TJRN - 0856269-94.2021.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2023 08:12
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2023 08:12
Processo Desarquivado
-
28/08/2023 13:35
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2023 08:24
Arquivado Definitivamente
-
25/08/2023 08:24
Processo Desarquivado
-
18/08/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
18/08/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 09:40
Expedição de Ofício.
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18/08/2023 09:40
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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15/08/2023 07:59
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 14/08/2023 23:59.
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13/07/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:14
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0856269-94.2021.8.20.5001 CLASSE: REGISTRO DE ÓBITO FORA DO PRAZO LEGAL REQUERENTE: MARIA DO Ó DE SANTANA BARBOSA REQUERIDA: RENATO DE SANTANA BARBOSA SENTENÇA MARIA DO Ó DE SANTANA BARBOSA, devidamente qualificada nos autos, promove a presente ação de Registro de Óbito Fora do Prazo, com a finalidade de obter o assento de óbito de seu filho RENATO DE SANTANA BARBOSA.
Afirma a requerente que seu filho faleceu no dia 02 de julho de 2020, após ser acometido pela COVID-19 e que, tendo em vista que a morte de seu filho ocorreu de forma repentina, não procedeu aos ditames legais para registro do óbito de seu filho no prazo legal.
Requer a procedência do pedido sem o ônus de pagamento, com a expedição do competente mandado, determinando ao Cartório de Registro Civil que proceda ao registro de óbito nos termos dos artigos 30, 78, 79 e 80 da Lei 6.015/73.
Juntada da declaração de óbito (ID 75818614).
Petição informando os dados e circunstâncias do óbito, nos termos do art. 80 da Lei nº 6.015/73 (ID 78969325).
Juntada da guia de sepultamento (ID 98334776).
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido (ID 100854576). É o que importa relatar.
Decido.
A Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, dá suma importância à obrigatoriedade do registro de nascimento da pessoa natural, eis que, segundo o ordenamento jurídico vigente, sua personalidade civil tem início a partir do nascimento com vida.
E, dando igual importância à morte, por ser esta causa extintiva da personalidade civil, o legislador também teve o cuidado de tornar obrigatório o seu registro.
O artigo 77 da Lei dos Registros Públicos informa que nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou, em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
Por sua vez, o art. 78 da citada lei indica o prazo de vinte e quatro horas para registro do falecimento, sendo que, na impossibilidade de ser feito o registro dentre, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no art. 50.
Entretanto, mesmo quando não atendidos esses prazos, seja por dificuldade de locomoção, seja por desconhecimento da lei, poderá haver suprimento dessa falha mediante justificação, com a oitiva de testemunhas ou outras provas aptas a demonstrar o falecimento da pessoa, nos termos dos artigos 109 e seguintes da Lei nº 6015/73, em procedimento judicial.
No caso concreto, o registro tardio do falecimento foi requerido por pessoa legitimidade para tanto (sua genitora), tendo sido juntado ainda a guia de sepultamento, assim como a declaração de óbito.
Além do mais, existem nos autos todos os dados que necessariamente deve conter o assento de óbito, segundo prescreve o artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
De todo o exposto, em consonância com o Parecer Ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando ao Oficial do Registro Civil competente que proceda à lavratura do assento de óbito de RENATO DE SANTANA BARBOSA, cujos dados do óbito encontram-se na petição inicial e na petição de ID 78969325.
Certificado o trânsito em julgado, uma via desta sentença servirá como mandado para que se proceda à lavratura do assento de óbito junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito -
11/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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01/06/2023 19:30
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
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29/05/2023 12:59
Conclusos para julgamento
-
29/05/2023 12:59
Juntada de Certidão
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27/05/2023 07:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/05/2023 11:57
Juntada de Petição de diligência
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23/05/2023 11:25
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 09:06
Expedição de Mandado.
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20/05/2023 02:30
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 02:30
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:13
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
29/04/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 09:57
Publicado Intimação em 09/02/2023.
-
20/03/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
07/02/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2023 12:47
Conclusos para despacho
-
07/01/2023 12:47
Juntada de Certidão
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15/12/2022 22:49
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 01:08
Publicado Intimação em 19/10/2022.
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20/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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17/10/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 16:56
Juntada de Certidão
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25/07/2022 20:11
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 04:20
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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24/07/2022 04:19
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 19/07/2022 23:59.
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17/06/2022 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/06/2022 13:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 20:48
Conclusos para despacho
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23/02/2022 08:25
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 01:01
Decorrido prazo de AMANDA SANTANA DE OLIVEIRA em 22/02/2022 23:59.
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21/01/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/01/2022 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2022 11:00
Conclusos para despacho
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13/01/2022 10:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/01/2022 23:19
Declarada incompetência
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18/11/2021 18:32
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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