TJRN - 0881540-03.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 20:37
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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27/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:10
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO (Art. 152, VI e 203, §4º do Código de Processo Civil) Processo nº: 0881540-03.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUZA, LUZIVALDO PAULINO DO NASCIMENTO REU: ELAINE KELLY GOMES DA SILVA INTIMO a parte autora, por seu(s) advogado(s), para apresentar defesa à reconvenção e se manifestar sobre a(s) contestação(ões) do(s) requeridos ELAINE KELLY GOMES DA SILVA e documentos que a(s) instruem, assim como as preliminares arguidas, em havendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal, 19 de fevereiro de 2025.
IVANIELLE PARENTE VIEIRA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 03:32
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:58
Decorrido prazo de NEYLA MELO DE QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:07
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 13:48
Juntada de diligência
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0881540-03.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA ANTONIA SILVA DE SOUZA e outros Parte Ré: ELAINE KELLY GOMES DA SILVA DECISÃO Maria Antonia Silva de Souza e Luzivaldo Paulino do Nascimento propuseram ação de rescisão contratual, cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência, contra Elaine Kelly Gomes da Silva, alegando que celebraram contrato de gaveta para venda de imóvel situado à Rua Cruzeiro, nº 65, lote 466, Quadra 28, Loteamento Central Parque Clube, Estivas, Extremoz/RN, em 14 de dezembro de 2020.
Narram que o imóvel está financiado pela Caixa Econômica Federal em nome dos autores, através do contrato nº 8.4444.1481.535-2.
A requerida pagou a quantia de R$ 9.500,00, valor que seria utilizado para quitar dívidas em atraso referentes às parcelas e ao IPTU, sendo que o saldo seria depositado em conta dos requerentes.
O acordo estabelecia que a requerida deveria liquidar integralmente o contrato junto à Caixa Econômica Federal ou transferir o financiamento para seu nome.
Alegam que a requerida descumpriu o contrato ao não pagar as parcelas do financiamento junto à Caixa Econômica Federal, acumulando débitos referentes aos meses 5, 6, 7, e atualmente os meses 10 e 11, além de deixar os IPTUs em atraso.
Sustentam que tal inadimplência resultou na inscrição dos autores no SERASA reiteradamente, prejudicando significativamente sua vida financeira e creditícia.
Informam que solicitaram diversas vezes à requerida a regularização da situação, pagamento dos débitos e transferência do imóvel para seu nome, mas esta alegou impossibilidade, demonstrando total desrespeito às obrigações contratuais.
Por tais razões, formularam pedido de tutela de urgência para que a requerida, no prazo de 15 dias, pague todas as parcelas do financiamento e dívida do IPTU, retirando o imóvel do nome da autora junto à Prefeitura, e/ou transfira o débito junto à Caixa Econômica Federal para seu nome, sob pena de rescisão contratual com devolução do imóvel aos requerentes e perda dos valores já pagos.
No mérito, requereram a condenação da requerida a transferir o financiamento do imóvel para seu nome junto à Caixa Econômica Federal ou quitar integralmente o financiamento, retirando a responsabilidade dos requerentes.
Alternativamente, pleitearam a rescisão contratual com devolução do imóvel e perda dos valores pagos pela requerida, além de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Requerem o deferimento da gratuidade da justiça.
A petição inicial veio instruída com diversos documentos. É o que importa relatar.
Decido.
Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, para o deferimento da tutela de urgência, em regra, exige-se a demonstração de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consiste na necessária demonstração da plausibilidade da existência do direito vindicado, ou seja, de que as razões invocadas sejam críveis, prováveis e suficientes para dar verossimilhança às alegações autorais para autorizar o deferimento da tutela de urgência, seja ela cautelar ou antecipada.
Por sua vez, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo decorre da possibilidade de que o retardamento da medida ocasione a ineficácia da decisão judicial para o resultado útil do processo, implicando grande risco de prejuízo à fruição do direito de forma irreversível ou de difícil reparação, devendo esse risco ser iminente, concreto, não bastando o mero temor da parte de forma hipotética.
Além disso, o provimento judicial não pode se revestir de um caráter de irreversibilidade (Art. 300, §3º, do CPC).
Em exame de cognição sumária, inerente a este momento processual, verifico que os elementos de convicção presentes nos autos demonstram a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência.
No que tange à probabilidade do direito, observo que está devidamente comprovada a relação jurídica entre as partes através do contrato de gaveta firmado em 14/12/2020 (Num. 137732168), por meio do qual a requerida se comprometeu expressamente a assumir todas as obrigações decorrentes do financiamento habitacional originalmente contraído pelos autores perante a Caixa Econômica Federal, incluindo o pagamento das parcelas mensais e dos tributos incidentes sobre o imóvel, bem como a providenciar a transferência do financiamento para seu nome.
Neste contexto, merece destaque que a requerida efetuou o pagamento inicial de R$ 9.500,00, demonstrando sua adesão e concordância com os termos pactuados.
Contudo, em flagrante descumprimento das obrigações contratuais assumidas, deixou de efetuar o pagamento das parcelas do financiamento referentes aos meses 5, 6, 7, 10 e 11 de 2024, conforme se verifica pelos documentos de Num. 137732169 e Num. 137732172, que demonstram de forma inequívoca a inadimplência.
A situação se torna mais evidente quando se constata que, além do não pagamento das parcelas do financiamento, a requerida também se manteve inadimplente em relação aos tributos municipais, como comprovam os débitos de IPTU (Num. 137732174 e Num. 137732175), caracterizando um duplo inadimplemento das obrigações pactuadas e evidenciando seu completo descaso com os compromissos assumidos perante os autores.
Ressalte-se que o contrato estabelece em sua cláusula sexta uma condição resolutiva expressa, prevendo a rescisão contratual automática em caso de atraso no pagamento de três prestações consecutivas, com a consequente perda dos valores pagos pelo comprador.
No caso em análise, resta cabalmente demonstrada a ocorrência desta hipótese, uma vez que há mais de três parcelas em atraso, autorizando a aplicação da penalidade contratualmente prevista.
Ademais, a conduta da requerida viola frontalmente os princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, previstos nos artigos 421 e 422 do Código Civil, na medida em que sua inadimplência sistemática transfere aos autores o ônus de um contrato que não mais administram, expondo-os a graves prejuízos financeiros e restrições creditícias.
No que diz respeito ao perigo de dano, sua configuração é manifesta e se evidencia sob duplo aspecto: primeiro, pela inscrição já efetivada dos autores nos cadastros de inadimplentes (Num. 137732161 e Num. 137732176), situação que causa prejuízos imediatos e concretos à sua vida financeira e creditícia, impedindo-os de realizar operações comerciais básicas e afetando sua dignidade e reputação perante o mercado; segundo, pelo risco real e iminente de execução do contrato pela Caixa Econômica Federal, o que poderá resultar na perda definitiva do imóvel pelos autores, que permanecem como devedores principais perante a instituição financeira, apesar de não mais exercerem qualquer controle sobre o pagamento das prestações.
Ainda mais grave é o fato de que a perpetuação desta situação poderá acarretar a perda do imóvel em eventual execução pelo agente financeiro, prejudicando não apenas os autores, mas também a própria requerida, que perderá a oportunidade de regularizar sua situação e consolidar a propriedade do bem, evidenciando assim a urgência na concessão da medida pleiteada para evitar prejuízos ainda maiores a ambas as partes.
A medida, ademais, reveste-se de plena reversibilidade, uma vez que, em caso de eventual improcedência da ação, a requerida poderá ser integralmente ressarcida dos valores pagos, não havendo que se falar em irreversibilidade do provimento, conforme exigência do art. 300, §3º, do CPC.
Esta característica reforça a adequação da tutela pretendida ao caso concreto, permitindo a proteção imediata dos direitos dos autores sem prejuízo à ampla defesa e ao contraditório.
Diante o exposto, com fundamento nos artigos 300, 301 e 497 do Código de Processo Civil, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento integral dos débitos em atraso junto à Caixa Econômica Federal, referentes às parcelas do financiamento habitacional, bem como dos débitos de IPTU perante a Prefeitura Municipal de Extremoz/RN, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
O(a) Oficial(a) de Justiça poderá realizar a diligência mediante a utilização de recursos tecnológicos (WhatsApp, Microsoft Teams ou outro meio que possibilite o recebimento/envio por aplicativo de vídeo ou de mensagens), observando-se as cautelas previstas no art. 9º da Resolução n.º 28, de 20 de abril de 2022.
Constando nos autos a informação sobre o endereço eletrônico de e-mail, autorizo que a Secretaria realize a citação na forma do art. 246 do CPC, iniciando o prazo para contestar no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação (art. 231, inciso IX, do CPC).
A Secretaria observe que na mensagem de citação por correio eletrônico deverá constar as orientações para a realização da confirmação de recebimento, e do código identificador que permitirá a sua identificação na página eletrônica do TJRN.
Conste também a advertência de que a ausência de confirmação da citação no prazo de 3 dias úteis, sem justa causa, é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
Não havendo a confirmação do recebimento da citação eletrônica pelo demandado no prazo de 3 dias úteis, expeça-se carta de citação, nos termos do art. 246, §1º, inciso I, do CPC.
A Secretaria designe audiência de conciliação e mediação, da qual deverão ser intimadas as partes, encaminhando-se os autos para o CEJUSC.
Advirta-se as partes que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir), devidamente acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, e que a ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A audiência não será realizada unicamente se ambas as partes indicarem, expressamente, o desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, I, do CPC), ficando o réu desde já advertido de que, nesse caso, o prazo para apresentação da defesa de que trata o art. 335, caput do CPC, terá como termo inicial a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação pelo réu, nos termos do art. 335, II do CPC.
Na hipótese do parágrafo anterior, caso a manifestação do réu pelo desinteresse na composição seja posterior à designação da audiência de conciliação, a secretaria deverá proceder com o cancelamento da mesma mediante ato ordinatório, fazendo os autos conclusos quando findo o prazo para defesa.
Caso contrário, a secretaria deverá certificar que deixa de designar a solenidade em virtude do desinteresse de ambas as partes, permanecendo os autos aguardando o decurso do prazo conferido ao réu para apresentação da defesa.
A citação/intimação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Defiro o pedido de tramitação pelo "Juízo 100% digital".
Por fim, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/12/2024 16:15
Expedição de Mandado.
-
19/12/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Maria Antonia Silva de Souza e Luzivaldo Paulino do Nascimento.
-
19/12/2024 12:14
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
18/12/2024 08:56
Conclusos para despacho
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17/12/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
03/12/2024 12:05
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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