TJRN - 0802246-81.2024.8.20.5103
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 08:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/04/2025 08:07
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/03/2025 03:39
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:48
Juntada de Petição de apelação
-
24/02/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 01:08
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Processo nº: 0802246-81.2024.8.20.5103 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA VVC DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, ingressou neste Juízo com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, pelos fatos e fundamentos referidos na exordial.
Em despacho de ID 121697781 foi recebida a inicial e determinada a realização de audiência de conciliação.
Realizada audiência de conciliação, resultou impossibilitado o acordo em razão da ausência da parte autora (Id 126085574).
Contestação pela ré no ID 127816550.
Réplica à contestação no ID 130637595.
Contestação pelo Banco do Brasil S/A. no ID 137767209.
Réplica à contestação no ID 137775473.
Decisão de saneamento examinando as preliminares processuais proferida no ID 130991449.
Intimadas a especificarem as provas que desejassem produzir, a parte requerida pugnou pela realização de audiência para produção de prova oral.
Realizada audiência de instrução no dia 11/12/2024, foram tomados os depoimentos pessoais das partes e ouvida a declarante arrolada, conforme termo de ID 138403884.
Por fim, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID’s 139265128 e 141681849). É o relatório.
Decido.
Saneado o feito e concluída a fase de instrução, passo ao julgamento.
No tocante à impugnação ao documento apresentado pelo Banco demandado no ID 138387254, entendo por bem acolhê-la, uma vez que o momento oportuno para a juntada de prova documental pela ré é o do oferecimento da contestação.
Além do mais, a parte ré não justificou que obteve o acesso ao teor da mencionada prova apenas após o oferecimento da contestação, de modo a não se autorizar o tratamento dos documentos mencionados como prova nova a autorizar a sua juntada aos autos em momento posterior.
Assim, determino o desentranhamento dos referidos documentos.
Se servir de algum consolo à parte requerida, afirmo que o mencionado documento pouco ou nada contribuiria para o convencimento do juízo quanto ao teor do julgamento.
Sigo ao exame do mérito.
Relata a parte autora que foi vítima da ação de hackers que invadiram o computador em que realizava suas transações bancárias e mediante uso não autorizado de suas chaves de acesso, realizou pagamentos e transferências via token junto à conta do banco réu, os quais não reconhece a procedência.
Afirma que ao perceber as movimentações anômalas entrou em contato imediato com o banco demandado no intuito de que fossem canceladas as movimentações, no entanto, após alguns percalços, o banco se negou a devolver os valores, alegando que as movimentações teriam partido da empresa autora e não de uma falha nos mecanismos de segurança.
O objeto do processo consiste em saber se houve ou não falha da parte ré em prestar o serviço que lhe é competente ou se contribuiu para o evento danoso, para então atribuir a declaração de inexistência dos débitos e a condenação do dano moral o qual o autor alega ter sofrido.
Compulsando os autos, observo pela narrativa dos fatos, e pelo conjunto probatório trazido aos autos pelas partes, que, de fato, ocorreu a fraude e que a dinâmica dos fatos não isenta o Banco réu da responsabilidade pelo prejuízo financeiro suportado pela empresa, pois, conforme veremos, a fraude não pode ser atribuída à culpa exclusiva da parte autora, mas a falta de diligência do banco ao tomar conhecimento das movimentações estranhas.
Verifica-se que a fraude ocorreu e o ressarcimento a tempo não foi possível em razão da conduta omissiva do Banco demandado, uma vez que ao tempo da realização dos pagamentos e transferências questionados, já havia sido comunicado a respeito do bloqueio inesperado do acesso do usuário master da empresa à conta, bem como da possível falha de segurança.
Entendo que o Banco dispunha de tempo hábil para tomada de uma atitude efetiva para impedir a realização dos pagamentos e transações por parte de terceiro invasor.
Além do mais, a sequência de fatos narrada na petição inicial, incluindo a linha de tempo entre a primeira comunicação e a ocorrência dos pagamentos e transferências impugnados não foi objeto de impugnação específica pelo banco réu, de modo que devem ser reputados como verdadeira.
Vemos na peça de contestação, que o principal argumento ventilado pela parte ré é o de que a responsabilidade pela segurança da utilização e sigilo das credenciais é exclusivo do cliente, sendo que consta no sistema do banco que as transações impugnadas foram autorizadas com as credenciais de um dos representantes cadastrados.
No entanto, a ocorrência das operações bancárias mediante utilização das credenciais de usuário cadastrado não é controversa nos autos, a própria autora reconhece que isso aconteceu, o que se questiona é a autenticidade das transações, isto é, a parte autora sustenta que os pagamentos e transferências não reconhecidos foram realizados mediante ação de “hackers”.
Pontuo que o parecer técnico de informática de ID 127816551, realizado por iniciativa da parte autora e não impugnado pela parte ré, demonstra claramente que toda a situação aconteceu em razão da ação de “hackers”, de modo que está patente nos autos que as transações não foram realizadas e tampouco autorizadas por nenhum dos representantes da empresa.
Assim, ainda que os representantes da empresa autora autorizem a utilização do token de acesso ao sistema do banco por outros prepostos, isso não significa necessariamente, quebra do dever de cautela, uma vez que foi noticiado que a utilização do token foi feita apenas pelo diretor financeiro da empresa, pessoa que detém cargo de confiança, pela natureza de suas funções, bem como que apenas um PC estava habilitado para o “internet banking”.
Como se não bastasse, o preposto da empresa ainda noticiou em audiência que os computadores possuem antivírus original e eficiente.
No depoimento prestado em juízo pela funcionária do Banco demandado, Cíntia da Silva Sérgio, esta confirma que o Departamento de Segurança Corporativa do Banco reconheceu que o fato se deu em razão de invasão do computador da empresa autora e que os valores já haviam sido transferidos e não seria mais possível reaver o prejuízo à empresa autora.
Não se olvida que é responsabilidade da empresa cuidar da segurança de seus dispositivos de acesso, no entanto, a comunicação quanto à fraude foi realizada em tempo, de modo que o Banco requerido deveria ter tomado as providências necessárias para a restituição dos valores, ou pelo menos o bloqueio dos valores impedindo que fossem realizadas as transferências para terceiros e o perdimento de vista do numerário.
Registre-se que, em reforço aos fundamentos ora adotados, vemos que a parte autora anexou documentos do Banco do Brasil (ID 121320051) e do Banco do Nordeste (Id 121320052), demonstrando que no mesmo período da invasão de hackers, as mencionadas instituições procederam com êxito ao bloqueio preventivo das transações pelo internet banking do(a) empresa autor(a).
Quanto a responsabilidade da instituição financeira, é ponto pacífico na Doutrina e Jurisprudência que se trata de responsabilidade de natureza objetiva, consoante estabelecido no Enunciado nº 479 da Súmula de Jurisprudência do STJ, assim redigido: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativos a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Em caso análogo, Turma Recursal dos Juizados Especiais do TJRN seguiu o entendimento da responsabilidade do banco réu, por considerar caracterizada a falha na prestação do serviço.
Vejamos o acórdão que segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - INVASÃO POR "HACKER" EM CONTA BANCÁRIA (INTERNET BANKING), COM SUBTRAÇÃO DE VALORES.
OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELA CORRENTISTA.
DESCONTOS DE VALORES DITOS INDEVIDOS, REALIZADOS VIA PIX.
DESFALQUE PATRIMONIAL.
CONTESTAÇÃO DAS OPERAÇÕES.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
TESE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RECURSO DA PARTE AUTORA RATIFICANDO A FUNDAMENTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO BANCO DEMANDADO PELA FRAUDE.
SENTENÇA QUE DEVE SER REFORMADA.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, NÃO DEMONSTRADA.
PARTICIPAÇÃO ATIVA DA PARTE AUTORA NAS OPERAÇÕES QUESTIONADAS, NÃO COMPROVADA.
A PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NO EVENTO NÃO EXIME O BANCO DE SUA RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS E A INVIOLABILIDADE DE SEU SISTEMA OPERACIONAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE RESPONDE OBJETIVAMENTE PELOS DANOS PROVENIENTES DE FORTUITO INTERNO (SÚMULA 479/STJ).
FRAUDE BANCÁRIA, IDENTIFICADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, CARACTERIZADA.
ATO ILÍCITO PERPETRADO PELO RÉU.
DANO MATERIAL VERIFICADO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO DA PARTE AO STATUS QUO ANTE.
ABALO MORAL IGUALMENTE CONFIGURADO.
CORRENTISTA PRIVADO DE MOVIMENTAR SUAS ECONOMIAS.
VALORES DESVIADOS ATRAVÉS DE OPERAÇÕES DESCONHECIDAS.
TRANSTORNO EMOCIONAL EVIDENCIADO.
SENTIMENTOS DE ANGÚSTIA, MÁGOA, MEDO E INCERTEZA.
CARACTERIZADOS.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00.
CIFRA COMPATÍVEL COM O ABALO EXPERIMENTADO.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0801130-11.2023.8.20.5124, Magistrado(a) JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 10/09/2024, PUBLICADO em 23/09/2024) Assim, merecem ser julgados procedentes todos os pedidos encampados pela parte autora com a determinação de devolução pelo banco réu dos valores transferidos em favor de fraudadores, bem como a condenação do banco requerido ao pagamento de danos morais em razão do constrangimento suportado pelo(a) autor(a).
Passo a discorrer acerca da dimensão e do quantum devido em relação ao dano de ordem moral.
Quanto ao arbitramento do valor da indenização por danos morais, sopesadas essas circunstâncias, tem-se que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é quantia suficiente para indenizar a demandante pelos danos morais sofridos, além de servir, concomitantemente, como sanção à ofensora.
Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos que constam na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 156.832,22 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e vinte e dois centavos), a título de restituição (danos materiais); b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil) reais como compensação pelos danos morais suportados.
Sobre a condenação em danos materiais, deverá incidir correção monetária a partir do efetivo prejuízo (súmula 43 do STJ) e juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
No tocante à condenação em danos morais deverá incidir correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Considerando que a parte autora sucumbiu apenas no valor da indenização, o que não configura sucumbência recíproca, nos termos da súmula 326 do STJ, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, efetuada a cobrança das custas processuais, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais.
CURRAIS NOVOS/RN, 14 de fevereiro de 2025.
RICARDO ANTONIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 15:46
Julgado procedente o pedido
-
03/02/2025 13:38
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 13:50
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 10:03
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Currais Novos Rua Manoel Lopes Filho, 1210, Walfredo Galvão, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] 84 36739582 [email protected] Processo: 0802246-81.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: V V C DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de AGUARDAR o restante do prazo para alegações finais do demandado.
CURRAIS NOVOS 07/01/2025 JOSETONIO DOS SANTOS FERNANDES LISBOA -
07/01/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2024 12:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
11/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:42
Audiência Instrução realizada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
11/12/2024 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 08:42
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/12/2024 08:00, 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
10/12/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/12/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 08:44
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
08/12/2024 16:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/12/2024 16:21
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:48
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:45
Juntada de diligência
-
06/12/2024 16:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 16:40
Juntada de diligência
-
06/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:44
Audiência Instrução designada conduzida por 11/12/2024 08:00 em/para 2ª Vara da Comarca de Currais Novos, #Não preenchido#.
-
06/12/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:40
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 00:43
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/10/2024 23:59.
-
21/09/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/09/2024 14:35
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 09:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
06/08/2024 22:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 19:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 11:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
27/06/2024 19:05
Conclusos para decisão
-
27/06/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 07:28
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:32
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada para 16/07/2024 11:30 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
-
23/05/2024 08:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/05/2024 10:20
Recebidos os autos.
-
22/05/2024 10:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara da Comarca de Currais Novos
-
22/05/2024 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 07:53
Conclusos para decisão
-
17/05/2024 15:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
16/05/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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