TJRN - 0822004-08.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/03/2025 11:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 05:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 20:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/12/2024 02:38
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822004-08.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Polo Passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO no(s) ID. 136656113, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
Certifico, também, que as contrarrazões no ID n° 136613103 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID 136656113 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 10 de dezembro de 2024.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Técnico Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
10/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 05:39
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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06/12/2024 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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04/12/2024 13:32
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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04/12/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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22/11/2024 04:44
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 03:17
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:11
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:20
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 01:02
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:57
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 00:47
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
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19/11/2024 12:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:49
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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18/10/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0822004-08.2022.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Polo Passivo: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação no(s) ID. 130666413, foi apresentado tempestivamente pela ré Hapvida Assistência Médica Ltda., acompanhado(s) do devido preparo.
O referido é verdade; dou fé. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) no ID. 130666413 (CPC, art. 1.010, § 1º). 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 16 de outubro de 2024.
IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 04:22
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 17:21
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2024 14:48
Juntada de Petição de comunicações
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08/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 09:57
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 19:34
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 18:30
Conclusos para julgamento
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21/05/2024 14:39
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 14:39
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 20/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 07:49
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 22/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0822004-08.2022.8.20.5106 AUTOR: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ ADVOGADA: WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES - OAB/RN nº 17727 REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A., HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/SP nº 128341 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARAÇÃO POR ERRO MÉDICO, ajuizada por ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ, qualificado na inicial, em desfavor da HOSPITAL CELINA GUIMARÃES VIANA – HOSPITAL DA HAPVIDA e de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificadas.
Contestações das demandadas, nos ID’s de nºs 99649222 e 99650293.
Réplica, no ID nº 103359710. É O BREVE RELATO.
PASSO A DECIDIR.
Dispõe o art. 357 do CPC: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Com efeito, por não demandar a presente causa complexidade em matéria de fato ou de direito, na forma do art. 357 do CPC, passo a sanear o presente feito.
II- DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA: O objeto desta lide envolve relato de erro médico quanto a realização do procedimento cirúrgico de Ooforectomia Laparoscópica Esquerda (ID nº 91079608).
Narra a autora que, no dia 23 de julho de 2021, submeteu-se ao procedimento cirúrgico indicado (Ooforectomia Laparoscópica Esquerda), para tratamento de Endometriose e retirada do DIU para possibilitar nova gestação, todavia, o relatório de patologia cirúrgica informou que o órgão retirado foi o ovário direito (ID nº 91079609).
Por sua vez, o demandado ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A (CELINA GUIMARÃES) por sua vez, defendeu que não subsiste conduta hospitalar desabonadora, sendo oferecido toda a estrutura e atendimento necessário, sendo eventual responsabilidade atribuída ao profissional médico que procedeu com a realização do procedimento, inexistindo falha na prestação do serviço prestado, invocando a ocorrência de caso fortuito como causa de exclusão da responsabilidade civil.
Noutra senda, a ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. alegou que a responsabilidade civil do médico, deve ser analisada a partir da culpa subjetiva, enquanto que a obrigação de reparação do hospital é objetiva, sendo que, quando o defeito provém do agir do médico, a responsabilidade do estabelecimento passa pela comprovação da culpa do profissional.
Para tanto, a sua responsabilidade se restringe à autorização dos procedimentos solicitados pelos médicos assistentes e à disponibilização de prestador para realização de consultas, exames, procedimentos, tratamentos e internações.
Assim sendo, reputo como indispensável, para o deslinde do feito, a comprovação: a) das condutas ilícitas praticadas pelas demandadas; b) da ocorrência de causa excludente de responsabilidade (in casu, negligência) c) da extensão dos danos materiais e morais.
II.
DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA: Ao caso, entendo serem plenamente aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor, eis que patente uma relação de consumo que vincula as partes, trazendo à inteligência dos arts. 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90.
Desse modo, já que se está diante de uma relação de consumo, não há como fugir à aplicação das sobreditas normas, mormente as que vedam práticas abusivas por parte do fornecedor de produtos ou serviços, e as que promovam a interpretação da relação contratual de forma mais favorável ao consumidor, na dicção do art. 54 do referido diploma legal.
Portanto, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, ante a sua condição hipossuficiente frente às demandadas.
Por essas razões, declarando saneado o processo: a) Fixo os pontos controvertidos supra, para assinalar o prazo comum de 20 (vinte) dias, com vista à promoção pelas partes das provas suficientes para o deslinde da causa; b) Inverto o ônus da prova, em favor da autora, na forma do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
09/04/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 10:21
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 12:31
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
-
21/03/2024 12:28
Juntada de termo
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Primeira Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822004-08.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Parte Ré: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTROS (1) Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - ACSP128341Advogado do(a) AUTOR DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN007345, RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ - RN011183, WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES - RN017727 Decisão Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para funcionar no processo acima epigrafado (art. 145, § 1º, do Código de Processo Civil).
Comunique-se ao Conselho da Magistratura do Estado do Rio Grande do Norte (Provimento nº 04, de 1º de agosto de 1995, inciso I, da Corregedoria da Justiça).
Remeta-se ao Juízo competente conforme ordem de substituição legal.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 11/03/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/03/2024 08:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:58
Declarado impedimento ou suspeição
-
02/02/2024 10:12
Conclusos para decisão
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30/11/2023 10:27
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 10:26
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 09:21
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 29/11/2023 23:59.
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27/11/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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11/11/2023 03:29
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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11/11/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822004-08.2022.8.20.5106 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Parte Ré: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e OUTROS (1) Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assinado e datado pelo magistrado indicado no certificado digital abaixo -
23/10/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2023 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
08/09/2023 07:52
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 06:55
Decorrido prazo de WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES em 18/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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25/06/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 Processo nº 0822004-08.2022.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: ANA GABRIELA CABRAL QUEIROZ Advogado: Advogados do(a) AUTOR: DANIELLE MEDEIROS CARLOS - RN0007345, RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ - RN11183, WALERIA LILLIANE DA COSTA LOPES - RN17727 Parte Ré: REU: ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. e outros Advogado: Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID99650293 e 99649222 foram apresentadas tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte AUTORA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da CONTESTAÇÃO apresentada no ID ID99650293 e 99649222.
Mossoró/RN, 14 de junho de 2023 FRANCISCO GILVAN SILVA Analista Judiciário(a) -
14/06/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:49
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 04:27
Decorrido prazo de Hapvida Assistência Médica Ltda. em 04/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 04:27
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2023 16:56
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 12:15
Juntada de Petição de termo
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11/04/2023 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/04/2023 16:53
Audiência conciliação realizada para 11/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/04/2023 16:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/04/2023 às 13h15min, Sala VIRTUAL do CEJUSC Mossoró/RN no MICROSOFT TEAMS..
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06/04/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 03/04/2023 23:59.
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03/04/2023 06:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2023 06:24
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 12:25
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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24/03/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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16/03/2023 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/03/2023 11:06
Expedição de Mandado.
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16/03/2023 11:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 10:31
Audiência conciliação designada para 11/04/2023 13:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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15/03/2023 08:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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15/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 12:26
Conclusos para despacho
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04/02/2023 02:18
Decorrido prazo de RAIMUNDO ALBERTO COSTA QUEIROZ em 30/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 07:13
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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21/11/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 10:45
Juntada de Certidão
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17/11/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:30
Outras Decisões
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02/11/2022 15:51
Juntada de Petição de petição de extinção
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01/11/2022 17:50
Conclusos para despacho
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01/11/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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