TJRN - 0828625-45.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/09/2025 23:59.
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22/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/09/2025 08:53
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/09/2025 23:59.
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18/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 00:30
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE GOMES DE ANDRADE REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA/embargada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 163268854), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA /Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
09/09/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:07
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 12:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 04:19
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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01/09/2025 03:43
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 10:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828625-45.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça Demandado: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais movida por JOÃO VITOR DE ANDRADE BARRETO contra UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA.
Narra o autor que: 1) possui vínculo com a instituição desde o ano de 2015; 2) na data de 25 de abril de 2022, estava realizando uma prova trimestral e solicitou ao aplicador da prova para ir ao banheiro; 3) o primeiro pedido foi às 09h10min sendo este negado pelo aplicador sob a justificativa que o mesmo só poderia sair após duas horas de prova; 4) o segundo pedido aconteceu às 09h30min sendo negado sob a mesma justificativa; 5) em seguida solicitou novamente pra ir ao banheiro às 09h50min pois este não aguentava mais e era imprescindível que precisava ir ao banheiro naquele instante, porém assim como os outros pedidos este também lhe foi negado; 6) diante das negativas, o autor às 10h00min não aguentou e acabou por fazer a necessidade fisiológica na cadeira da sala de aula; 7) diante do ocorrido, a colega de sala Laura viu que o demandante estava molhado e saiu espalhando para outros colegas da turma e o autor começou a sofrer bullying; 8) o coordenador da escola só chegou às 10:10 para verificar o que estava acontecendo; 9) a genitora JOSEANE GOMES DE ANDRADE optou por troca o autor de escola para que pudesse voltar a estudar com tranquilidade e que não sofresse bullying.
Diante dos fatos narrados, requereu a condenação da demandada em indenização por danos morais no valor de R$ 36.330,00.
Contestação de ID.
Num. 89625293 alegando que durante a realização de avaliações, as liberações para saída de sala iniciam após transcorrida uma hora de avaliação e que no dia do ocorrido, havia uma fila com três alunos para a ida ao banheiro.
Como a aluna informou que era uma situação mais urgente, a fiscal da sala teria tido a sensibilidade de priorizá-la na liberação.
Após retorno da menina, acompanhada pela fiscal de corredor, o outro aluno foi liberado ao banheiro, restando apenas mais um na “fila” para ida.
Quando o aluno seguinte foi liberado para ir ao banheiro, o autor solicitou também para ir.
Segundo relato da fiscal, com aproximadamente dois minutos após solicitação, o autor chamou-a novamente e disse: “moça, era urgente, não aguentei” e solicitou ligar para sua mãe e pedir uma nova calça.
Dessa forma, não teria havido qualquer conduta irregular da demandada.
Alegou ainda que o autor continua regularmente matriculado na escola, não havendo qualquer pedido de transferência, não havendo razão para a alegação de bullying.
Pugnou pela improcedência da demanda.
Réplica no ID.
Num. 91335838.
A parte demandante requereu a designação de audiência de instrução.
Audiência de instrução no ID.
Num. 118880446.
Audiência em continuação no ID.
Num. 133874328 (redesignada), ID.
Num. 136513542 (18/11/2024), ID.
Num. 145011131 (11 de Março 2025) .
Alegações finais no ID.
Num. 147337910 – demandante e ID.
Num. 147340883 – demandada.
Parecer do MP pela procedência da demanda no ID.
Num. 152068525.
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente cumpre destacar que o caso em vertente trata-se de nítida relação de consumo, portanto, será analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo o art. 2º do referido diploma legal, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Logo, a parte demandante está na condição de destinatários finais e a parte demandada na condição de fornecedor de serviço.
O caso em análise versa sobre configuração ou não do ato ilícito ensejador de dano moral praticado pela demandada em relação ao demandante.
Narra o autor que teria sido negado a sua ida ao banheiro durante a realização de avaliação trimestral, o que teria acarretado incontinência urinária.
Prossegue alegando que sofreu bullying na escola em virtude do ocorrido, uma vez que uma colega de sala teria visto que o autor estava molhado. É certo que a responsabilização civil nas relações de consumo assenta-se na teoria da qualidade do serviço ou do produto, notadamente em relação à segurança legitimamente esperada. É o que se extrai da análise dos arts. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 12.
O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam(...). É certo ainda que as instituições de ensino particular são responsáveis pela guarda e vigilância em relação aos seus alunos, especialmente os menores de idade, atraindo a responsabilidade civil objetiva da escola pelos danos causados aos estudantes em suas dependências, independentemente da existência de culpa, nos termos do art. 14 do CDC.
Segundo o Código Civil, nos arts. 932, IV e 933, os donos de estabelecimentos de ensino são responsáveis, objetivamente, pelos atos praticados dentro de suas instalações: Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos; Art. 933.
As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.
Assim, ao negar a ida do aluno para o banheiro para realizar uma necessidade fisiológica, a escola demandada falha no seu dever de cuidado e zelo, gerando para o autor direito à indenização.
Registre-se ainda que o menor, que na época dos fatos possuía 13 anos de idade, alega que teve seu pedido de ir ao banheiro negado por mais de uma vez, resultando na incontinência urinária em sala de aula, em dia de prova, fato este comprovado durante toda a instrução processual, em especial durante as audiências de instrução.
Em seu depoimento pessoal, o demandante afirma que solicitou diversas vezes para ir ao banheiro e, num primeiro momento, teria sido negado em virtude de não ter dado o horário para a liberação da saída e posteriormente foi negado porque não tinha fiscal para levá-lo até o banheiro, restando nítida a falha na prestação do serviço da escola.
No caso em apreço, a má-prestação dos serviços fornecidos pela ora demandante, fazendo com que os demandados passassem por um dissabor que não foi de seu querer experimentar, principalmente em um momento de nítida fragilidade e em se tratando de criança de 13 anos de idade, resta configurado o dano moral uma vez que é incontroversa a repercussão do fato.
O declarante Manoel, em seu depoimento afirma que não pode discordar do fato de que o autor estava constrangido no momento do fato e que é “impossível ele não ficar constrangido com uma situação daquela.” Ao analisar o depoimento da declarante Laura, esta firma que estava fazendo prova e sentiu o odor de urina e que o fato foi muito comentado na escola e que houve constrangimento do autor em relação aos colegas.
Nesse sentido,
nítido é o dever de indenizar: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSENCIA DE AUDIENCIA DE INSTRUÇÃO REJEITADA (ART.370, CPC).
ESCOLA MUNICIPAL.
NEGATIVA DA PROFESSORA EM AUTORIZAR IDA DO ALUNO AO BANHEIRO.
CRIANÇA URINOU NA SALA DE AULA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ABALO SOFRIDO ACIMA DA NORMALIDADE.
VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS A FAVOR DA DEFENSORIA PUBLICA (EC 80/2014).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Entendendo o juízo que a lide se encontra pronta para ser julgada e que as provas almejadas são desnecessárias, é corretamente aplicável o julgamento antecipado da lide, sem que isso incida em cerceamento de defesa ou violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
Verifica-se configurada a ilicitude atribuída ao apelante pela exordial, por conduta realizada por agente público do Município de Cuiabá, professora municipal, causadora de abalo psicológico ao autor passível da devida reparação, uma vez que confessadamente não permitiu que o aluno fosse ao banheiro, e como consequência a criança urinou em sala de aula. 3.
O nexo de causalidade configura-se na atuação comissiva da professora municipal combinado com a humilhação que o aluno sofreu pelo constrangimento advindo da situação. 4.
O valor fixado a título de danos morais mostra-se condizente com os transtornos advindos da situação, considerando a necessidade de punir o ofensor e evitar que repita seu comportamento, devendo se levar em conta, ainda, o caráter punitivo da medida, a condição social e econômica dos lesados e a repercussão do dano, entendo por bem mantê-lo na forma fixada. 5.
Os índices de juros e correção monetária deverão obedecer ao que for disposto no RE 870.947 (Tema 810) e no REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), com suas eventuais modulações de efeitos. 6.
A partir da Emenda Constitucional n.º 80/14 foram conferidos à Defensoria Pública as prerrogativas da Magistratura, não sendo possível a condenação do ente municipal em honorários advocatícios. (N.U 0020830-32.2010.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, GILBERTO LOPES BUSSIKI, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 19/05/2020, Publicado no DJE 19/05/2020) Logo a conduta da parte ré ultrapassou o mero descumprimento contratual ou dissabor da vida em sociedade, ante o inegável sofrimento psicológico e de angústia da parte autora ao ver-se desamparada em situação de imensa fragilidade, sendo responsável diretamente pelo dano e representado o nexo de causalidade.
Já em relação ao elemento culpa, conforme anteriormente descrito, mostra-se despicienda sua verificação, já que a responsabilidade civil do caso possui natureza objetiva (relação consumerista).
Presentes os requisitos necessários à responsabilização civil, passo ao arbitramento do quantum debeatur, levando em conta alguns fatores relevantes.
No tocante à conduta reprovável da demandada, não há dúvidas.
Também não resta dúvida o abalo emocional do autor em relação ao ocorrido, conforme anteriormente exposto.
Cumpre destacar, sobre a temática em debate, a existência no ordenamento jurídico pátrio da Lei n.º 13.185/2015, a qual instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (bullying).
Essa legislação dispõe em seu art. 1º, § 1º, que se considera intimidação sistemática (bullying) “todo ato de violência física ou psicológica, intencional e repetitivo que ocorre sem motivação evidente, praticado por indivíduo ou grupo, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de intimidá-la ou agredi-la, causando dor e angústia à vítima, em uma relação de desequilíbrio de poder entre as partes envolvidas.” Tal diploma legal ainda disciplinou expressamente em seu art. 5º ser “dever do estabelecimento de ensino, dos clubes e das agremiações recreativas assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate à violência e à intimidação sistemática (bullying)”.
Em que pese o autor alegue ter sofrido bullying em virtude do ocorrido, verifico que os efeitos do fato não muito se estenderam, tanto que o autor permanece na escola.
Aliado a isso, em seu depoimento, fala que não foi excluído das atividades coletivas e que continuou as suas atividades normalmente.
Em relação à permanência do menor na escola, apesar da inicial apontar que a genitora teria solicitado a transferência da criança, restou comprovado durante a instrução processual que o autor permanece matriculado na escola demandada, não tendo havido, em nenhum momento, intenção de sair da escola, seja sua ou da sua genitora, sendo tal fato afirmado pelo próprio autor em seu depoimento.
Tais fatos não desqualificam a conduta ilícita da demandada, porém, relativizam a extensão do dano e consequentemente o valor da indenização.
Assim, observando os critérios de prudência e bom senso, sobretudo, levando-se em conta a equidade e as circunstâncias peculiares ao presente caso, como ainda, a intensidade do sofrimento dos ofendidos; a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa; a posição social da suplicante; o grau de culpa do responsável e a situação econômica da parte demandada, e, finalmente, considerando a medida pedagógica da condenação que não pode favorecer o enriquecimento sem causa, entendo que a quantia a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, para o demandante cumpre a efetividade da medida.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido pleiteado na inicial, formulado por JOÃO VITOR DE ANDRADE BARRETO para CONDENAR a demandada, UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA ao pagamento de indenização pelo dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com aplicação da Taxa SELIC (art. 406, §1º do CC/02), a contar da citação válida (art. 405, CC/02 e art. 240, caput, CPC/2015).
CONDENO a demandada em custas e honorários, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC).
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 12:11
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 09:59
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 05:29
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 00:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 23:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/04/2025 21:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2025 01:36
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 12:34
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:25
Juntada de Certidão
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11/03/2025 12:10
Juntada de Certidão
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11/03/2025 11:42
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 11/03/2025 09:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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11/03/2025 11:42
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 11/03/2025 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 36738766 - Email: [email protected] Processo nº 0828625-45.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Considerando a manifestação da parte na realização de audiência de instrução através de VIDEOCONFERÊNCIA, via plataforma MICROSOFT TEAMS, na permissibilidade do art. 203, §4º do Código de Processo Civil e das disposições do art. 4º, do Provimento 10/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, procedo a INTIMAÇÃO das partes, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia Tipo: Instrução e julgamento Sala: Sala Padrão 1ª VCIVNAT Data: 11/03/2025 Hora: 09:00 , na sala de audiências virtual da 1ª Vara Cível, através do Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NjI5MDg3MDktMzRjMi00ZGM2LWIzNTctNGI3MDZlNjgzMDky%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%2230961284-dc55-4b5d-8ea8-ead4a099aee8%22%7d ATENÇÃO: Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme Art. 455 do CPC.
HÉBERTO OLÍMPICO COSTA Chefe de Gabinete (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:05
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 00:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0828625-45.2022.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: Em segredo de justiça Demandado: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Considerando a manifestação e o pedido do demandado no ID.
Num. 143278549 defiro o pedido para que a audiência de instrução designada ocorra de maneira híbrida.
Autos ao servidor deste gabinete designado para gerar o link da audiência, devendo disponibilizá-lo nos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:04
Outras Decisões
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18/02/2025 11:49
Conclusos para decisão
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18/02/2025 10:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 03:29
Publicado Intimação em 18/02/2025.
-
18/02/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora, por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a Certidão Negativa do Oficial de Justiça juntada aos autos (ID 1427074001), no prazo de 10 (dez) dias úteis, devendo indicar o novo endereço da testemunha arrolada para audiência de Instrução e Julgamento.
P.
I.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/02/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 18:53
Juntada de ato ordinatório
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12/02/2025 13:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/02/2025 13:18
Juntada de diligência
-
03/02/2025 09:18
Expedição de Mandado.
-
05/12/2024 06:48
Publicado Intimação em 21/10/2024.
-
05/12/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
29/11/2024 19:49
Publicado Intimação em 26/02/2024.
-
29/11/2024 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
26/11/2024 09:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2024 15:50
Audiência Instrução e julgamento designada para 11/03/2025 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
19/11/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 17:22
Audiência Instrução e julgamento realizada para 18/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
18/11/2024 17:22
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/11/2024 14:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
06/11/2024 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 13:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 17:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/10/2024 08:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/10/2024 08:24
Recebidos os autos.
-
21/10/2024 08:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
20/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal , 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0828625-45.2022.8.20.5001 DEMANDANTE: JOÃO VITOR DE ANDRADE BARRETO, representado pelo seu genitor, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARRETO, e pelo advogado Dr.
ADRIANO MORALLES NOBRE DE SOUZA OAB/PB 25.684 DEMANDADO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, representado pelo preposto Rafael Silva de Melo, CPF: *62.***.*87-00 e Dr.
ANDRÉ FELIPE PIGNATARO FURTADO DE MENDONÇA E MENEZES OAB/RN 5.890.
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Data: 17 de outubro de 2024 às 9h.
PRESENTES: Dra.
Valéria Maria Lacerda Rocha, Juíza de Direito e as partes acima descritas.
OCORRÊNCIA: Aberta a audiência de continuação, foi constatada a ausência de intimação da representante do Ministério Público.
Diante disso, a MM Juíza determinou a redesignação da presente audiência de continuação para o dia 18/11/2024, segunda-feira, às 14 horas.
Ficam as partes abaixo nominadas, e as testemunhas, devidamente intimadas na presente audiência, determinando a MM Juíza a intimação da representante do Ministério Público.
JOÃO VITOR DE ANDRADE BARRETO, e o seu genitor, CARLOS ALBERTO DE CASTRO BARRETO; UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA; LUCIMARA FERREIRA DA SILVA ; LAURA MIRANDA ROSA, e sua genitora, MIREIA MIRANDA ROSA E SILVA FECHINE.
Eu, Felipe Lúcio Targino Dantas, Assessor de Gabinete que digitei.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 14:07
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/11/2024 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 13:52
Audiência Instrução e julgamento realizada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 13:52
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
17/10/2024 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2024 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/09/2024 22:10
Juntada de diligência
-
12/09/2024 00:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2024 00:29
Juntada de diligência
-
26/08/2024 12:22
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 11:25
Expedição de Mandado.
-
07/08/2024 08:53
Audiência Instrução e julgamento designada para 17/10/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:44
Outras Decisões
-
05/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 13:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:57
Audiência Instrução e julgamento realizada para 11/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 15:57
Audiência de instrução Em continuação conduzida por Juiz(a) em/para 11/04/2024 09:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
11/04/2024 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2024 10:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/04/2024 10:54
Juntada de diligência
-
25/03/2024 22:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/03/2024 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2024 19:17
Juntada de diligência
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:55
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 11:48
Audiência instrução e julgamento designada para 11/04/2024 09:00 1ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/02/2024 11:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE GOMES DE ANDRADE REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Foi determinada a remessa dos autos à Secretaria para marcação de audiência de instrução na decisão de ID.
Num.110352303. .
Considerando que a referida decisão não apontou a data do referido ato, determino a designação da audiência de instrução para o dia 11 de Abril de 2024, às 09:00, na modalidade presencial, a ser realizada na sala de audiências desta Vara.
Intimem-se as partes para que depositem em juízo o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/02/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 06:24
Outras Decisões
-
21/02/2024 13:19
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/11/2023 10:07
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
13/11/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE GOMES DE ANDRADE REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por J.V.A.B., representado por sua genitora JOSEANE GOMES DE ANDRADE, em desfavor de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, todos qualificados.
Decisão de saneamento no ID.
Num. 101841529 com indicação da necessidade de marcação da audiência de instrução para depoimento pessoal das partes bem como para oitiva de testemunhas.
Petição da parte demandante no ID.
Num. 102414804 indicando o rol de testemunhas.
Dessa forma, remetam-se os autos à Secretaria para que inclua o processo em pauta de audiência de instrução.
Caberá aos advogados das partes intimar as testemunhas arroladas sobre o dia, hora e local da audiência designada, nos termos do art. 455 do CPC.
Advirta-se que a inércia na realização da intimação importará na desistência da oitiva da respectiva testemunha (art. 455, §3º, CPC).
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/11/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:00
Outras Decisões
-
15/08/2023 22:27
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
15/08/2023 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
14/08/2023 08:03
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 17:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE GOMES DE ANDRADE REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Autos à Secretaria para que certifique o decurso do prazo para que as partes apresentassem eventual rol de testemunhas ou solicitassem outras provas além da designação da audiência de instrução.
Uma vez certificado o decurso do prazo, autos ao MP para que se manifeste no feito no prazo de 15 dias, conforme documento de ID.
Num. 101924676.
Após, nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
NATAL/RN, 09 de agosto de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 16:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2023.
-
09/08/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:14
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:40
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2023 01:58
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
25/06/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0828625-45.2022.8.20.5001 AUTOR: J.
V.
D.
A.
B.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: JOSIANE GOMES DE ANDRADE REU: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO Trata de Ação de Indenização por Danos Morais promovida por J.V.A.B., representado por sua genitora JOSEANE GOMES DE ANDRADE, em desfavor de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA, todos qualificados.
Em síntese, narrou o demandante que estava realizando uma prova trimestral, na qualidade de aluno da escola requerida e solicitou ao aplicador da prova para ir ao banheiro e que diante das diversas negativas do pedido acabou por fazer a necessidade fisiológica na cadeira da sala de aula.
Sendo assim, requereu a concessão da justiça gratuita, e no mérito a condenação da demandada em indenização por danos morais.
Decisão de ID 85223036 deferiu a gratuidade da justiça almejada.
Contestação repousa nas fls. 51/57 (ID 89625293).
Em síntese, fundamentou a requerida que no momento da aplicação da prova havia uma fila de alunos para ir ao banheiro e que apesar do ocorrido, o demandante não mais retomou a sala de aula e que foi tomado todo o cuidado de suporte ao aluno.
Defendeu que no caso em tela não existiu bullying praticado contra o estudante.
Requereu a eventual condenação da parte autora nas penas por litigância de má-fé.
Ao final, requereu a total improcedência da ação.
Réplica no ID 91335838.
Decisão de ID 95570961 determinou a designação de audiência de instrução e julgamento.
Ato seguinte, a parte requerida opôs embargos de declaração, sob argumento de existência de omissão, por ausência manifestação deste juízo quanto ao pedido de decisão saneadora.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir.
Da análise detida dos autos, verifico assistir razão a parte requerida/embargante em seu pleito, de modo que já ACOLHO os embargos e chamo o feito à ordem para ajustar a decisão de ID 95570961.
Verifico que ainda existem questões processuais a serem apreciadas, o que passo a analisar, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminares erguidas na defesa, passo à análise do pedido de produção de provas.
O cerne da demanda gravita em torno da existência ou não do dever de indenizar, em virtude do ocorrido em sala de aula, nexo de causalidade este que no presente momento não há como ser constatado, ante a existência de informações controvertidas entre as partes.
Nesse sentido, observo que as partes divergem sobre os horários do ocorrido, a real maneira de como o pedido do aluno de ir ao banheiro foi atendido, a existência ou não de bullying e, por fim, a existência ou não de transferência de escola.
Sendo assim, entendo como necessária a designação de audiência de instrução, tanto para oitiva do depoimento pessoal das partes, como para eventual oitiva de testemunhas, para assim ser formado o convencimento deste juízo.
PELO EXPOSTO, entrego prazo comum as partes de 10 dias, para que apresentem eventual rol de testemunhas ou solicitem outras provas além da designação da audiência de instrução.
Noutro ponto, considerando que nos processos em que há interesse de menor, é obrigatória a intervenção do membro do Ministério Público, que atua como fiscal da lei, PROCEDA a Secretaria com a intimação do MP, para que tome ciência da ação e se manifeste no feito, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo, retornem os autos conclusos para agendamento da AIJ.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 15 de junho de 2023.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2023 08:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/03/2023 13:15
Conclusos para decisão
-
02/03/2023 02:09
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
02/03/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
02/03/2023 01:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:05
Outras Decisões
-
24/11/2022 12:12
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 11:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/11/2022 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/11/2022 07:21
Publicado Intimação em 11/11/2022.
-
11/11/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 09:28
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2022 12:28
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/09/2022 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
19/07/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/07/2022 21:38
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 21:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 13:20
Outras Decisões
-
20/06/2022 18:39
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 09:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/05/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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