TJRN - 0908372-44.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 13:32
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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21/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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13/06/2024 03:38
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 12/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:21
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:09
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 15/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/05/2024 04:17
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 00:58
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 12:08
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:08
Expedição de Alvará.
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02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 09:01
Conclusos para decisão
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30/04/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 12:35
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 11:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/04/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 10:06
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:05
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 19/04/2024 23:59.
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13/04/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 14:11
Outras Decisões
-
18/03/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 18:41
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
12/03/2024 22:20
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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12/03/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc...
Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o pedido de conversão em obrigação de pagar, requerendo o que entender de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/03/2024 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2024 17:22
Conclusos para despacho
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14/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2024 05:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2024 04:35.
-
11/02/2024 00:52
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 09/02/2024 04:35.
-
07/02/2024 20:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 05/02/2024 23:59.
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07/02/2024 07:43
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 17:40
Desentranhado o documento
-
05/02/2024 17:40
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 07:17
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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26/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 08:33
Conclusos para despacho
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc...
Vieram-me os autos conclusos após juntada da decisão proferida no Agrade de Instrumento 0800355-08.2024.8.20.000 que negou seguimento ao referido recurso por ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade (ID 113670671).
Diante do exposto, renovo o prazo de 10 (dez) dias corridos para a restituição do veículo em favor da parte demandada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aumento da multa em caso de descumprimento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão proferida anteriormente pelos seus próprios fundamentos.
Determino que a secretaria certifique se foi atribuído efeito suspensivo no agravo de instrumento de nº 0800355-08.2024.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/01/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 08:47
Conclusos para despacho
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19/01/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 17:00
Conclusos para despacho
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17/01/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:33
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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12/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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12/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
12/12/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
11/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc...
Defiro o pedido de ID 111687886.
Concedo o prazo de 10 (dez) dias corridos para a restituição do veículo em favor da parte demandada, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, até o máximo de R$10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de aumento da multa em caso de novo descumprimento.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/12/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 03:43
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 00:26
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 30/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 02:44
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 31/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 05:37
Publicado Sentença em 02/10/2023.
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28/10/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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26/10/2023 11:09
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:55
Decorrido prazo de MARCELO CAPISTRANO DE MIRANDA MONTE FILHO em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 05:19
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
02/10/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Busca e Apreensão na qual as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a sua homologação (ID nº 107976274). É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO A autocomposição figura como um moderno e importante instrumento de solução de conflitos, porquanto auxilia e desobstrui o Poder Judiciário na busca pela pacificação social.
Todavia, o acordo deve respeitar os limites normativos, sem que haja violação a qualquer norma de ordem pública ou prejuízo aos interesses indisponíveis da demanda, como se evidencia no caso em exame.
In casu, as partes estão devidamente representadas/assistidas ou são maiores e capazes, acordaram sobre objeto lícito, comparecem perante autoridade competente e existe anterior obrigação e respectivo litígio sobre ela.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
III, “b”, do CPC/15 homologo o pacto celebrado entre as partes (ID nº 107976274) para que produza força de título executivo.
Determino a baixa da restrição RENAJUD.
Honorários advocatícios conforme acordado.
Sem condenação ao pagamento de custas complementares (art. 90, § 3º, do CPC/15).
Caso haja renúncia ao prazo recursal ou depois do trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se as partes através dos seus Advogados.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:33
Homologada a Transação
-
28/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento
-
28/09/2023 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 20:14
Decorrido prazo de GEISA SALES DO VALE SANTIAGO em 22/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 01:18
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 17/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2023 22:07
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:40
Expedição de Mandado.
-
18/07/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2023 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
12/07/2023 09:54
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
12/07/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0908372-44.2022.8.20.5001 Parte Autora: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Parte Ré: GEISA SALES DO VALE SANTIAGO DESPACHO Vistos, etc...
Aguarde-se em secretaria, pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos, a manifestação da parte autora.
Ultrapassado o prazo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte autora pessoalmente por carta registrada com aviso de recebimento, para que informe se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção por abandono, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.
Na hipótese de haver interesse, deverá a parte, em igual prazo, cumprir a diligência pendente.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 16:40
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 04/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 10:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 04/07/2023.
-
24/06/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 23/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 07:59
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:42
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2023 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2023 08:14
Conclusos para despacho
-
20/05/2023 03:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2023 03:14
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 19/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 10:26
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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05/04/2023 02:20
Publicado Intimação em 06/02/2023.
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05/04/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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01/04/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2023 09:01
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 02/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
03/02/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
28/01/2023 02:13
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 27/01/2023 23:59.
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06/01/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:35
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 13/12/2022 23:59.
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13/12/2022 13:34
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
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09/12/2022 10:07
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 17:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/11/2022 17:38
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2022 02:45
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:06
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 02:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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05/11/2022 01:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
05/11/2022 01:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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04/11/2022 17:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
04/11/2022 13:09
Expedição de Mandado.
-
04/11/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 13:04
Concedida a Medida Liminar
-
04/11/2022 10:08
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 14:26
Juntada de custas
-
30/10/2022 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:51
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
04/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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