TJRN - 0822004-08.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0822004-08.2022.8.20.5106 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 32326056) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de julho de 2025 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Secretaria Judiciária -
16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0822004-08.2022.8.20.5106 Polo ativo ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Advogado(s): DANIELLE MEDEIROS CARLOS, RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ, WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES Polo passivo ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, ANDRE MENESCAL GUEDES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, RESPONSABILIDADE CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDANTE QUE SE SUBMETEU A UMA INTERVENÇÃO CIRÚRGICA PARA RETIRADA DO OVÁRIO ESQUERDO.
PROCEDIMENTO MÉDICO QUE RESULTOU EM EXTRAÇÃO DO OVÁRIO DIREITO.
ERRO MÉDICO COMPROVADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
CONFIGURADO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E A LESÃO DE CUNHO MORAL SOFRIDA PELA PARTE AUTORA.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO, FORMULADO PELA PARTE DEMANDADA, E DE SUA MAJORAÇÃO, POSTULADO PELA PARTE AUTORA.
DESCABIMENTO.
MONTANTE ARBITRADO EM SINTONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E EM ATENÇÃO AOS CASOS APRECIADOS POR ESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo que tem como Recorrente/Aderida HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. e como Recorrida/Aderente ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ, interposta contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0822004-08.2022.8.20.5106, promovida em face da cooperativa Apelante, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) condenar as demandadas autorizarem/custearem, de imediato, a realização do procedimento OOFORECTOMIA LAPAROSCÓPICA ESQUERDA, com o fornecimento de todos os materiais necessários, inclusive exames, medicamentos, despesas hospitalares e quaisquer outras despesas relacionadas, em favor da autora ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ (CPF nº: *77.***.*85-33), sob pena de penhora eletrônica, via SISBAJUD, do valor correspondente à obrigação de fazer ora determinada; b) condenar as demandadas a compensar à autora os danos morais por ela suportados, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ao qual se agregam juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, e correção monetária, a partir desta data, com base no INPC-IBGE.” Nas razões recursais, a operadora ré aduziu que “ao revés da conclusão exposta na sentença ora apelada, não há qualquer ato ilícito na conduta seguida.
Urge, outrossim, que esse Juízo reconheça que não houve erro/falha de atendimento, pois os profissionais médicos exerceram o seu múnus de forma adequada e ética.” Sustentou que “a parte recorrida não conseguiu sequer demonstrar o nexo causal entre a atuação do Réu e o dano, não havendo, conforme demonstrado, a comprovação de qualquer conduta negligente, imprudente ou imperita por parte da Apelante/Promovida, não cumprindo o ônus prescrito no Código de Processo Civil, no inciso I do art. 373, o qual determina que cabe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.” Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, pugnando pela improcedência da demanda.
Alternativamente, postulou a redução do quantum indenizatório.
Em suas razões de apelo, a parte demandante requereu “que seja dado provimento ao presente recurso adesivo, modificando-se parcialmente a sentença de mérito, a fim de que seja majorada a indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de piso, indicando a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) conforme requerido na inicial.” As partes apresentaram contrarrazões.
Sem manifestação ministerial diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Os apelos interpostos visam a reformar a sentença, que julgou procedente o pedido autoral, condenando a demandada, ora Recorrente, a compensar a autora pela lesão de cunho moral sofrida, pagando-lhe, a esse título, indenização no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), bem como a autorizar/custear o procedimento cirúrgico almejado pela postulante.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão-somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
A empresa prestadora de serviços de saúde, por estar inserida no conceito de prestadora de serviço, também é responsável objetivamente pelos prejuízos e danos causados ao consumidor.
Logo, basta que se comprove o nexo causal entre o ato perpetrado pela fornecedora e o conseqüente dano oriundo desta conduta, para que surja o dever de indenizar o lesado, sem que seja necessária qualquer investigação acerca do elemento culpa.
No caso dos autos, a demandante, ora Aderente, necessitou de cirurgia para extração de seu ovário esquerdo, sustentando que, após a realização de exames, foi constatado que o procedimento médico redundou em retirada de seu ovário direito.
A cooperativa demandada sustenta que inexistiu falha na prestação do serviço na hipótese vertente, não podendo ser responsabilizada pelo ato ilícito diante da não comprovação de culpa.
Ocorre que, na situação narrada, restou evidenciada a má conduta do profissional credenciado que realizou a intervenção cirúrgica, ao promover a retirada do ovário direito, sem observar a informação contida na guia de solicitação de internação (ID 29896169), em que resta evidenciado “volumoso endometrioma em ovário esquerdo.” Assim sendo, infere-se que subsistiu conduta censurável na prestação do serviço no caso epigrafado, devendo o fornecedor responder pela reparação dos danos causados a terceiro, por força da previsão legal contida no artigo 14 do CDC, vez que encontra-se configurado o nexo causal entre os fatos narrados na exordial e os danos morais suportados pela autora, consoante restou noticiado na inicial.
Nessa esteira, reputo que a operadora ré, ora Apelante, deve responder pela reparação da lesão moral suportada pela demandante em razão do defeito na prestação do serviço, consoante entendimento esposado pelo Superior Tribunal, que adiante se vê: DIREITO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE.
ERRO MÉDICO.
DANOS MORAIS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, mantendo a responsabilidade solidária da operadora de plano de saúde por falha na prestação de serviços médicos conveniados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano de saúde pode ser responsabilizada solidariamente por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, mesmo sem comprovação direta de culpa, e se o valor fixado a título de danos morais é desproporcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados, conforme a Súmula n. 83 do STJ. 4.
A revisão do valor fixado a título de danos morais só é possível quando for irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no presente caso, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 5.
O Tribunal local concluiu pela existência de nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e o dano sofrido, com base em análise fático-probatória, inviabilizando a revisão em recurso especial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A operadora de plano de saúde é solidariamente responsável por falhas na prestação de serviços médicos conveniados. 2.
A revisão do valor de indenização por danos morais é inviável quando não se mostra irrisório ou exorbitante, hipótese a que se aplica a Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, §§ 3º, II, e 4º; CC, art. 186.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.403.547/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp . 2.675.926/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024. (AgInt no AREsp n. 2.645.543/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) Oportuno trazer à colação o seguinte aresto desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
EXAME DE IMAGEM COM RESULTADO DE CISTO OVARIANO.
PACIENTE DO SEXO MASCULINO.
ERRO DE DIAGNÓSTICO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PLANO DE SAÚDE.
ABALO PSICOLÓGICO QUE EXTRAPOLOU O LIMITE DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO NO CASO CONCRETO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA OU ARGUMENTOS CAPAZES DE PROMOVER QUALQUER ALTERAÇÃO NA SENTENÇA RECORRIDA, A QUAL DEVE SER MANTIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS E MEDIANTE A TÉCNICA DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0818859-07.2023.8.20.5106, Mag.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 11/12/2024, PUBLICADO em 11/12/2024) Reconhecido o direito à indenização por danos morais, passo agora à análise do quantum indenizatório fixado, haja vista o pleito de minoração de seu valor, postulado pela empresa ré, e de sua majoração, formulado pela parte autora. É válido destacar que a indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
Neste particular, entendo pertinente a manutenção do montante reparatório arbitrado na decisão de piso, em observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e em atenção aos casos análogos apreciados por esta Corte.
Destarte, não merece reparo o julgado.
Face o exposto, conheço dos recursos para negar-lhes provimento.
Deixo de majorar a verba honorária fixada na decisão singular, a teor do que dispõe o art. 85, § 11, do CPC, haja vista ter sido arbitrada tal condenação no percentual máximo estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822004-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de maio de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822004-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822004-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 20-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de maio de 2025. -
09/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822004-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 13-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0822004-08.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
14/03/2025 11:17
Recebidos os autos
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14/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
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14/03/2025 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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