TJRN - 0804887-48.2024.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:26
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:25
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 23:19
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ/RN - CEP 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] PROCESSO: 0804887-48.2024.8.20.5101 AUTOR: BANCO BRADESCO S/A.
RÉU: MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ DESPACHO Considerando a petição apresentada no ID 149877424, verifica-se que a parte executada encontra-se atualmente sem representação processual válida nos autos, uma vez que os advogados informaram a RENÚNCIA expressa de todos os poderes outorgados, como também requereram a retirada dos autos de todos os causídicos que ora peticionam.
Desse modo, intime-se pessoalmente a parte autora, para fins de habilitação de novos causídicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Encaminhe-se à secretaria para retirada dos autos de todos os causídicos que peticionaram.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
ANDREA CABRAL ANTAS CÂMARA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
05/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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12/02/2025 02:04
Decorrido prazo de ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:05
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 18:23
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/01/2025 15:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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07/01/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59300-000 Processo: 0804887-48.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Parte Autora: BANCO BRADESCO S/A.
Parte Ré: MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ DECISÃO Tratam-se os autos de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A, devidamente qualificado na inicial e através de advogado regularmente constituído, em face de MAYADSON MARLEY DE MEDEIROS QUEIROZ, também identificado.
Busca a parte exequente, com a presente ação, o pagamento do débito indicado na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval de nº 14.816.794.
Determinada a citação da parte executada, esta ofertou a petição de Id 136183829, oportunidade em que sustentou que o débito em execução é objeto de ação revisional (processo 0800964-14.2024.8.20.5101), em trâmite na 1ª Vara da Comarca de Caicó.
Instado a se manifestar, a exequente apresentou a petição de Id 137910892. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente, registre-se que a cada causa corresponde a competência de um juiz ou tribunal, em que pese a possibilidade de vários órgãos judiciários serem convocados a atuar sucessivamente em graus hierárquicos diversos em um mesmo processo, em razão do recurso interposto pela parte ou mesmo ex officio, nos casos de remessa necessária (CPC, art. 496).
Sobre essa competência, dispõe o art. 43 do CPC que ela será determinada, em regra, no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente (perpetuatio jurisdictionis), salvo se suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Em que pese consagrar o CPC a regra do princípio da perpetuatio jurisdictionis, que veda a alteração da competência fixada pelo registro ou da distribuição da petição inicial, extrai-se desta mesma consolidação de normas processuais que, tratando-se de processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles, devem serem reunidas para julgamento conjunto. É o que dispõe o art. 55, §3º, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. […] § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A respeito da importância do aludido instituto processual, como forma de se evitar a existência de decisões contraditórias, mister se faz consignar as lições de Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, 31a ed.
Rio de Janeiro, Forense, 2000, p. 162: “O julgamento comum, in casu, impõe-se em virtude da conveniência intuitiva de serem decididas de uma só vez, de forma harmoniosa e sem o risco de soluções contraditórias, todas as ações conexas. (...) O que realmente torna imperiosa a reunião de processos, para julgamento em sentença única, e com derrogação de competência anteriormente firmada, é a efetiva possibilidade prática de ocorrerem julgamentos contraditórios nas causas”.
No caso dos autos, percebe-se que a presente ação foi proposta em 26 de agosto de 2024, em face de Mayadson Marley De Medeiros Queiroz, visando o pagamento do débito indicado na Cédula de Crédito Bancário Empréstimo - Capital de Giro Aval de nº 14.816.794.
Ocorre que, em 28 de fevereiro de 2024, foi ajuizada, pelo Sr.
Mayadson Marley De Medeiros Queiroz, a ação de revisão de contrato n.º 0800964-14.2024.8.20.5101, em face do Banco Bradesco S/A.
Referida demanda busca discutir o contrato objeto da presente execução.
Assim, é certo que as ações 0804887-48.2024.8.20.5101 e 0800964-14.2024.8.20.5101 envolvem as mesmas partes e possuem pedidos correlacionados.
Conclui-se, portanto, ser necessária a reunião das demandas, de modo a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias.
Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO POR TITULO EXTRAJUDICIAL.
SENTENÇA IMPROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO DO CONTRATO.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO § 1° DO ART. 784 DO CPC.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.
ART. 919, § 1°, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 55 do CPC, há conexão entre ação de execução e ação revisional, sendo a causa de pedir em ambas o mesmo contrato, isto é, sendo o contrato revisando o título executivo que embasa o feito executivo.
Somente com a apresentação de embargos à execução, que atenda aos requisitos do art. 919, § 1°, do CPC, a ensejar que lhes seja concedido efeito suspensivo, é que se poderá cogitar da suspensão do processo executivo. 2.
O simples ajuizamento da ação revisional do contrato, como preconiza o § 1º do art. 784 do CPC, não tem o condão de retirar-lhe a força executiva, tampouco afastar os efeitos da mora do devedor, daí não podendo ensejar deferimento do pedido de suspensão da execução.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1145040/SE, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, Julgado em 12/12/2017, Dje 02/02/2018) e do TJMG (Agravo de Instrumento – nº 1.0239.04.001530-1/001, Relator: Des.
Luciano Pinto, 17ª Câmara Cível, j. 26/10/2006; e Agravo de Instrumento – nº 1.0111.16.002224-5/001, Relator: Des.
Marco Aurélio Ferenzini , 14ª Câmara Cível, j. 22/06/0017).4.
Apelo conhecido e desprovido. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0800281- 33.2019.8.20.5139, Desª.
Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 17/09/2021, PUBLICADO em 20/09/2021) (destacados) Impende destacar que o processo de n° 0800964-14.2024.8.20.5101 foi distribuído primeiro que a ação 0804887-48.2024.8.20.5101, e ainda não foi sentenciado, tornando assim, nos termos dos arts. 43, 58 e 59 do CPC, a 1ª Vara desta comarca o juízo prevento e competente para o processamento e julgamento em conjunto de ambas as ações.
Isso posto, a teor do que estabelece os arts. 43, 58, e 59 do Código de Processo Civil, declaro a incompetência deste juízo e declino da competência em favor do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Caicó, devendo os autos serem para ali remetidos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Caicó/RN, data da assinatura eletrônica. Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/2006) -
19/12/2024 15:29
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:07
Declarada incompetência
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11/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:41
Juntada de ato ordinatório
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10/12/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 22:12
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 14:47
Conclusos para decisão
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13/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 21:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2024 21:52
Juntada de diligência
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01/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
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06/09/2024 15:09
Outras Decisões
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05/09/2024 13:14
Conclusos para despacho
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30/08/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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