TJRN - 0812913-12.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0812913-12.2024.8.20.0000 Polo ativo JOEUDICE CIRILO PEREIRA Advogado(s): ERIC WESLEY SILVA DE ALMEIDA Polo passivo JUÍZO DA 2ª VARA DA COMARCA DE JOÃO CÂMARA/RN Advogado(s): Habeas Corpus n. 0812913-12.2024.8.20.0000 IMPETRANTE: Dr.
Eric Wesley Silva De Almeida - OAB/CE 37.994.
PACIENTE: Joeudice Cirilo Pereira.
AUT.COATORA: Juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara.
RELATOR: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA NULIDADE DA CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU SOBRE O TEOR DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU EM LIBERDADE.
COMPROVADA A INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA QUE O ASSISTIA.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, REITERADOS POR ESTA CÂMARA CRIMINAL.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conhecer e denegar a ordem, nos moldes do voto do relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO 1.
Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Eric Wesley Silva De Almeida em favor de Joeudice Cirilo Pereira, sob a alegação de que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal por parte do juiz da 2ª Vara da Comarca de João Câmara/RN, na Ação Penal n. 0001605-11.2012.8.20.0104. 2.
Informa que o paciente foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, sendo-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade. 3.
Relata que, “após a imputação da condenação, deixou o magistado (sic) da 2ª Vara da Comarca de João Câmara de expedir mandado para fins de intimação pessoal do paciente, muito pelo contrário, comentendo (sic) erro crasso, deixou-se de intimar a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte ( ID 72460472), responsável pela defesa técnica do paciente no referido processo, tendo inclusive apresentado alegações finais em benefício deste (ID 72460473), assim como deixou de realizar diligêcia (sic) no intuito de localizar e intimar o paciente, pois tratava-se de réu preso.” 4.
Argumenta que o magistrado cometeu equívoco ao arquivar o processo, sob a alegação de que a intimação pessoal do réu seria dispensável em razão de este se encontrar em liberdade.
Destaca que tal entendimento está em total desacordo com as diligências efetivamente realizadas e com as informações fáticas constantes do feito. 5.
Alega nulidade absoluta em razão dos prejuízos suportados pelo paciente. 6.
Por fim, requer a imediata anulação da decisão que decretou o trânsito em julgado e arquivamento do processo. 7.
No mérito, pede a confirmação da medida. 8.
Junta documentos. 9.
Autoridade apontada coatora apresentou as informações (ID 27174346). 10.
A 6ª Procuradoria de Justiça opina pelo conhecimento e denegação da ordem impetrada (ID 27219762). 11. É o relatório.
VOTO 12.
Cinge-se a ordem de habeas corpus no alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, decorrente da ausência de intimação pessoal da sentença que o condenou, tendo ocorrido a intimação apenas do advogado constituído. 13.
A ação de Habeas Corpus encontra previsão no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, sendo sua concessão condicionada aos casos de comprovada e manifesta coação ilegal suportada pelo paciente. 14.
O paciente foi condenado na Ação Penal n. 0001605-11.2012.8.20.0104 pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, conforme sentença de ID 26986159. 15.
O impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em razão de este não ter sido pessoalmente intimado da sentença condenatória, que, transitando em julgado, ensejou a expedição do mandado de prisão para início de cumprimento da pena em regime semiaberto. 16.
Com base nos elementos do processo e nas informações prestadas pela autoridade impetrada, constato que não subsiste a alegada nulidade dos atos processuais decorrentes da ausência de intimação pessoal do paciente.
Transcrevo, a título ilustrativo, parte das informações prestadas pela autoridade impetrada (ID 27174346): “(...) O réu, em razão de não ter mantido atualizada a informação quanto a seu endereço nos autos, não foi localizado para intimação pessoal, contudo, possui defensor constituído nos autos, o qual foi regulamente intimado da sentença penal condenatória.
Nos termos do art. 392, II, do Código de Processo Penal, quando o réu está solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, INEXISTINDO QUALQUER EXIGÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
A intimação pessoal de réu somente é necessária quando ele estiver preso.
Estando solto, é bastante a intimação de seu defensor constituído dos termos da sentença condenatória. (...).” 17.
A 6ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 27219762, reiterou as constatações trazidas ao feito pela autoridade impetrada e ressaltou a inexistência de ilegalidade na ausência de intimação pessoal do paciente, já que, além de “o Réu encontrar-se solto durante o trâmite processual”, o advogado que patrocinava a sua defesa à época foi regularmente intimado do teor da sentença condenatória. 18.
Assim, considerando que o defensor do paciente foi devidamente intimado da sentença condenatória, tendo o réu sido solto durante o curso do processo, dispensável a intimação pessoal da sentença, conforme previsto no art. 392, II, do Código de Processo penal, "in verbis": Art. 392.
A intimação da sentença será feita: I - ao réu, pessoalmente, se estiver preso; II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança; [...] (grifos acrescidos) 18.
Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO, ACERCA DA CONDENAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA APELAÇÃO IN ALBIS.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação do defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no REsp n. 1710551/SP, Rel.
Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 3/10/2018). 2.
Na espécie, o réu se encontrava em liberdade e teve sua defesa patrocinada por advogado particular constituído, o qual foi devidamente cientificado da sentença condenatória.
Ao se considerar, portanto, ter sido a decisão publicada em 22/5/2019 e o apelo defensivo protocolado em 29/5/2021, correta a conclusão do Juiz de Direito quanto à intempestividade da irresignação. 3.
O reconhecimento de nulidade, relativa ou absoluta, exige a indicação oportuna de fórmula legal descumprida e a demonstração do prejuízo suportado pela parte, a teor do art. 563 do CPP, o que não ocorre no caso. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1875417/DF, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, DJe 30/08/2021) 19.
Também já decidiu esta Câmara Criminal: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRETENSA NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS DECORRENTES DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DA SENTENÇA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DE RÉU SOLTO.
INTIMAÇÃO DO DEFENSOR CONSTITUÍDO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
CONSONÂNCIA COM A 16ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL NA 7ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA. (HABEAS CORPUS CRIMINAL, 0800860-67.2022.8.20.0000, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 24/03/2022, PUBLICADO em 24/03/2022) 20.
Portanto, evidenciada a regular intimação da defesa técnica que representava o paciente na Ação Penal n. 0001605-11.2012.8.20.0104, através da Defensoria Pública do Estado (ID. n.º 112344465 do processo originário), quanto ao interior teor da sentença condenatória, e considerando que o paciente se livrou solto na aludida ação penal, não constatei a existência de constrangimento ilegal que justifique o deferimento da presente ordem de habeas corpus. 21.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem de habeas corpus. 22. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 19 de Dezembro de 2024. -
27/09/2024 19:28
Conclusos para decisão
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27/09/2024 12:32
Juntada de Petição de parecer
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25/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:57
Juntada de Informações prestadas
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24/09/2024 14:16
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 10:02
Expedição de Ofício.
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24/09/2024 09:32
Juntada de termo
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23/09/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 07:15
Conclusos para decisão
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19/09/2024 07:14
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 20:35
Conclusos para decisão
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16/09/2024 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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