que o acórdão embargado deve ser devidamente revisto para modificar o julgado.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar o vício apontado.
O banco apresenta contrarrazões pelo desprovimento do recurso da empresa autora (Id 32108356) e esta apresenta contrarrazões ao recurso do banco pelo desprovimento e aplicação de multa por ser protelatório (Id 32332275). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Compulsando os autos, verifica-se que os embargantes pretendem que sejam sanadas supostas omissões/contradições em face do acórdão (Id 31714323), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento parcial ao recurso do banco, para afastar a condenação por dano moral imposta na sentença, redistribuindo os honorários advocatícios sucumbenciais, na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a instituição financeira e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte a autora, nos termos do art. 85, do CPC. É consabido que o acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, necessita da presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
DO RECURSO DA EMPRESA AUTORA A empresa autora alega que o acórdão incorreu em omissão, ao afastar a sua sucumbência mínima.
Não merece prosperar.
Explica-se.
Na ação originária houve o requerimento para condenar o banco à restituição dos valores questionados, bem como a reparação moral (Id 30334267 – pág. 12/13), o que foi julgado procedente pelo Juízo a quo, fixando os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil (Id 30336163).
Quando da interposição da apelação, houve a reforma parcial da sentença para afastar a condenação por dano moral, de modo que houve a redistribuição da verba sucumbencial, pois ambas as partes saíram vencidas e vencedoras.
Assim, sendo o pagamento de indenização por dano moral afastado, existe a possibilidade de os honorários advocatícios, no percentual arbitrado pelo Juízo a quo, serem redistribuídos proporcionalmente e fixados sobre o valor do proveito econômico obtido com a demanda, seguindo os critérios legais elencados no §2º do artigo 85 do CPC.
Portanto, a irresignação para reconhecer a sucumbência mínima da empresa/autora, não merece prosperar.
DO RECURSO DO BANCO O banco alega contradição no acórdão embargado, ao reconhecer a sua responsabilidade civil quanto a devolução dos valores questionados.
A propósito, o arresto atacado encontra-se assim ementado: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA PIX QUESTIONADOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por V V C Distribuidora de Bebidas Ltda, determinando a devolução de R$ 156.832,22, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco sustenta culpa exclusiva da empresa pela suposta negligência na guarda de seus dispositivos de segurança (token e senha), afastando sua responsabilidade pelas transações contestadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas realizadas mediante uso indevido de credenciais digitais da empresa autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável à pessoa jurídica decorrente da referida fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os bancos são fornecedores de serviços e, como tal, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
Fica comprovado nos autos que as transações impugnadas decorreram de ação de terceiros (“hackers”) e não foram autorizadas por representantes da empresa, configurando fraude bancária. 5.
A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança que previnam e detectem operações atípicas, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência nacional, incluindo o STJ, consagra que fraudes perpetradas por terceiros configuram fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva e integra o risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7.
Embora reste configurada a obrigação de ressarcimento, a fixação de indenização por danos morais à pessoa jurídica exige prova do abalo à sua honra objetiva, o que não se comprova nos autos, pois não houve inscrição em cadastro negativo nem lesão à imagem da empresa perante o mercado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017.
TJMG, AC nº 1.0000.19.105372-7, Relª.
Desª.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2021.
TJRN, AC nº 2017.004474-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2018.
TJRN, AC nº 2016.012340-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 30.04.2017.” Pois bem, restou esclarecido no acórdão embargado que: “(…), a situação aconteceu em razão da ação de “hackers”, de modo que as transações questionadas não foram realizadas e/ou autorizadas por nenhum dos representantes da empresa apelada (Id 30336107).” (Destaque contido no original).
Restou esclarecido, ainda, que: “(…), analisando o conjunto probatório, vê-se a falha na prestação de serviço do banco/apelante, que não teve a cautela necessária em adotar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações financeiras, notadamente porque, mesmo reconhecendo a ação delituosa, autorizou as operações, sem que, em momento algum, houvesse questionamento, e, ainda, imputou à empresa/apelada a responsabilidade sobre os débitos não contraídos.” (Destaque contido no original).
Com efeito, o entendimento esposado no Julgado, mantido por esta Câmara Cível, sendo reconhecida responsabilidade do banco em arcar com prejuízos decorrentes, nos termos da Súmula 479, STJ e dos seguintes precedentes: TJMG – AC nº 1.0000.19.105372-7 – Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta – 12ª Câmara Cível – j. em 06/07/2021 e TJMG - AC nº 10261-17.003776-4/001 - Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta - 12ª Câmara Cível – j. 20/03/2019; STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017.
Portanto, reconhecendo a inexigibilidade dos débitos decorrentes da ação fraudulenta, que foram contestados, é ilegítima a cobrança, de maneira que a sentença atacada foi mantida na parte que determinou a restituição dos valores retirados mediante a fraude.
Nesse contexto, não se verifica a contradição apontada, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte, com o propósito de rediscussão do Julgado.
Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC/2015.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recursos. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 1 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802246-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802246-81.2024.8.20.5103 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA Polo passivo V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado(s): JORDANA MAMEDE GALVAO CUNHA ALDATZ Apelação Cível nº 0802246-81.2024.8.20.5103 Apelante: Banco Bradesco S/A Advogado: Dr.
Roberto Dórea Pessoa Apelada: V V C Distribuidora de Bebidas Ltda Advogada: Dra.
Jordana Mamede Galvão Cunha Aldatz Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PAGAMENTO DE BOLETO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA PIX QUESTIONADOS.
FRAUDE BANCÁRIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença que julgou procedente pedido formulado em Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais proposta por V V C Distribuidora de Bebidas Ltda, determinando a devolução de R$ 156.832,22, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.
O banco sustenta culpa exclusiva da empresa pela suposta negligência na guarda de seus dispositivos de segurança (token e senha), afastando sua responsabilidade pelas transações contestadas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há responsabilidade civil da instituição financeira por transações bancárias fraudulentas realizadas mediante uso indevido de credenciais digitais da empresa autora; (ii) estabelecer se há dano moral indenizável à pessoa jurídica decorrente da referida fraude.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os bancos são fornecedores de serviços e, como tal, submetem-se ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço. 4.
Fica comprovado nos autos que as transações impugnadas decorreram de ação de terceiros (“hackers”) e não foram autorizadas por representantes da empresa, configurando fraude bancária. 5.
A instituição financeira tem o dever de adotar mecanismos eficazes de segurança que previnam e detectem operações atípicas, o que não se verifica no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
A jurisprudência nacional, incluindo o STJ, consagra que fraudes perpetradas por terceiros configuram fortuito interno, cuja responsabilidade é objetiva e integra o risco da atividade bancária (Súmula 479 do STJ). 7.
Embora reste configurada a obrigação de ressarcimento, a fixação de indenização por danos morais à pessoa jurídica exige prova do abalo à sua honra objetiva, o que não se comprova nos autos, pois não houve inscrição em cadastro negativo nem lesão à imagem da empresa perante o mercado.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. ______________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 820.846/MA, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 12.09.2017.
TJMG, AC nº 1.0000.19.105372-7, Relª.
Desª.
Juliana Campos Horta, 12ª Câmara Cível, j. 06.07.2021.
TJRN, AC nº 2017.004474-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 28.08.2018.
TJRN, AC nº 2016.012340-0, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. em 30.04.2017.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Currais Novos que, nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais movida por V V C Distribuidora de Bebidas Ltda, julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a restituição do valor de 156.832,22 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), devidamente atualizados.
Nas suas razões, alega que restou demonstrada a culpa exclusiva da apelada, que falhou em seu dever de cautela.
Informa que a empresa apelada possui conta junto a este apelante, que possui 04 (quatro) usuários, dos quais somente um é tido como usuário master e tem autorização para realizar transações.
Ressalta que “as transações partiram de máquina/device com histórico de acesso, e utilizando validação por dispositivo TOKEN/DEVICE com histórico cadastrado com suas credenciais, impossibilitando a tese de fraude nos canais digitais.” Assevera que o instrumento utilizado para realizar as transações questionadas foi o mesmo que sempre fora utilizado para realização das transações, o que denota que houve facilitação de acesso ao sistema, bem como que além de terem sido realizadas pelo mesmo instrumento de sempre, as transações objeto da presente demanda não se caracterizou como estranha, eis que dentro das transações que eram realizadas habitualmente através daquele usuário, token e senhas.
Destaca que “as transações questionadas foram autorizadas com as credenciais do Sr.
VITOR CESAR DA CUNHA, usuário: VCDC00341, senha e dispositivo de segurança TOKEN, cadastrado em 04/04/2022.” Sustenta que a parte apelada fora negligente para com a guarda do token e senhas, in vigilando, além do que não teve acuidade em bem eleger as pessoas que teriam acesso a tais dispositivos, devendo assim arcar com as consequências de sua culpa in eligendo.
Argumenta sobre a ausência de responsabilidade civil no evento danoso e de dano moral em face da pessoa jurídica, devendo ser afastado ou reduzido o valor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para julgar improcedente o pedido inicial ou, caso assim não entenda, para reduzir a reparação moral.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 30336170).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se à análise, acerca da sentença que julgou procedente a pretensão inicial, para determinar a restituição do valor de 156.832,22 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos) e o pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil), devidamente atualizados.
Historiando, a empresa/apelada alega que foram realizados pagamentos de três boletos fraudulentos bem como um pix, sem consentimento, para destinatários desconhecidos, imputando ao banco/apelante a falha dos serviços prestados e o dever de reparação pelos danos sofridos.
O banco/apelante reafirma a ausência de responsabilidade civil e a inexistência do dever de indenizar.
Pois bem, os bancos, para a legislação brasileira e para os Tribunais Superiores, são considerados como fornecedores de serviços, pelo que há incidência da lei consumerista, nos termos do art. 3º, §2º do CDC, e acabam sendo responsabilizados, já que deve repassar aos seus clientes a confiança e a segurança que estes procuram na hora de contratar seus serviços.
A propósito, as fraudes bancárias têm ganhado evidência na mídia nacional e o ponto central da discussão é a responsabilidade do banco ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
In casu, no curso da instrução processual, restou demonstrado que a situação aconteceu em razão da ação de “hackers”, de modo que as transações questionadas não foram realizadas e/ou autorizadas por nenhum dos representantes da empresa apelada (Id 30336107).
Com efeito, em análise, resta inequívoca a ocorrência de fraude bancária, de modo que as transações efetuadas foram viciadas pela ação de estelionatários.
De fato, analisando o conjunto probatório, vê-se a falha na prestação de serviço do banco/apelante, que não teve a cautela necessária em adotar sistemas de segurança capazes de detectar e bloquear transações financeiras, notadamente porque, mesmo reconhecendo a ação delituosa, autorizou as operações, sem que, em momento algum, houvesse questionamento, e, ainda, imputou à empresa/apelada a responsabilidade sobre os débitos não contraídos.
Vale lembrar que os bancos mantêm relação contratual com os clientes para a prestação de serviços, de modo que pode interferir e prevenir os ataques de forma mais eficaz do que qualquer outro intermediário.
Nesse contexto, verifica-se a responsabilidade civil do banco, em razão da realização de operações financeiras mediante ação delituosa, não sendo suficiente para demonstrar a inexistência de falha da instituição financeira, a simples alegação de que a operação financeira foi feita através do usuário, token e senhas.
Acerca do tema, trago a seguinte jurisprudência Pátria: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONSTATAÇÃO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VAZAMENTO DE DANOS BANCÁRIOS.
FALHA DE SEGURANÇA DAS INFORMAÇÕES.
DESÍDIA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO.
DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. (…).
A instituição financeira que não emprega segurança suficiente a fim de evitar que dados do consumidor sejam entregues a terceiros estelionatários é responsável por eventual fraude ocasionada mediante uso das referidas informações. (…)”. (TJMG – AC nº 1.0000.19.105372-7 – Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta – 12ª Câmara Cível – j. em 06/07/2021 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS - DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BOLETO BANCÁRIO FALSO - FORTUITO INTERNO - RISCO DA ATIVIDADE - RESTITUIÇÃO DEVIDA - (…). - "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (Súmula 479). (…).” (TJMG - AC nº 10261-17.003776-4/001 - Relatora Desembargadora Juliana Campos Horta - 12ª Câmara Cível – j. 20/03/2019 – destaquei).
Nos termos da Súmula 479 do STJ: “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Segundo a orientação sumulada, aplica-se a responsabilidade objetiva às instituições financeiras pelos danos gerados ao consumidor por fortuito interno referente à fraude.
Trago precedente do STJ: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RESSARCIMENTO POR PERDAS E DANOS.
PAGAMENTO DE CHEQUES FRAUDULENTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. (…).
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
TESE DECIDIDA EM JULGAMENTO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR RAZOÁVEL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 5. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1.199.782/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe de 12/09/2011).
Recurso Representativo de Controvérsia.(…). 7.
Agravo interno desprovido”. (STJ - AgInt no AREsp 820.846/MA - Relator Ministro Raul Araújo - 4ª Turma – j. em 12/09/2017).
Portanto, é possível reconhecer a inexigibilidade dos débitos decorrentes da ação fraudulenta, que foram contestados, se mostrando ilegítima a cobrança, estando correta a sentença atacada que determinou a restituição dos valores retirados mediante a fraude.
Por outro lado, para haver a fixação de indenização por danos morais, em face da pessoa jurídica, imprescindível se faz a comprovação da ocorrência de tal dano, não se trata, pois, de danos morais presumíveis, deve ser comprovada a ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica.
Em análise, não ficou evidenciada que a conduta do banco/apelante tenham ensejado abalo no conceito e imagem do estabelecimento comercial junto ao mercado, fornecedores, clientes e até empregados, não restando suficientemente demonstrada a existência do dano moral alegado.
Nesse sentido, mutatis mutandis, são precedentes desta Egrégia Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DO USO INDEVIDO DO CARTÃO MAGNÉTICO DA APELANTE PELAS VENDEDORAS DA LOJA RECORRIDA.
INOCORRÊNCIA. (…).
AUSÊNCIA DE OFENSA À HONRA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Incabível se falar em danos morais na medida em que, ao tomar conhecimento do uso indevido do cartão magnético da apelante, foi realizado o estorno da compra, sem promover qualquer inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, o que revela a ausência de prejuízo à honra ou à imagem da recorrente. 2.
A mera conjectura de que a apelante sofreu dissabores passível de reparação não é suficiente para o reconhecimento de danos morais. 3.
Precedentes do TJRN (AC 2016.012340-0, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 25/04/2017 e AC 2012.009933-4, Rel.
Desembargador Saraiva Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 24/01/2013). 4.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN - AC nº 2017.004474-3 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – 2ª Câmara Cível - j. em 28/08/2018 – destaquei). “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONTRATO DE AFILIAÇÃO A PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MEIOS ELETRÔNICOS DE PAGAMENTOS POR CARTÕES MAGNÉTICOS (CIELO). (…).
DANO MORAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO NA HIPÓTESE.
ABALO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE”. (TJRN - AC nº 2016.012340-0 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho – 3ª Câmara Cível - j. em 30/04/2017 – destaquei).
Assim, considerando a inexistência de qualquer consequência que ofendesse a honra e a imagem da pessoa jurídica, como por exemplo, inscrição indevida, entende-se que a pretensão recursal deve ser acolhida parcialmente para afastar a reparação moral.
Face ao exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso, para afastar a indenização por dano moral imposta na sentença combatida.
Outrossim, em razão do provimento parcial do recurso, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados devem ser redistribuídos na proporção de 75% (setenta e cinco por cento) para a instituição financeira e 25% (vinte e cinco por cento) para a parte demandante, ora apelada, nos termos do art. 85, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802246-81.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC (HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de junho de 2025. -
03/04/2025 08:13
Recebidos os autos
-
03/04/2025 08:13
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801543-09.2018.8.20.5121
Marcos Aurelio Freire de Macedo
Banco Bs2 S.A.
Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2018 22:34
Processo nº 0100162-32.2019.8.20.0122
Mprn - Promotoria Martins
Francisco Benicio da Silva
Advogado: Osmar Fernandes de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2019 00:00
Processo nº 0806935-08.2024.8.20.5124
Priscila Gomes dos Santos do Carmo
Vivo - Telefonica Brasil S/A
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/05/2024 11:22
Processo nº 0813044-38.2024.8.20.5124
Ivanize Porfirio de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2024 16:48
Processo nº 0804887-48.2024.8.20.5101
Banco Bradesco S/A.
Mayadson Marley de Medeiros Queiroz
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/12/2024 15:29