TJRN - 0817869-16.2018.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0817869-16.2018.8.20.5001 Polo ativo ISABEL MATIAS DE MELO Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PAGAMENTO DO VALOR HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR HOMOLOGADO.
PRECLUSÃO.
EXECUTADO QUE APRESENTA CONCORDÂNCIA COM O VALOR HOMOLOGADO.
EFETIVO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA.
OBRIGAÇÃO SATISFEITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Izabel Matias de Melo em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, em ID 20303058, que nos autos do Cumprimento de Sentença, proposto em face do Banco BMG S/A, julga extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Em suas razões recursais de ID 20303062, a recorrente alega que a sentença não observou os encargos de mora e do ônus processual decorrente do pagamento em atraso da obrigação imposta na decisão executada.
Afirma que o pedido de cumprimento de sentença foi protocolado em 10/05/2022 apontando como devido o valor de R$ 11.522,05 (onze mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos), tendo o banco demandado apresentado petição concordando o valor indicado somente em 10/06/2022.
Explica que o juízo de origem na data de 11/06/2022 homologou o valor apresentado em 10/05/2018 determinando a intimação da parte demandada para efetuar o pagamento.
Informa que a apelada somente em 16/12/2022, após efetivação ode bloqueio em suas contas judiciais, informa o cumprimento da obrigação, destacando que realizou o depósito do montante de R$ 11.522,05 (onze mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos) em 12/07/2022.
Aduz que o pagamento da obrigação ocorreu de forma insuficiente, uma vez que não foi acrescido dos encargos moratórios.
Assegura que conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça os encargos moratórios devem incidir sobre o montante devido até a efetiva entrega do dinheiro ao credor, conforme revisto pelo tema 677 desta mencionada Corte.
Entende que “a ré deixou de proceder com o devido pagamento voluntário da obrigação, posto que não bastasse depositar apenas parte do valor devido, como também deixou de proporcionar meios do credor receber o seu crédito, não tendo feito, visto que apenas em dezembro/2022 que juntou a guia nos autos.” Expõe que a parte recorrida não procedeu com a atualização da dívida no momento do pagamento da obrigação, ressaltando que em 06/11/2019 apresentou petição indicando montante atualizado do débito.
Registra que ao ser intimada para se manifestar acerca da impugnação ao cumprimento de sentença informou que o montante depositado em juízo estava em desacordo com o título executivo judicial.
Destaca que na data em que a parte recorrida efetuou o depósito em juízo o valor atualizado da dívida era de R$ 22.908,07 (vinte e dois mil e novecentos e oito reais e sete centavos).
Discorre que tendo sido efetuado o pagamento de apenas parte da obrigação, deve o valor remanescente ser acrescido de multa e honorários, perfazendo o montante de 15.636,63 (quinze mil e seiscentos e trinta e seis reais e sessenta e três centavos), na data da interposição do recurso.
Aduz que inexiste preclusão, por entender que “eventual conclusão que se leve que a homologação dos cálculos anterior sem a compreensão dos encargos da mora é totalmente inócua, tendo em vista que os acessórios acompanham o principal”.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente intimado, apresenta o recorrido suas contrarrazões em ID 20303066, defendendo a manutenção da sentença e pugnando, por fim, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, com atribuições perante esta Corte Recursal, em ID 21693326, declina de sua intervenção por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em verificar o acerto da decisão de primeiro grau que extinguiu a fase de cumprimento de sentença reconhecendo como satisfeita a obrigação.
Alega a recorrente que o presente cumprimento de sentença foi proposto em 10/05/2018, de modo que o valor indicado à época não corresponde a obrigação devida na data do seu efetivo pagamento que somente foi realizado em 12/07/2022.
Validamente, verifica-se que a parte recorrida efetuou o pagamento da obrigação que lhe havia sido imposta através da decisão de ID 20303042, na qual indicou como devido o montante de R$ 11.522,05 (onze mil e quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos), não tendo a parte autora, ora recorrente, interposto qualquer recurso em face da referida decisão.
Igualmente, a decisão de ID 20303046 que homologou o montante acima apontado, na data de 11/06/2022, não foi impugnada por nenhuma das partes, de modo que resta reconhecida a preclusão para a parte apelante reclamar a atualização da dívida.
Atente-se que a parte requerida efetuou o pagamento do valor devido dentro do prazo que lhe competia, tendo o valor ficado disponibilizado para a parte credora desde então, apenas não tendo juntado o comprovante do depósito nos autos à época.
Registre-se que, diversamente do que aponta a recorrente, o caso dos autos não se subsume ao Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a parte recorrida concordou com o valor indicado pela parte autora, ora recorrente, efetuando o pagamento da obrigação em tempo oportuno, não tendo apresentado nenhuma resistência ao cumprimento da obrigação.
Necessário pontuar que o Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça ao firmar a tese no sentido de que “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”, diz respeito aos casos em que a parte efetua o deposito em juízo apenas para garantir o juízo e apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, situação diversa do caso dos autos.
Oportunamente, tem-se que o Código de Processo Civil reconhece em seu art. 906, inciso I, que a satisfação do crédito exequendo ocorre com a entrega do dinheiro.
Assim, o depósito em juízo realizado pelo executado, ora apelado, dentro do prazo legalmente previsto, sem qualquer impugnação aos cálculos apresentados, acarreta a efetiva satisfação do crédito, ainda que a juntada do comprovante do pagamento tenha ocorrido em momento posterior.
Deste modo, não merece qualquer reforma a sentença.
Por fim, deixo de fixar os honorários recursais em razão da inexistência da fixação de tal verba no juízo de origem.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É como voto.
Natal/RN, 19 de Fevereiro de 2024. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817869-16.2018.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 19-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de janeiro de 2024. -
09/10/2023 08:38
Conclusos para decisão
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09/10/2023 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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06/10/2023 19:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/10/2023 10:58
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:02
Juntada de Petição de parecer
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04/10/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 10:23
Recebidos os autos
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07/07/2023 10:23
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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