TJRN - 0806935-08.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/02/2025 03:22
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DOS SANTOS DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:23
Decorrido prazo de PRISCILA GOMES DOS SANTOS DO CARMO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 02:59
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:37
Decorrido prazo de Vivo - Telefonica Brasil S/A em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59140-2552 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0806935-08.2024.8.20.5124 AUTOR: PRISCILA GOMES DOS SANTOS DO CARMO REU: Vivo - Telefonica Brasil S/A DECISÃO PRISCILA GOMES DOS SANTOS DO CARMO, já qualificada (a) nos autos do processo em epígrafe, via advogado (a) habilitado (a), ingressou perante este Juízo com ação de obrigação de fazer em desfavor de Vivo - Telefônica Brasil S/A, também qualificado, aduzindo, em resumo, que: a) ao consultar seu histórico de crédito foi surpreendida pela ocorrência de dívidas vencidas há mais e cinco anos, que totalizam o montante de R$ 109,98 (cento e nove reais e noventa e oito centavos); b) tais débitos estão inegavelmente prescritos, o que constitui óbice para cobranças judicias e extrajudiciais; e, c) o lançamento de dívidas prescritas influencia negativamente o SCORE de pontuação da parte autora.
Escorada nos fatos narrados, a parte autora requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para que a parte ré seja compelida a excluir “todas as dívidas prescritas que constam no CPF e no nome da parte requerente” (sic).
Ao final, requereu o julgamento procedente do pedido, confirmando a tutela de urgência, bem como a condenação pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A liminar foi indeferida, na medida em que a justiça gratuita foi concedida (ID 120564599).
A tentativa de solução consensual do conflito não obteve êxito, uma vez que as partes não transigiram em Juízo (ID 123293103).
A parte demandada requereu a designação de audiência de instrução.
Citada, a parte demandada ofertou defesa (ID 123093888).
Instadas sobre a produção de provas, a parte autora apresentou réplica (ID 124934445), ao passo que nenhuma delas requereu dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
I.
PRELIMINARES I.1.
ILEGITIMIDADE PASSIVA A pretensa preliminar gravita em torno da seguinte tese: a inexistência de relação contratual, que ocasionaram danos ao consumidor.
No entanto, independentemente do rótulo utilizado em contestação, o fato é que, tratando-se a presente contenda de ação ordinária e tendo o autor relatado que a sua conduta lhe causou prejuízo material e moral, in status assertionis, há de ser considerado que, abstratamente, ela é legítima para vindicar a pretensão relatada na exordial. É dizer: o juízo de admissibilidade da causa é feito de forma abstrata, considerando a afirmação do direito material da parte autora, nos termos do REsp 1561498/RJ, que confirma a adoção da Teoria da Asserção pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destarte, a análise se tem ou não a requerida legitimidade para figurar na presente contenda é questão de mérito que depende de prova e levará à procedência ou improcedência do pedido.
Assim, REJEITO a preliminar em mesa.
I.2.
INÉPCIA DA EXORDIAL De acordo com a dicção do art. 330, §1º, do CPC, considera-se inepta a petição inicial quando faltar-lhe pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; ou, contiver pedidos incompatíveis entre si.
Não merece abrigo a alegação de inépcia da exordial escorada na ausência de comprovante de residência válido, dado que o art. 319 do CPC, que trata dos requisitos de petição inicial, exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes.
Logo, por escassez de abrigo legal, rechaça-se a preliminar suscitada.
I.3.
FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL Quanto à ausência de interesse de agir, esclareço que ela decorre da inutilidade do provimento pretendido ou da inadequação da via eleita, o que não ocorreu in casu.
Com efeito, a necessidade concreta do processo se mostra justamente na alegação autoral de ter sofrido prejuízos de cunho moral e material em razão do defeito na prestação do serviço cometido pela parte requerida, circunstância que deverá receber do Poder Judiciário a necessária análise.
Igualmente, a adequação da via eleita também se faz presente, tendo em vista que a ação em testilha, de cunho declaratório e indenizatório, e intentada sob o rito do procedimento comum, é meio hábil para se aferir a existência ou não dos pressupostos caracterizados do dever de indenizar e das demais pretensões insertas na peça vestibular, razões pelas quais não há falar em falta de interesse de agir.
Acrescento que a parte autora não está obrigada a ingressar ou a esgotar a via administrativa para o exercício de seu direito, sob pena de violação ao direito fundamental inserto no inciso XXXV, do art. 5º, da CF.
Basta, pois, apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, portanto, receber a tutela jurisdicional.
Frente ao esposado, RECHAÇO a preliminar em apreço.
I.4.
DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA Os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples afirmação da parte de que não está em condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Lado outro, é cediço que essa presunção de veracidade em favor de quem alega a hipossuficiência é relativa, podendo ser rebatida mediante prova firme e inequívoca em contrário, produzida pela parte oposta ou advinda de apuração feita de ofício pelo juiz, quando verificados motivos suficientes para tanto.
Logo, é ônus de quem se contrapõe à mencionada presunção produzir prova visando à desconstituição da veracidade de tal afirmação.
No caso em estudo, não verifiquei do caderno processual indícios de que a presunção de veracidade conferida às declarações de hipossuficiência financeira formuladas pela parte autora merece ser afastadas.
Frente ao esposado, rechaço a pretensa preliminar.
II.
QUESTÃO PROCESSUAL – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO De início, ressalto que o Juízo é o destinatário das provas produzidas nos autos, em consonância com o art. 370, parágrafo único, CPC.
Na espécie, não se mostra imprescindível a oitiva de testemunhas, uma vez que a averiguação da matéria e estritamente de direito, bem como os elementos comprobatórios encontram-se vastamente documentados, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Sobre o tema: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
REQUER AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO A FIM DE PROCEDER A INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS.
CABE AO MAGISTRADO INDEFERIR AS DILIGÊNCIAS QUE ENTENDER INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
Sendo o magistrado destinatário da prova, cabe a ele fundamentadamente indeferir as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.
Assim, no caso em tela, não se mostra imprescindível a produção de prova oral, visto que a questão já fora dirimida diante da prova pericial e outros documentos acostados aos autos de origem, elementos suficientes para o convencimento do juiz.
Inexiste violação aos princípios do contraditório e ampla defesa diante do indeferimento de meios de prova, devendo ser produzidas provas pertinentes e suficientes para o deslinde do caso em questão.
Manutenção da decisão.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00669468520198190000, Relator: Des(a).
FERDINALDO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 03/03/2020, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL) Por fim, fundamentando no art. 370, parágrafo único, CPC, versando sobre controvérsia a ser dirimida por provas documentais, INDEFIRO o requerimento de aprazamento de audiência de instrução.
III.
DA SUSPENSÃO Impõe-se algumas considerações sobre o julgamento do IRDR de nº 0805069-79.2022.8.20.0000 (TEMA 9), da lavra do Tribunal de Justiça deste Estado, ocorrido no dia 30/11/2022.
O incidente foi admitido pela Seção Cível para consolidar o entendimento acerca da seguinte questão jurídica: a) possibilidade de reconhecer a prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação; caso a prescrição seja admitida como uma das pretensões declaratórias decorrentes da Ação: b.1) a possibilidade de declaração da inexigibilidade da dívida e de determinar a exclusão do registro do “Serasa Limpa Nome”; b.2) o cabimento ou não de indenização por danos morais; b.3) a existência de sucumbência recíproca, em sendo reconhecida, unicamente, a prescrição; e b.4) a possibilidade de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por equidade.
Em sede de decisão proferida em 12/09/2022, foi ordenada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado sobre a mesma questão de direito, com a ressalva de que o referido sobrestamento atingisse tão somente os processos que estivessem maduros para julgamento, impondo-se a tramitação de forma regular no juízo de primeiro grau até que alcançada a fase de prolação da sentença, ocasião em que o julgamento de mérito do IRDR deverá ser aguardado, a fim de que a tese final, sedimentada pela Corte de Justiça, seja aplicada aos feitos suspensos de maneira uniforme.
Alcançado o julgamento do incidente, restou sedimentada, pois, a seguinte tese: 1) É INADMISSÍVEL INCLUIR O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NO ROL DOS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO. 2) PRESCRIÇÃO, QUANDO HÁ, FULMINA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO.
AUSENTE, NO CASO, O INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR. 3) NECESSIDADE DE EXAME DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUANDO DO RECONHECIMENTO DA FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL OU DE AGIR, SENDO INÚTIL, NA ESPÉCIE, EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 4) PREJUDICADA A ANÁLISE DAS QUESTÕES ALUSIVAS À ALEGADA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA; EXCLUSÃO DO REGISTRO NO CADASTRO "SERASA LIMPA NOME"; E PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE AUTORA.
Em outros dizeres, o incidente em liça firmou tese sobre a impossibilidade de reconhecimento da prescrição como objeto autônomo do exercício do direito de Ação, disso decorrendo o entendimento pela falta de interesse processual ou de agir, encampado na Teoria da Asserção, o que acarreta o julgamento do mérito da causa.
Conforme sobressai nítido dos autos, o presente feito envolve a mesma questão de direito objeto do IDRD em comento, o que, à primeira vista, tendo em conta a solução em referência, conduziria à ilação de que o julgamento da ação restaria autorizado, porquanto havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito do Tribunal local.
Todavia, entende este Juízo que a imediata aplicação da tese firmada não se revela prudente, mas o sobrestamento do feito.
Isso porque há recorribilidade diferenciada entre os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores e os IRDRs proferidos pelos tribunais estaduais ou regionais federal.
Nos termos do art. 987 e seus §§ 1º e 2º, do CPC, caberá, conforme o caso, recurso extraordinário ou especial contra acórdão que julga o incidente, os quais têm efeito suspensivo automático (ope legis), havendo, inclusive, previsão de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.
Na espécie, consoante se extrai da consulta pública ao PJE (2º Grau), o IRDR paradigma foi julgado em 30/11/2022 e a publicação de seu acórdão somente foi levada a efeito em 06/12/2022, de sorte que ainda não operado o trânsito em julgado.
Em verdade, após recente consulta pública deste Juízo ao sistema PJE de segundo grau, verifiquei que foi oposto Recurso Especial contra o acórdão da corte potiguar, cuja admissibilidade por esta não foi admitida, encontrando-se a controvérsia quanto ao seguimento ou não do recurso sobre o crivo, agora, da apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Por isso, reputo prudente e consentâneo com a legislação de regência o aguardo da definitiva preclusão da tese firmada no incidente ou mesmo, quando menos, o simples julgamento do recurso perante o STJ, de modo a evitar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, conferindo-se maior estabilidade à jurisprudência e efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, e, sobretudo, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados.
Aliás, há precedente recente do STJ que chancela o vertido entendimento.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA.
RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO PENDENTE.
EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO.
DECISÃO.
SOBRESTAMENTO.
RECLAMAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado (REsp 1.869.867/SC, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 03/05/2021). 2.
A decisão que não aplica de imediato o comando do IRDR desafiado por apelo especial não ofende a autoridade daquele, uma vez que os efeitos do incidente se encontram suspensos enquanto não julgado o recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC), ou seja, não havendo IRDR com força obrigatória em vigor, não se estaria diante de nenhuma das hipóteses de reclamação (art. 988 do CPC). 3.
Embora haja decisões do STJ no sentido de não ser necessário aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação, esse entendimento é mais adequado nos casos em que a coisa julgada só não se formou porque pendente o exame de embargos de declaração ou petição autônoma, mas não nas hipóteses em que pendente o julgamento do próprio recurso excepcional (art. 982, § 5º, do CPC). 4.
Hipótese em que não cabe reclamação contra decisão que determina o sobrestamento do feito enquanto pendente de julgamento o recurso especial interposto em face do acórdão que julga Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva (IRDR). 5.
Recurso especial provido. (STJ. 1ª Turma.
REsp. 1.976.792-RS, rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 18/5/2023).
No tocante a possível alegação de que a causa de pedir não amolda-se ao Tema 9 – TJ/RN, uma vez que fundamenta na ocorrência excesso de informação, utilizando os termos da Lei n° 12.414/11, ressalta-se, contudo, que o julgador não está restrito aos fundamentos jurídicos invocados pelas partes, devendo aplicar aos fatos apresentados o enquadramento normativo adequado para correta solução da contenda.
O posicionamento acima já foi amplamente ventilado pelo Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos da decisão proferida na Apelação nº 0897145-57.2022.8.20.5001, de lavra do Desembargador EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, no dia 16/11/2023, assim como delineia as explanações trazidas pela Desembargadora, na decisão proferida na Apelação Cível nº 0850706-85.2022.8.20.5001, decidido em 28/11/2023.
Frente ao esposado, considerando que o processo encontra-se maduro para julgamento, mas não noticiado o trânsito em julgado do Tema 9 do TJRN, SOBRESTO o presente feito.
Informado o trânsito em julgado do acenado Tema, retornem os atos imediatamente conclusos para Sentença.
Expedientes necessários.
Parnamirim/RN, 20 de dezembro de 2024.
LINA FLÁVIA CUNHA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/01/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 10:36
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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20/12/2024 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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02/07/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 11:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/06/2024 11:31
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 11/06/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/06/2024 11:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2024 11:15, 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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11/06/2024 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2024 11:36
Juntada de aviso de recebimento
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20/05/2024 11:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/05/2024 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:42
Juntada de Certidão
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06/05/2024 13:41
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 11/06/2024 11:15 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim.
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06/05/2024 12:40
Recebidos os autos.
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06/05/2024 12:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
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06/05/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
01/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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